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Contratos de locação de espaços em hipermercados se diferem aos contratos de shoppings

Importante lembrar que um hipermercado tem característica de “galeria comercial”, e é ele quem subloca e administra suas lojas, diferente do shopping center, que é a junção do empreendedor como planejador e gestor de lojas.

9/9/2020

Nos dias de hoje, é muito comum alguns empresários locarem os espaços de lojas de um hipermercado para exercerem suas atividades.

Isto ocorre devido à estrutura oferecida, a comodidade de um cliente em ter tudo que precisa em um só lugar, unidos ainda à segurança e um lugar para estacionar, como por exemplo, fazer compras no supermercado e ir ao cabeleireiro.

Ocorre que, muitos hipermercados têm se aproveitado disto e realizando contratos de locação semelhantes a contratos de shopping centers, como um contrato atípico de sublocação não residencial, com base no artigo 54 da Lei de Locações (lei 8.245/91).

Portanto, os hipermercados nestes tipos de contratos fazem prevalecer cobranças indevidas que não cabem ao tipo contratual como: cobrança de aluguel em dobro em dezembro, do aluguel em forma de percentual sobre o faturamento bruto, taxa de administração, fundo de promoção e propaganda e contribuição com as despesas condominiais em proporção equivalente ao coeficiente de rateio de despesas.

Vale salientar que, um hipermercado, no que concerne ao espaço para locação de lojas, tem característica de “galeria comercial”, “galeria de lojas”, é ele quem subloca e administra suas lojas, diferentemente do shopping center, que é a junção do empreendedor como planejador e gestor de lojas que são oferecidas ao consumidor em conjunto com o lojista como operador do seu ramo específico.

Esclarece ainda que as lojas existentes em um hipermercado não diferem de uma loja de rua, não tem estacionamento exclusivo para ela (sendo estacionamento do hipermercado), as pessoas que frequentam esta loja são pessoas que, devido à comodidade de fazer compras em um supermercado, utilizam conjuntamente os serviços ofertados por algum lojista do local.

Sendo assim, a tipificação contratual, bem como, as cobranças devem condizer com um contrato de locação não residencial e não de um contrato atípico com característica de Shopping Centers, fazendo incidir cobranças indevidas.

Portanto, se algum lojista de hipermercado identificar que o seu contrato tem características e cobranças de um “contrato de shopping center”, pode requerer uma revisão contratual com base no princípio do equilíbrio contratual, devendo prevalecer o dever de cooperação e de boa-fé entre os contratantes, demonstrando que este contrato não se adequa aos ditames legais.

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*Aracélia Silveira Corrêa é especialista em contratos no escritório Massicano Advogados & Associados.

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