Imagine que você foi aprovado em concurso público, mas chega à fase de exame da vida pregressa respondendo a processo criminal ou inquérito policial.
Ou ainda, como acontece nas carreiras policiais e jurídicas, imagine que a existência desse processo ou inquérito gerou sua eliminação na fase de investigação social e vida pregressa.
E agora? Seu caso tem solução?!
Antes de adentrar nessa questão, é importante dizer que o candidato NUNCA, JAMAIS deve omitir ou, pior, mentir sobre informações da sua vida pregressa.
Essa investigação social, exigida em alguns concursos públicos, objetiva avaliar a idoneidade e confiabilidade do candidato para o cargo.
E a omissão de relevantes informações acerca da vida pregressa constitui exatamente o tipo de conduta reprovável que poderá acarretar a exclusão do sujeito do certame, conforme haja previsão expressa no edital.
Logo, a transparência do candidato sobre o seu histórico é condição fundamental para preencher esse requisito.
Presunção de Inocência
Feito esse alerta, também é preciso ressaltar, por outro lado, que o ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio basilar a Presunção de Inocência.
Isso significa que ninguém será considerado culpado até que haja uma decisão definitiva ou proferida por um colegiado (formado por juízes de instância superior).
Se você prestou todas as informações requeridas, sendo transparente, não pode ser prejudicado apenas por ser alvo de investigação, por exemplo.
Logo, caberá ao Judiciário tornar nula essa eventual eliminação devido a existência de processo ou inquérito, visto que ela estaria claramente ferindo o Princípio da Presunção de Inocência.
Até aí, tudo bem. Mas talvez seu caso seja mais complexo.
E seu você foi condenado?
E se você foi de fato condenado definitivamente e está pleiteando um cargo em concurso cujo edital exige investigação da vida pregressa?
Nesse caso, será necessário avaliar a cronologia dos fatos.
Se você, candidato, cumpriu a pena imposta pela condenação há mais de 5 anos, há jurisprudência apontando para a impossibilidade de haver empecilhos para a sua nomeação em cargo público motivada por esse fator.
Isso é o que aponta o art. 64, I, do Código Penal Brasileiro.
Mas há exceções, como as carreiras de delegado de polícia e carreiras jurídicas finais.
De todo modo, você, candidato, não estará jamais de todo abandonado pelo fundamentos principiológicos do nosso ordenamento.
Questões como a reabilitação criminal (prevista e reiterada na legislação penal) e a vedação de penas perpétuas (cláusula pétrea da nossa Constituição) poderão ampará-lo na sua busca pela almejada carreira pública.
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