Migalhas de Peso

Evasão de divisas: declarar ao BACEN ou não, eis a questão

Significa dizer que a partir de agora, quem possui até 1 milhão de dólares declarado no exterior não precisa mais informar ao BACEN.

16/9/2020

No último dia 1º,  entrou em vigor a Resolução CMN 4.841/20, que alterou a Resolução  do Conselho Monetário Nacional - CMN 3.854, de 27 de maio de 2010, aumentando o valor obrigatório de declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), de US$100.000,00 (cem mil dólares) para US$1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas.

Na mesma data, entrou em vigor a Resolução CMN 4.844/2020, que alterou a antiga, nº 3.568, aumentando a obrigatoriedade de prestar informação, ao órgão competente, sobre a remessa de valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

Significa dizer que a partir de agora, quem possui até 1 milhão de dólares declarado no exterior não precisa mais informar ao BACEN. Da mesma forma, a remessa de até 100 mil reais ao exterior não necessita ser informada ao BACEN.

Estas resoluções impactam significativamente na justiça criminal, tendo em vista que elevam os valores que, em tese, configurariam o crime de evasão de divisas. Melhor esclarecendo, o delito de evasão de divisas, com a finalidade de proteger o Sistema Financeiro Nacional, proíbe a manutenção e a remessa de valores ao exterior sem a devida comunicação ao órgão competente, qual seja, o Banco Central do Brasil (circular  3.071/01).

No entanto, a legislação não especifica os valores que precisam ser declarados, razão pela qual o próprio órgão competente emite Resoluções, como as mencionadas, delimitando o regramento necessário para as comunicações. No mundo jurídico, a legislação que necessita de complementação é denominada “norma penal em branco”, sendo assim, a configuração do delito de evasão de divisas fica adstrita à regulamentação do BACEN.

Por se tratar de uma modificação definitiva do tipo penal, os novos patamares fixados alcançarão também os procedimentos criminais em curso. Ou seja, a nova disposição deve retroagir para beneficiar, nos termos da CF (art. 5º, XL).

Cumpre ressaltar que o crime de evasão de divisas busca garantir a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que a falta de declaração de valores no exterior também pode, em tese, caracterizar crime contra a ordem tributária.

Conclui-se, contudo, que, a partir de 1º de setembro de 2020, passa a ser permitido manter valores no exterior até 1 milhão de dólares, ou mesmo remeter até 100 mil reais, sem a necessidade de informar à autoridade competente, ou seja o BACEN, ficando despreocupado com o cometimento do crime de evasão de divisas.

______

*Luíza Pitta é advogada Criminalista e sócia do escritório | Pitta Advocacia.

*Felipe Mello de Almeida é advogado Criminalista, sócio do escritório FM Almeida | Advogados.

 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024