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Os impactos do decreto 10.410/20 no índice FAP 2021

Quanto a metodologia de cálculo do índice FAP aplicada a cada empresa, vale esclarecer que anualmente são publicadas as Portarias do Ministérios da Economia que dispõem sobre os róis de percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

16/9/2020

O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador da alíquota da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (“SAT”) e que integra a própria alíquota do tributo em questão, compondo o aspecto quantitativo do fato gerador. Logo, o FAP é determinante da alíquota efetiva da contribuição ao SAT, enquanto critério de mensuração do tributo, e, nesse passo, integra a matriz tributária (SAT ajustado = SAT X índice FAP).

Vale destacar que, nos autos do RE 677.725/RS (tema 554 da Repercussão Geral)1, o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria em objeto, oportunidade na qual analisará a “constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social”.

Também aguardam julgamento perante o STF as ADIn 4.397 (ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo) e 4.660 (ajuizada pela ABERC – Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas) que discutem a inconstitucionalidade do índice FAP.

Especificamente, quanto a metodologia de cálculo do índice FAP aplicada a cada empresa, vale esclarecer que anualmente são publicadas as Portarias do Ministérios da Economia que dispõem sobre os róis de percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”).

Regra geral, os índices de FAP que serão atribuídos para o ano subsequente são disponibilizados entre setembro e novembro do ano corrente, publicados através do Diário Oficial da União (“DOU”) e pelo sistema eletrônico do FAPWEB2. Nesse ambiente, a empresa tem acesso detalhado aos dados considerados pela Previdência Social para o cálculo do seu índice de FAP por estabelecimento inscrito em CNPJ próprio.

Esses dados refletem os eventos ocorridos nos penúltimo e antepenúltimo anos, ou seja, para o FAP de 2021 serão levados em consideração os dados dos estabelecimentos dos anos de 2018 e 2019.

Todavia, são frequentes os casos em que as empresas têm seus índices de FAP calculados sobre dados equivocados, desatualizados ou que não correspondem com a metodologia de cálculo atualizada pela Previdência Social, a exemplo da resolução CNPS 1.329/17, que excluiu acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 16 dias do cômputo do FAP.

Nesse contexto, para afastar as divergências quanto aos elementos que compõe o cálculo do FAP e evitar a indevida majoração da alíquota da contribuição ao SAT, nos termos do artigo 305, inciso II e § 1º do decreto 10.410/20 é assegurado aos contribuintes o direito de contestar e/ou recorrer o índice do FAP no âmbito administrativo no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do índice ou, no caso de recurso, da decisão de 1ª instância.

Isso porque no âmbito do processo administrativo, que tramita perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (“CRPS”), é respeitado o duplo grau de jurisdição. Com base nisso, a contestação e o recurso possuem efeito suspensivo ao índice do FAP que exceder a 1,0000, garantindo ao contribuinte somente recolher a alíquota neutra da contribuição ao SAT de 1%, 2% ou 3% durante todo o curso do processo administrativo3.

Contudo, pelo procedimento administrativo o contribuinte poderá apenas apontar as divergências entre os dados que compuseram o FAP e requerer a exclusão de ocorrências indevidas, mas não lhe sendo permitido a produção de provas ou juntada de documentos que embasam as alegações4.

Por tais razões, munidos de documentação e provas periciais que comprovem que o índice do FAP foi aplicado de maneira equivocada, os contribuintes podem se valer de ações judiciais para determinar o recálculo do FAP. Porém, o artigo 307 do decreto 10.410/20 expressamente dispõe que a propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido no processo administrativo importa em renúncia ao direito da discussão administrativa, com a consequente desistência da contestação ou recurso no âmbito do CRPS.

Ora, em que pese o procedimento administrativo permitir a discussão do índice do FAP, fato é que as vedações à produção de provas e juntada de documentos prevista no § 6º do artigo 305 em conjunto com artigo 307 do decreto 10.410/20, não observam o princípio da ampla defesa e ao contraditório e ao devido processo legal, em franca contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal e ao artigo 2º da lei 9.784/99, tornando o processo administrativo superficial.

Portanto, com a proximidade da publicação dos índices do FAP de 2021, as empresas deverão se atentar aos eventos computados pela Previdência Social e avaliar o impacto desse índice na definição da alíquota da contribuição ao SAT, de modo a decidir se vale levar a discussão na via administrativa ou judicial.

_________

1 Em substituição ao RE 684.261/PR, conforme decisão monocrática publicada nos autos do RE 677.725/RS, Min. Luiz Fuc, DJE 67/15.

3 Previsão do artigo 308 do decreto 10.410/20: Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.

4 Previsão contida no § 6º do artigo 305 do decreto 10.410/20: “As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP. ”

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*Cristiane I. Matsumoto é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Henrique Wagner de Lima Dias é advogado colaborador do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Pedro Javier M. Uzeda Leon é colaborador do escritório Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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