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Julgamento centenário no STF e o princípio da razoável duração do processo

A efetivação da prestação jurisdicional, não prescinde apenas do reconhecimento do princípio da duração razoável do processo nos textos legais, mas do esforço de todos os envolvidos nos processos.

15/9/2020

A legislação brasileira, a rigor, não estabelece prazos para que se entregue a prestação jurisdicional, nada obstante a necessidade de se dar vazão aos milhares de casos que entopem as cortes em todas as esferas de competência.

O Legislativo atentou a esse problema e as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a emenda constitucional 45/04. O art. 5º da Constituição passou a dispor, no inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esse regramento “não pegou” e foi sendo deixado de lado.

Os processos se arrastam como se a EC 45 não existisse. Exemplo é ação ajuizada em 1895, pelo Conde e pela Condessa d’Eu, relativamente à expropriação do Palácio Guanabara em favor do Poder Público, que chegou ao fim somente agora em decisão tomada pelo STF (ARE 1.250.467).

O julgamento desse caso, decorridos 125 anos, tem sido objeto de comentários nos meios de comunicação e, ainda, de piadas nas redes sociais. Seria cômica se não fosse trágica a mensagem que se extrai de tal fato.

O Código de Processo Civil consagrou o princípio da razoável duração do processo ao dispor, no art. 4º, que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”. Indaga-se se a questão depende apenas da inclusão expressa do princípio na legislação? A resposta é não.

Na exposição de motivos da EC 45 diagnosticou-se que “a Justiça brasileira é cara, morosa e eivada de senões que são obstáculos a que os jurisdicionados recebam a prestação que um Estado democrático lhe deve”. Constatou-se que “diagnóstico pressupõe, ainda, que se ofereçam soluções” e, a partir daí, “movimentaram-se juízes, advogados e representantes do Ministério Público, procurando oferecer alternativas válidas para a transformação do panorama judiciário brasileiro num sistema eficiente de distribuição da justiça”.

Concluiu-se que seria necessária “Uma Nova Justiça” e, para tanto, se fazia imperiosa a modernização em seus vários setores, “com a consciência de que os juízes fazem parte da comunidade e que somente enquanto partícipes dessa mesma comunidade podem distribuir Justiça”.

A efetivação da prestação jurisdicional, portanto, não prescinde apenas do reconhecimento do princípio da duração razoável do processo nos textos legais, mas do esforço de todos os envolvidos nos processos e, principalmente, dos magistrados e das partes representadas por seus advogados, para que se aplique a lei e seja cumprido o seu objetivo.

O longo tempo de duração do processo não interessa a ninguém, muito menos ao Estado. Não gera benefícios, mas desgastes e custos desnecessários que podem e devem ser evitados. O que se deve buscar é a acomodação dos interesses e a pacificação dos conflitos, sem infindáveis batalhas, pois assim se alcançará a eficiência também consagrada como princípio constitucional.

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*José Roberto Camasmie Assad é advogado do escritório Luchesi Advogados. Graduado na PUC/SP. Pós-graduado na Legal Master LL.M em Direito Empresarial pela IBMEC/SP.

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