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STF declara inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desigualdade de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade.

15/9/2020

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema que estava sob repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, e na parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, da lei 8.212/91.

A empresa que interpôs o recurso defendia que o salário-maternidade, como benefício previdenciário, não está sujeito à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salário, vez que a Constituição Federal prevê como base de cálculo dessa contribuição os valores pagos como contraprestação do trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa ou entidade equiparada. E, no caso da licença-maternidade, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.

A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e defendia que a lei 8.212/91 determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Não obstante os argumentos expostos pela União, conforme ressaltado pelo ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, "O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido".

Além disso, conforme destacado pelo ministro relator, "a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da lei 8.212/91) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar." Além disso, no período de afastamento das atividades em razão da licença-maternidade a trabalhadora deixa de prestar serviços e receber salários do empregador (requisito necessário para incidência da contribuição previdenciária), tornando a lei também por esse motivo inconstitucional.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desigualdade de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

Além desse importante fator de coibir a discriminação da mulher no mercado de trabalho, trata-se de importante decisão, possibilitando às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, e que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6.970 processos semelhantes que estavam parados em outros tribunais aguardando o julgamento pelo STF.

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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é supervisora da Divisão de Consultoria do Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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