Para dirimir o impacto causado pela pandemia do covid-19, o Governo Federal instituiu a medida provisória 936/20, esta convertida na lei 14.020/20. A medida criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que tem por finalidade a complementação de renda ao empregado que aderiu ao programa e teve parte do seu salário reduzido ou teve suspenso temporariamente o seu contrato de trabalho. A medida buscou evitar dispensas em massa durante a pandemia.
Em virtude da lei 14.020/20, esta criada para diminuir os impactos da pandemia do covid-19, o empregado poderá não receber o valor integral do seu 13º salário no presente ano devido à base de cálculo utilizada, que não inclui o complemento emergencial pago pelo Governo Federal, pois, quando um contrato de trabalho encontra-se suspenso, os doze avos referentes aos meses em que isso ocorreu não integram no cálculo da gratificação, por exemplo, se o obreiro ficou seis meses com o seu contrato de trabalho suspenso, o 13º será de seis doze avos, ou seja, metade dos 12 meses do ano. Quanto maior o tempo de suspensão contratual, menor o valor da gratificação natalina.
Cabe ressaltar que a lei considera mês trabalhado, para o de pagamento do 13º salário, o período igual ou superior a 15 dias. Portanto, se o empregado trabalhou 15 dias ou mais, aquele mês será computado na contagem do 13º salário.
Já os empregados que tiveram redução proporcional na sua jornada de trabalho e salário, o assunto é ainda mais polêmico. Parte dos juristas entende que a fração de doze avos seria obtida de salários menores que os normais, diminuindo o valor da gratificação. Já outros, defendem que o cálculo do 13º salário, tem como base de cálculo apenas o salário do mês de dezembro, ou seja, somente sofrerá quem estiver com redução naquele mês.
Cabe enfatizar, que não há impedimento para o pagamento do 13º salário de forma integral pelas empresas. Contudo, não se sabe se o sistema do e-social permitirá tal alteração, vez que este já realiza o cálculo considerando os meses efetivamente trabalhados. Ademais, o empregador tem que se resguardar que o pagamento desta forma não levará à desconsideração do período de suspensão, que importaria no pagamento de salários deste período, recolhimento de INSS e FGTS.
Por fim, destaco que outro ponto que esta sendo afetado é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque as empresas, que suspenderam os contratos de trabalho, não foram obrigadas a contribuir com o pagamento proporcional do FGTS referentes a esse período, atingindo um saldo menor ao final do ano.
Diante do exposto, é extremamente importante que nesse momento de dificuldades e renúncias por parte de todos, que empregados e empregadores busquem soluções em consenso quanto aos problemas e reflexos da pandemia, sempre pautados na lei, de modo propiciar a manutenção de empresas e empregos.
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