Migalhas de Peso

A possibilidade de impugnação de acordo de colaboração por corréu delatado

Ainda que a situação seja bastante específica e não obstante exista dissidência dentro da própria turma, trata-se de julgado relevante, que abre caminho para novas impugnações de acordos celebrados em operações de grande repercussão.

24/9/2020

Em 4 de fevereiro de 2016, foi publicado o acórdão do HC 127.483/PR, de relatoria do ministro Dias Toffoli, por meio do qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre vários temas atinentes ao instituto, decidiu que, “por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas”.

Resumidamente, a decisão afastou a possibilidade de corréus delatados requererem a revisão dos termos e benefícios de acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público e homologado pelo juiz competente, submetendo aqueles que se vissem prejudicados com as declarações do colaborador ao amplo exercício de defesa na instrução processual.

No dia 25 de agosto de 2020, no entanto, o próprio STF decidiu em sentido contrário. No julgamento dos HC 142.205 e 143.427, a 2ª turma, em empate que prevaleceu em favor dos pacientes, concedeu a ordem para determinar a anulação de acordo celebrado na denominada Operação Publicano e, consequentemente, das provas dele decorrentes.

O acordo em questão apresentava particularidades, por se tratar de “termo aditivo” firmado após a violação, pelo colaborador, de pacto previamente entabulado. Segundo a discussão da 2ª turma, esse aditamento teria sido celebrado em cenário de abuso e desconfiança entre as partes, o que violaria o propósito da colaboração premiada. O acórdão do STF teve a cautela de preservar os benefícios concedidos ao colaborador, mas sua tentativa de contribuição ao processo foi integralmente refutada

Ainda que a situação seja bastante específica e não obstante exista dissidência dentro da própria turma (e, presume-se, também no Plenário), trata-se de julgado relevante, que abre caminho para novas impugnações de acordos celebrados em operações de grande repercussão, com a consequência imediata da anulação das provas decorrentes e a ressalva da proteção dos benefícios concedidos ao colaborador.

_________

*Guilherme Alonso é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024