O celular particular e o serviço de telefonia móvel que o indivíduo contrata, e paga junto à operadora, não é para uso impositivo do empregador, como se este recurso fosse uma ferramenta de trabalho ou canal de comunicação de propriedade da empresa.
Se há necessidade da empresa com o uso do aparelho celular e especificamente das ferramentas de mensagens para comunicação e o desempenho das atividades laborais do empregado, compete a ela fornecer o equipamento ao obreiro, assim como arcar com as despesas do serviço da operadora de telefonia móvel.
Conforme preceitua o Princípio da Legalidade “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nessa acepção, até o momento, não existe lei específica que regule o uso do celular particular a serviço da empresa. Existem apenas entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
Assim sendo, a empresa não pode obrigar o empregado a usar o seu patrimônio em prol dos serviços dela própria.
Sabe-se ainda que responder a e-mails, mensagens de texto para finalidades profissionais fora do horário de trabalho pode ser considerado como hora extraordinária.
O artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discorre sobre os chamados meios telemáticos, os quais se entendem como os meios informatizados, como o e-mail, mensagens de texto (WhatsApp) e aplicativos similares, como Messenger, Skype e Telegram, que segundo a CLT, devem ter peso igual aos dos meios pessoais e diretos de controle e supervisão do trabalho. Ou seja, quem fica fora do escritório e utiliza e-mail e WhatsApp para o labor deve receber a mesma remuneração que um funcionário que faz seu trabalho in loco.
Nesta feita, a empresa não pode exigir que o empregado utilize seus próprios instrumentos para o desempenho de suas atividades, todos os custos de realização do trabalho pertencem unicamente ao empregador, e não podem ser repassados ao funcionário.
Não se pode descartar a possibilidade, bastante comum dependendo do plano de telefonia móvel que o individuo possua, que o mesmo esgote o seu pacote dados e de ligações e, portanto, fique impossibilitado de utilizar os serviços do seu celular, rompendo mesmo que momentaneamente ou por pequena quantidade de dias, o fluxo de comunicação telemática com o empregador, fato que poderia prejudicar o desenvolvimento das suas atividades laborais, e ainda se expor a ser penalizado.
Logo, não restam dúvidas que compete ao empregador os custos dos equipamentos, e obviamente dos serviços atrelados a ele, porque se inserem no tema dos riscos da atividade econômica desenvolvida pelo mesmo, comparando-se ao fornecimento de um uniforme ou de uma ferramenta de trabalho.
Pensar de forma diferente é subverter a lógica de todo o direito do trabalho, uma vez que os riscos do negócio são do empregador.
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*Willian Jasinski é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.