O dia a dia nos coloca em diversas situações de consumo que nem sempre saem como o planejado. O fato de estar vivo nos coloca na posição de consumidores.
Não apenas compramos produtos, em uma relação típica de compra e venda, mas também consumimos energia elétrica, temos aparelhos celulares, compramos produtos, utilizamos água. Esses apenas alguns exemplos das várias situações que somos consumidores.
No caso das relações em que há um fornecedor de serviço, cabe ele suportar o risco do negócio e atividade.
Parte-se do raciocínio que o dano moral resta caracterizado em relações de consumo porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Seja ele decorrente de conduta culposa ou quando o fornecedor não é eficiente em solucionar ou ao menos buscar sanar o problema do consumidor, valendo-se de todas as ferramentas que estão ao seu alcance.
Vale dizer que é obrigação da empresa prestadora de serviços atender da melhor maneira possível os seus usuários.
Quando ocorre o abalo dessa relação a quebra do pacto dá espaço ao dano moral.
O que é o dano moral?
O dano moral é o abalo aos atributos da personalidade: imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, o que envolve a intimidade e a privacidade.
Quando falamos em um dano patrimonial ou material, existe uma relação de ressarcimento, ou seja, afere-se o valor do prejuízo, e restitui-se.
Já no caso da ocorrência do dano moral, o ressarcimento é substituído por uma relação de compensação ao abalo experimentado que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
A lesão fere direitos da personalidade, que acarretam dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Sendo que os direitos da personalidade são fundamentais, e no caso do dano moral classificam-se como subjetivos, e quando feridos devem ser reparados.
Reparação do prejuízo por dano moral e valoração do danos
Aqueles que cometem ato ilícito ficam obrigados a repará-lo. É um mandamento legal bastante conhecimento na doutrina da reparação civil.
No caso das relações de consumo, conforme determinados casos especificados em lei a obrigação de reparar o dano independente de culpa.
Ou seja, quando a atividade normalmente desenvolvida por aquele que causou o dano acarretar prejuízos a alguém, o causador do dano indenizar, mesmo que não tenha tido culpa.
Fala-se em responsabilidade objetiva pelo risco do exercício daquela atividade, sendo que o dever de cautela e zelo é uma obrigação.
Nos casos concretos, a individualização na análise indenizatória pondera-se da razoabilidade e da proporcionalidade, visando atender as peculiaridades de cada caso quantificando os critérios especiais presentes para balizar o valor da indenizatório.
Alguns critérios são elencados na doutrina civilista:
a) A condição social, educacional, profissional e econômica do lesado;
b) A intensidade de seu sofrimento;
c) A situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito;
d) A intensidade do dolo ou o grau de culpa;
e) A gravidade e a repercussão da ofensa;
f) As peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.
O valor fixado, além de compensar o lesado deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de forma que os impactos inibam a repetição daquele comportamento.
Dano moral ou mero dissabor?
Um outro obstáculo do dano moral é diferenciar o que é um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano daquilo que efetivamente caracteriza o dano moral.
A linha é tênue, pois ingressamos em na esfera personalíssima e subjetiva dos impactos de dissabores da vida para cada pessoa. E a análise individual, que levam em conta, no mínimo, os aspectos acima elencados, é essencial.
Em verdade, o trabalho processual, a riqueza das provas e a ênfase nos elementos distintivos entre um simples fato da vida são o ponto chave do sucesso de um processo de indenização por dano moral, dando quanto mais objetividade possível ao juiz que vai proferir a decisão no caso concreto.
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COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil: das obrigações - Responsabilidade Civil. 5ª ed. Pág. 520 São Paulo: Saraiva. 2012.
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VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, Vol. IV. 3ª Ed. 2003. V.
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