Visto para tripulantes ou técnicos de embarcações estrangeiras
Milena Lobo Mitraud*
Essa nova Resolução Normativa revoga as Resoluções Normativa nº 31 e Recomendada nº 01 daquele Conselho, de 24 de novembro de 1998 e de 11 de agosto de 1999, respectivamente. Ambas as Resoluções revogadas definiam os procedimentos para a chamada de mão-de-obra estrangeira de tripulante de embarcação estrangeira, por força de contrato de afretamento e de técnico sob contrato de prestação de serviços ou de risco, celebrado com empresa brasileira.
Segundo dados publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego1 , com a quebra do monopólio estatal do petróleo, surgiu a figura do tripulante em embarcações para pesquisa e exploração em plataformas submarinas aumentando consideravelmente o número de autorizações concedidas para trabalho: de zero no ano de 1997 para 2.079 no ano de 1998.
Como a aplicação do Estatuto do Estrangeiro visa, precipuamente, atender à defesa do trabalhador nacional, a recém publicada Resolução Normativa passa também a se aplicar aos profissionais estrangeiros, não integrantes da tripulação, que venham a exercer atividades nas embarcações estrangeiras e em instalações marítimas.
De acordo com a Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego o objetivo do novo Governo não é criar qualquer restrição ao ingresso de estrangeiro ou de capital internacional, mas sim o de dar transparência aos processos de autorização para trabalho de estrangeiro.
Nesse sentido, revogou-se o prazo de 8 (oito) dias que a empresa afretadora dispunha para ingressar com o pedido de autorização de trabalho para os estrangeiros tripulantes da embarcação afretada.
Muito embora a Resolução Normativa nº 38 não exija a obtenção de visto temporário para o estrangeiro tripulante de embarcação que ingresse no País sob viagem de longo curso2 , para navegação de cabotagem3 faz-se necessária a obtenção do referido visto, cujo prazo de validade poderá ser de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por até 2 (dois) anos, a critério do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.Vedada, contudo, a sua transformação em permanente.
No que se refere à defesa do trabalhador nacional, a referida Resolução Normativa nº 38 estipula que a empresa afretadora deverá admitir tripulantes brasileiros nas embarcações afretadas, em vários níveis técnicos e em diversas atividades, se operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 (noventa) dias ou, quando a embarcação arvorar a bandeira brasileira, dois terços da tripulação deverão ser brasileiros além do comandante e o chefe de máquinas.
A empresa requerente da autorização de trabalho para o estrangeiro e, conseqüentemente do respectivo visto temporário, deverá assumir inteira responsabilidade pelo estrangeiro, inclusive pelas despesas médicas durante sua estada no Brasil.
O visto temporário e a respectiva cédula de identidade de estrangeiro poderão ser retirados por um procurador do armador ou da empresa afretadora, desde que o documento de viagem esteja válido e mediante autorização expressa do estrangeiro registrado com a assinatura de compromisso de responsabilidade.
No caso de transferência do tripulante para outra embarcação da mesma empresa contratada, a empresa contratante deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Espera-se com essa nova Resolução Normativa a almejada transparência nos processos de concessão de autorização de trabalho para estrangeiro tripulante de embarcações estrangeiras e para técnicos sob contrato de prestação de serviços e de risco.
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1Diário de São Paulo, 8.12.2003.
2Viagem de longo curso assim entendida aquela realizada entre portos estrangeiros e portos brasileiros.
3Navegação de cabotagem assim entendida aquela efetuada entre portos ou pontos do território brasileiro.
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* Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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