A nossa Carta Magna de 1988 estabelece, em seu artigo 14, que o voto do cidadão será direto, secreto e obrigatório aos maiores de 18 anos, sendo facultativo aos analfabetos, aos maiores de 70 anos, e aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Vale dizer que o brasileiro nato, ao completar a idade de 18 anos, adquire o direito ao sufrágio universal, o voto, o que atualmente coincide com maioridade civil e penal, sendo assim, essa pessoa passa a ter diversos direitos, bem como obrigações e deveres. Aos eleitores facultativos, a lei estabelece condições especiais, de comparecer ou não para exercer o direito ao voto.
Segundo o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, o preso só terá seus direitos políticos cassados, como votar e ser votado, quando houver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Nesse período, ficam suspensos seus direitos políticos, porém cumprida a pena ou extinta esta, tais direitos serão restabelecidos, independente de reabilitação criminal ou reparação do dano, conforme a súmula 9 do TSE.
Então, o preso sem condenação transitada em julgado, considerado provisório, pode, além de exercer o direito ao voto, candidatar-se e ser votado, respeitado os princípios da Constituição Federal, artigos 14, § 3º, II; e, 15, inciso III.
Importante lembrar que, ao preso provisório, é garantido o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Ninguém será considerado culpado antes que tenha esgotado todos os recursos disponíveis ao processado; bem como esse preso tem o direito de ficar recolhido em estabelecimento próprio a sua condição, conforme determina a Lei de Execução Penal - LEP.
O voto do preso sempre gerou polêmica e vários argumentos contrários, por parte das autoridades, como a falta de segurança para efetivá-lo, impossibilidade logística, a dificuldade das urnas eletrônicas/informatização, falta de documentos dos presos, falta de dinheiro, e, ainda, como executar o recadastramento eleitoral.
O direito ao voto do preso provisório foi ignorado em todo país, até a consulta feita pelo dr. Paulo da Rocha Campos, vice-procurador Geral Eleitoral, em 2002, ao Tribunal Superior Eleitoral, que teve como relator o ministro Humberto Gomes de Barros, consulta 834, sobre a possibilidade de o juiz eleitoral, em anos de eleições gerais, deixar de instalar seção eleitoral em presídio com cinquenta presos provisórios em pleno gozo dos direitos políticos, Por unanimidade, o TSE decidiu:
“EMENTA, Consulta. Seção eleitoral especial. Estabelecimento penitenciário. Presos provisórios. - A possibilidade de presos provisórios virem a votar depende da instalação de seções especiais, bem como de os interessados terem efetuado pedido de transferência eleitoral. RESOLUÇÃO Vistos, etc. Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 08 de junho de 2004. Ministro Celso de Mello, Presidente em exercício Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator...”
A população carcerária brasileira é de 773.151 presos, recolhidos em delegacias e unidades prisionais, sendo que deste total, 40% são presos provisórios, segundo o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN; portanto, mais de 300 mil presos, não possuem condenação definitiva, e, em tese, estão em condições de votar nas próximas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em 2010, editou a resolução 23.219, que determinou, no artigo 1º, a criação de seções eleitorais em estabelecimentos penais, destinadas aos presos provisórios aptos a votarem e em unidades de internação de adolescentes internados que estejam cumprindo medida socioeducativa. Com isto, o TSE garantiu que a Constituição Federal fosse cumprida.
O adolescente internado em um centro de reabilitação, poderá requerer o seu cadastramento eleitoral, desde que tenha completado 16 anos e que seja menor de 21 anos.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, editou as resoluções 23.611/19 e 23.625/20, as quais dispõem sobre a organização dos atos gerais do processo eleitoral para as eleições desde ano 2020, de prefeitos e vereadores nos municípios do país.
Tais resoluções, determinam no § 1º, inciso I, do artigo 36, que o preso provisório e os adolescentes em unidades de internação podem solicitar a transferência temporária da seção eleitoral, desde que requerida no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, e, também, desde que os eleitores que estejam com situação regular no Cadastro Eleitoral.
O artigo 39 da mesma resolução reafirma o direito do voto ao preso provisório e aos adolescentes internados, ao estabelecer que os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados deverão disponibilizar seções eleitorais nos estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o artigo 40 das citadas resoluções de 2020, os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular no município onde funcionará a seção deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência. Esses serviços serão realizados nos estabelecimentos em que se encontram os presos provisórios e os adolescentes internados.
As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação que tiverem o mínimo de 20 eleitores aptos a exercer o direito ao voto, conforme o artigo 41, de ambas as resoluções citadas.
Se o eleitor habilitado for posto em liberdade antes do pleito eleitoral, poderá cancelar a habilitação, com reversão à seção do município onde está inscrito.
Ficará impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Em 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo implantou seções eleitorais em várias unidades, por todo o estado. O número de eleitores aptos para votar, em 2010, foi de 4.451, 1.865 nas unidades penais e 2.586 nos centros socioeducativos. Em 2012, foram 4.894 eleitores inscritos, 1.068 nas unidades prisionais, e 3.826 de internação. Em 2014, houve 5.832 eleitores aptos para votar, dos quais 1.505 em estabelecimentos penais e 4.327 em unidades de internação. Em 2016, foram 2.805 eleitores em condições de votar, 1.725 presos provisórios e 1.080 menores internados.
No plano nacional, segundo o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, em 2012, a população de presos provisórios era de cerca de 173 mil, porém só 14 mil tiveram acesso ao voto. Já em 2014, o número de presos provisórios aumentou, 227 mil, e, o número de eleitores permaneceu em 14 mil. Tal situação, infelizmente, demonstra o descaso por parte das autoridades, bem como é reflexo da mentalidade social, segundo a qual o preso, mesmo sendo sem condenação definitiva, não pode ter nenhum direito.
Por fim, registre-se, que existe uma corrente de políticos e juristas que defendem o voto facultativo para todos os presos, sejam provisórios ou com condenação definitiva, equiparando-os aos que possuem condições especiais, como os analfabetos, maiores de 16 anos e maiores de 70 anos. Enquanto nada de novo se efetivar, cabe as nossas autoridades cumprir a lei existente, pois, se queremos um país melhor, devemos ser atentos aos direito das minorias.
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