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Campanha eleitoral na internet em tempos de coronavírus

A campanha eleitoral é o momento em que os aprovados em convenções partidárias depois de registrados perante a Justiça Eleitoral se apresentam oficialmente como candidatos para a população.

7/10/2020

A importância de compreendermos as regras básicas das campanhas eleitorais na internet em tempos de pandemia do novo coronavírus em 2020.

A campanha eleitoral é o momento em que os aprovados em convenções partidárias depois de registrados perante a Justiça Eleitoral se apresentam oficialmente como candidatos para a população, a fim de convencer os eleitores de que possuem as melhores propostas para resolver os problemas sociais.

Para tanto havia necessidade de se constituir um órgão para organizar esse complexo que é a eleição, até que em 1932, por meio do decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 foi criada a Justiça Eleitoral, órgão competente por organizar as eleições no Brasil.

O Brasil não possuía uma legislação específica para as eleições de sorte que a cada pleito, uma regra especifica vigia à época. O problema foi solucionado com a entrada em vigor da lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei das Eleições.

No texto era permitido praticamente tudo em termos de propaganda eleitoral para conquista do voto: utilização de outdoor, showmício, bonecos, cavaletes, placas. A regra era a liberdade da propaganda.

Ocorre que houve uma movimentação de setores da sociedade para tornar as campanhas menos onerosas, já que os investimentos nelas são milionários, de sorte que era preciso restringir a propaganda eleitoral, sobretudo a de rua.

Em 1997 ano que entrou em vigor a Lei das Eleições, apenas uma pequena parte da população brasileira tinha acesso à internet, ou seja, os marqueteiros políticos não estavam preparados para campanhas virtuais e a legislação, ainda, não disciplinava nada sobre o tema.

Somente em 2008 o Tribunal Superior por meio da resolução 22.718, de 28 de fevereiro de 2008 tratava da campanha eleitoral na internet, ainda que de forma tímida, pois mesmo a Justiça Eleitoral conhecia pouco das ferramentas disponíveis na rede mundial de computadores.

Com a entrada em vigor da lei 12.034/09 o mundo virtual passou a ter relevância jurídica para as campanhas, pois a partir desse momento os candidatos passaram a ter um norte seguro ao realizar campanha por meio da internet.

Por meio da resolução 22.718, de 28 de fevereiro de 2008 a Justiça Eleitoral disciplinava pela primeira vez a campanha eleitoral na internet, nessa época não era autorizado o impulsionamento de conteúdo nem de forma explicita o direito de resposta, de sorte que em função do pouco conhecimento do TSE sobre as ferramentas disponíveis na internet, a legislação da época era muito tímida sobre o assunto.

Com a entrada em vigor da lei 12.034/09 o mundo virtual passou a ter relevância jurídica para as campanhas, introduzindo os artigos 57-A ao Art. 57-I na lei 9.504/97, pois a partir desse momento os candidatos passaram a ter segurança jurídica ao realizar campanha por meio da internet.

Agora com a pandemia do novo coronavírus, a campanha virtual ganhou muito mais relevância para obter o voto, de sorte que conhecer as regras se fez fundamental em tempos que devemos evitar a aglomeração.

A nova legislação ficou tão detalhada que fez questão de disciplinar de forma autônoma a data a partir da qual é autorizada a campanha na internet:

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Com a entrada em vigor de forma excepcional da emenda constitucional 107, de 2 de julho de 2020, o prazo alterou para o dia 27 de setembro de 2020.

A legislação disciplinou de forma detalhada quais os instrumentos que podem ser utilizados para a propaganda na internet, sites do candidato, partido, mensagens eletrônicas, blogs, redes sociais e aplicações de internet, conforme redação do artigo 57-B a seguir:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.

Interessante o disposto nos § 2º e § 3º  do art. 57-B da lei 9.504/97 que nos informa que é proibido  a veiculação de conteúdo eleitoral por meio de robôs com a intenção de falsear identidade, ou seja, são perfis de inteligência artificial para mostrar que um determinado candidato tem muito apoio popular, também é utilizado para criticar adversários políticos, falseando a verdade na internet.

Outra importante inovação da legislação foi introduzida pelo artigo 57-C que permitiu que se contrate o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na Internet, desde que seja oferecido de forma oficial pelo provedor de aplicação, além disso, deve constar nos gastos da prestação de contas:

Precisamos destacar o § 3º do mesmo artigo 57-C da lei 9.504/97 que privilegia o serviço de impulsionamento para eleições propositivas, desta forma não é permitido à contratação daquele serviço para criticar candidatos.  As postagens com reprovações podem ser efetuadas normalmente, já que se trata de liberdade de expressão, contudo, sem contratar o impulsionamento, já que com essa medida visa à legislação melhorar o nível dos debates políticos

Destaque-se o § 2º do artigo 26 da lei 9.504/97 que autoriza a contratação de priorização paga de conteúdos nos sites de buscas, o que ficou conhecida como emenda “Google”, já que possibilitou aos candidatos a pagarem as empresas para destacaram o material político divulgado na internet ao se realizar pesquisas. In verbis:

A violação dos preceitos do artigo 57-B e C  sujeitam os infratores a pesadas multas que vão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou ao dobro do valor gasto ilegalmente, além disso, o beneficiário da conduta pode ser penalizado, se comprovado o seu prévio conhecimento.

Dependendo da quantidade paga, o ilícito pode configurar abuso do poder econômico, ensejando, Ação de Investigação Judicial Eleitoral com cassação do diploma.

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BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília. Disponivel clicando aqui

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*Carlos Cerdeira Frota de França é advogado pós-graduado em Processo Eleitoral e Partidário. Sócio no escritório de advocacia Miranda, Silva e Frota Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral e Partidário do IBRAPEJ - Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estudo Jurídico.

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