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Água e esgoto nas cidades: o papel de Estados e Municípios

Na semana passada, foi noticiado com destaque o encontro entre o Governador eleito e o Prefeito do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, anunciou-se um acordo histórico entre as esferas de governo, que só tem a favorecer o povo fluminense, já que o Rio tem sido muito prejudicado nos últimos anos pelas constantes brigas entre as esferas de governo.

8/12/2006


Água e esgoto nas cidades: o papel de Estados e Municípios

Márcio Monteiro Reis*

Na semana passada, foi noticiado com destaque o encontro entre o Governador eleito e o Prefeito do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, anunciou-se um acordo histórico entre as esferas de governo, que só tem a favorecer o povo fluminense, já que o Rio tem sido muito prejudicado nos últimos anos pelas constantes brigas entre as esferas de governo.

Causou especial entusiasmo a notícia de que um dos aspectos abrangidos pelo acordo foi a busca de uma solução para o problema do saneamento básico no Estado. Convém lembrar, que no último Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD (o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) o Brasil passou da 68ª para 69ª posição no ranking de IDH (índice de desenvolvimento humano), tendo sido o atraso do país no que se refere ao saneamento básico apontado como uma das principais razões para esse fato, já que se constatou que apenas 75% da população brasileira é atendida por um sistema de coleta de esgoto.

Um dos principais entraves para o desenvolvimento desse serviço essencial, além da falta de entendimento entre os governantes, é a precária regulamentação jurídica do setor, que não confere a mínima segurança aos agentes que pretendem investir <_st13a_personname w:st="on" productid="em saneamento. A Constituição">em saneamento. A Constituição de 1988 dispôs ser de atribuição dos municípios os serviços de interesse local. No entanto, em diversas localidades do país, as atividades de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais urbanas são tradicionalmente realizadas por empresas estaduais.

Muitos municípios têm defendido a tese de que a titularidade do serviço é municipal e ainda quando seja necessária a prestação do serviço de forma integrada, a sua titularidade deverá ser exercida de forma conjunta, mas jamais caberá aos Estados. Os Estados, por sua vez, têm resistido a esse entendimento e editado leis complementares estaduais que, a pretexto de criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, procedem a verdadeira usurpação destas competências municipais, absorvendo inteiramente o poder de decisão quanto à prestação do serviço.

Esse quadro de indefinição jurídica provocou, nos últimos anos, uma série de discussões judiciais, inclusive com a propositura de algumas ações declaratórias de inconstitucionalidade. Urge, portanto, que o Poder Judiciário defina o quanto antes qual o regime jurídico a que está submetido o serviço público de saneamento básico e qual o ente da federação a quem cabe a sua titularidade. Sem dúvida, essa é uma das grandes questões que deverão ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal em 2007.

Alguns votos já proferidos por certos ministros podem oferecer uma idéia de qual será a direção a ser seguida pelo Supremo. O Ministro Joaquim Barbosa, por exemplo, já proferiu voto em que deixou claro que a instituição de regiões metropolitanas não pode atingir a autonomia dos municípios nem usurpar competências tipicamente municipais. Da mesma forma, o Ministro Eros Grau também já afirmou sua posição no sentido de que , ainda que a prestação do serviço de saneamento básico afete a área de diversos municípios, isso não o transfigura em serviço de interesse estadual. Trata-se de serviço de interesse comum a vários municípios, que devem exercer em conjunto a sua titularidade. A competência dos Estados é meramente legislativa, já que lei complementar estadual deverá estabelecer os parâmetros pelo quais deverá se dar a integração dos Municípios. A prestação dos serviços, todavia, incumbirá à Administração intermunicipal e será exercida em conjunto e solidariamente pelos próprios Municípios envolvidos.

Sensível à urgência que o assunto requer, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 219/2006, ora submetido à apreciação do Câmara dos Deputados. No entanto, por falta de uma definição judicial quanto à titularidade da prestação desse serviço, optou-se por uma regulação que não enfrentasse o tema. Assim, o projeto de lei refere-se genericamente ao "titular do serviço", sem designá-lo expressamente, já que isso dependerá do que for decidido pelo STF.

Não há dúvida de que o projeto possui muitos aspectos positivos, já que procura instituir um marco regulatório claro para o setor. Pode-se destacar a regulamentação da delegação dos serviços a empresas privadas, a expressa previsão de subsídios para permitir a sua universalização e o acesso à população de baixa renda, a instituição de regras para os casos de prestação regionalizada, quando um único prestador atende a vários municípios; assim como a previsão de regras de integração para os casos em que mais de um prestador execute atividades interdependentes em uma mesma região.

Igualmente importantes são as regras para a instituição das taxas ou tarifas, conforme o caso e seus reajustes e revisões, além da definição de outras fontes de custeio, financiamentos e garantias, inclusive com a criação de fundos e a previsão de mecanismos simplificados de licenciamento ambiental.

De qualquer forma, apesar de ser inegável a relevância da iniciativa, não resta dúvida de que a questão só estará resolvida depois do pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal quanto ao regime jurídico a ser observado na prestação dos serviços de saneamento. Aguardemos, portanto, a decisão de seus Ministros, que deverá ser proferida no próximo ano e permitirá os tão aguardados investimentos nesse setor.

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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