Causou estranheza quando a imprensa divulgou que o casal Flordelis e Anderson - ela deputada federal, pastora e cantora gospel, ele pastor - teria adotado mais de 50 crianças e adolescentes. Na realidade, pelo que se vai colhendo à medida que cresce a investigação a respeito do assassinato de Anderson, ocorrido em 2019, é que ainda não há um número exato com relação aos filhos efetivamente adotados. Mas é certo que crianças e adolescentes da comunidade que viviam em estado de vulnerabilidade, mesmo sem qualquer procedimento judicial instaurado, frequentavam a casa que se tornou um verdadeiro abrigo. Daí que, com o constante acolhimento, chegou-se a um número expressivo de "adotados".
Não se pretende aqui perquirir as causas ou os autores do homicídio do pastor e sim tecer alguns comentários a respeito da lei que permite a adoção no Brasil.
A adoção, desde os primórdios da humanidade, sempre despertou a atenção pela sua característica de relação afetiva, na qual uma criança é recebida por uma família, geralmente carregada de uma sensibilidade extremada na busca de tal vínculo, e proporciona a ela um acolhimento caloroso com o propósito de se iniciar uma nova história de vida. Vigora a regra adoptio naturam imitatur (a adoção imita a regra da própria natureza), que prevalecia no Direito Romano, compreendendo sempre um ato praticado por um casal formado por homem e mulher. O que se leva em consideração nos casos de adoção é justamente o afeto, o pertencimento, o envolvimento emocional que impulsionam as pessoas que participam desse relacionamento familiar.
A legislação que trata da adoção no Brasil é o Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei menorista, em diversas oportunidades, faz ver que toda criança ou adolescente deve ser criado ou educado no seio da família natural. A adoção, portanto, é uma medida excepcional e deve ocorrer somente quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Por ela atribui-se a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que sejam 16 anos mais velho que o adotando. Ocorre a adoção conjunta quando feita por pessoas casadas civilmente ou que vivam em união estável, comprovada a estabilidade da família. Na adoção unilateral um dos cônjuges adota o filho do outro com a manutenção de todos os vínculos. É possível, também, a adoção por casal homoafetivo, com o reconhecimento de entidade familiar.1 Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
A lei menorista, dentre outras exigências, aponta como fator primordial a ser observado na adoção o estágio de convivência – lapso temporal que precede o relacionamento com a criança e o adolescente, pelo prazo de 90 dias - observando sempre a peculiaridade de cada caso.
Quando se fala em estágio de convivência compreende-se o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo. Não é uma experiência qualquer e sim uma fase de conhecimento mútuo, natural e necessário para qualquer ser humano.
Daí que, quanto mais nova for a criança, melhor será para o recrudescimento dos laços afetivos pois, em razão da tenra idade, vive em função de seus cuidadores e junto deles procura criar uma base estrutural com a solidez necessária. Nos casos dos adolescentes, porém, aqueles que se enquadram entre 12 e 18 anos de idade, que muitas vezes passaram por mudanças drásticas de ambientes familiares, uma verdadeira via crucis de experiências frustradas, referido estágio, além de ser mais delicado, exige uma dilação maior do lapso previsto na lei, justamente para aparar as arestas de relacionamentos infrutíferos e contornar os traumas que abalaram a formação psicológica e intelectual do jovem. É comum na justiça menorista o casal pretendente à adoção de adolescente, ainda no início do estágio de convivência, relatar uma série de conflitos que impedem a concretização do projeto, com frustração total para as partes envolvidas.
Mas o prazo estabelecido em lei tem como fator positivo a redução do tempo previsto no procedimento legal. Os interessados que invocam a tutela jurisdicional pleiteando a adoção vivem, durante toda a tramitação do processo, momentos de incertezas e muitas vezes até de insegurança e merecem uma resposta que seja célere, sem, no entanto, prejudicar as avaliações necessárias para a obtenção da medida. O estágio de convivência é de vital importância não só para o entrelaçamento entre as pessoas, mas também para a exploração de todas as qualidades e virtudes recomendadas, daí ser o período propício para fazer brotar e intensificar o afeto.
E é sabido que todo tipo de relacionamento, seja lá em que idade for, na realidade, se traduz no afeto, que vem a ser um apego sentimental. A convivência, pode-se concluir, faz com que haja comunicação entre as pessoas, criando vários espaços de sintonia afetiva, mesmo sem o determinismo genético.
No caso relatado no início, apesar dos bons propósitos que revestem o alto índice de adoção por um só casal, percebe-se, em razão das exigências e cuidados relacionados com a concessão judicial da adoção, que poucos casos foram judicialmente reconhecidos com a chancela legal.
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1 ADI 4277; ADPF 132, ambas do Supremo Tribunal Federal.
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