Quando uma empresa entra em recuperação judicial, não obstante a possibilidade de novação do crédito, há de se ter em conta quais os créditos que serão submetidos ao procedimento recuperatório. Sendo certo que tratamos aqui dos créditos concursais, aqueles créditos provenientes da atividade de empresarial, existentes na data do pedido recuperacional, ainda vincendos e dos extraconcursais, créditos contraídos pela empresa durante o procedimento recuperatório. Além da análise da classe de cada crédito, o requisito primordial é a constatação do fato gerador que originou a expectativa do credor. Nacionalmente, muitos magistrados têm entendido que a constituição do crédito ocorre no momento da sentença, independente da data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Ou seja, o ato condenatório da empresa recuperanda em processos diversos, em que esta figura como parte passiva, é o fato gerador para constituição do crédito da parte ativa.
No entendimento dos magistrados de primeira instância, não há constituição de crédito no momento em que resta inadimplida a obrigação contratada, não consideram esse fato como origem de crédito. Posicionam-se firmemente, no sentido que a sentença advinda da ação judicial que reclamou o descumprimento, é a constituinte do crédito em desfavor do devedor, portanto, proferida a sentença condenatória, eis o fato gerador do crédito.
Ora, se o crédito é constituído com a sentença condenatória, independente da data que for proferida, tal constituição violaria o quanto disposto no art. 49, da lei 11.101/05, que preceitua que todos os créditos existentes até a data do pedido da recuperação judicial se sujeitam ao procedimento recuperatório, pois as exceções contidas em seus parágrafos não abarcam o crédito constituído por meio de sentença condenatória.
Em consonância com entendimento do STJ, o crédito é constituído no momento em que nasce a relação entre a recuperanda e o credor. Então, podemos concluir que o fato gerador do crédito é constituído na ocasião que nasce o dever obrigacional, de pagar, fazer ou não fazer. Isto porque, para a aplicação do art. 49 da citada lei, o que deve ser considerado para efeitos de apuração da existência de crédito afeto ao plano de recuperação judicial, é a data em que ocasionados os fatos geradores do direito material invocado pela parte.
Em outras palavras, quando da apreciação de uma ação judicial, os próprios fatos geradores dos pedidos, devem ser considerados na fase inicial do processo, a fim de dar forma a uma decisão legítima, posto que eventual condenação recairá sobre uma empresa em recomeço. Além de formar a decisão lídima, é preciso respeitar os princípios que regem o procedimento da recuperação judicial, quais sejam, a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores.
Neste contexto, o artigo 47 da lei dispõe o ponto fundamental acerca do bem jurídico tutelado na recuperação. “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
A determinação constante no artigo 6º, § 1º, sem a necessidade de qualquer comentário ou interpretação, permite constatar que os créditos discutidos em eventuais ações judiciais, no momento do deferimento da recuperação judicial, são considerados como créditos concursais, a saber, “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
Ademais, acaso a interpretação da lei fosse no sentido de que o crédito discutido em ações judiciais tem caráter extraconcursal, desnecessário seria, um preceito legal dispondo expressamente acerca do deslinde dessas ações. Ainda, corroborando com a tese destacada, o artigo 51, inciso IX, determina que a petição inicial do pedido de recuperação seja instruída com a relação de todas as ações judiciais e seus respectivos valores. Isso ocorre, porque o crédito mesmo em discussão interessa ao plano da recuperação judicial, sem qualquer exigência quanto à sentença ou ao trânsito em julgado.
Os dispositivos contidos na Lei de Recuperação Judicial deixam em evidência o momento em que o crédito deve ser considerado concursal, é o que ratifica o artigo 67 da referida lei, o qual dispõe que os “créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuos, serão considerados extraconcursais. em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta lei”. A narração “durante a recuperação judicial” esclarece que apenas será extraconcursal o crédito, cuja relação contratual foi estabelecida no percurso do procedimento recuperatório, de modo que, os concursais, serão aqueles decorrentes de relações pré-existentes, ou seja, anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o crédito é constituído na data do fato gerador, conforme farta jurisprudência (REsp 1.869.310, CC 139.332/RS, REsp 1.727.771/RS, REsp 1.447.918/SP, REsp 1.805.727/RS, REsp 1.793.713/DF, relator o AREsp 1.573.613/SP, REsp 1.641.191/RS, REsp 1.635.559/SP) e, entendimento constante nos informativos de jurisprudência do STJ, a saber STJ. informativo 0467. Período: 21 a 25 de março de 2011. Logo, entende-se que para submissão do crédito ao plano da recuperação judicial, desnecessária a existência de sentença condenatória ou certificação de trânsito em julgado, pois a origem do crédito deve ser avaliada conforme o fato gerador, o qual nasce da relação contratual, antes mesmo do ajuizamento de qualquer ação, de modo que a sentença condenatória transitada em julgado, não constitui crédito, mas apenas o declara, visto a existência da obrigação outrora contratada.
Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já tenha se consolidado, as controvérsias acerca da constituição do crédito em relação à recuperação judicial persistem com inúmeras decisões divergentes nos Tribunais estaduais. De modo que, a fim e cessar as divergências pátria afora, e proporcionar segurança jurídica em nosso ordenamento, a questão foi submetida ao procedimento dos recursos repetitivos. Assim, visando definir em qual momento é constituído o crédito, o STJ afetou, em 6/5/20, os REsp 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, com as controvérsias enunciadas no tema 1051.
A finalidade da afetação, é determinar se o crédito é constituído na data do fato gerador ou na ocasião do trânsito em julgado da sentença que declarou a sua existência, nos termos da interpretação do artigo 49, caput, da lei 11.101/05. Com isso, restaram suspensos nacionalmente os andamentos de todos os processos pendentes de apreciação, que versam sobre a matéria, com exceção de tutelas de urgências, que possivelmente serão apreciadas de acordo com o caso concreto. Vamos aguardar o resultado da afetação para conhecermos a decisão final, se o STJ ratifica o seu entendimento de que o crédito é constituído na data do fato gerador, ou altera, passando a entender que a constituição se dá na ocasião do trânsito em julgado da decisão que declara a existência do crédito.
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