A violência contra as mulheres é "qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada”, definida nesses termos pelas Nações Unidas.
O artigo 5º da Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher em termos semelhantes, como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A violência de gênero - incluindo violência doméstica, mutilação, assassinato e abuso sexual - é também um problema de saúde pública em todo o mundo. Embora a violência de gênero seja uma causa significativa de doenças e de mortalidade feminina, quase nunca é vista em sua gravidade esta, à semelhança de uma pandemia.
Atualmente, é possível classificar a violência contra a mulher como uma questão que atinge todas as classes sociais. A Organização Mundial de Saúde afirma que 1 em cada 3 mulheres em todo o mundo sofreram ou irão sofrer violência física ou sexual ao longo de suas vidas, mas pouca gente se lembra de que, além desses dois aspectos, a violência também afeta a saúde mental e reprodutiva das mulheres.
Além dos ferimentos, a violência leva a suicídios, gestações indesejadas, abortos espontâneos, traumas, uso de álcool e drogas. Há também os reflexos econômicos, porque muitas mulheres podem sofrer incapacidade para o trabalho, perder seus empregos e não conseguir cuidar de si e de suas famílias.
As crianças, em lares onde suas mães são vítimas da violência doméstica, também são afetadas, pois podem desenvolver uma série de distúrbios comportamentais e emocionais, além de elevar as taxas de doenças, principalmente apresentando quadros de diarreia e desnutrição.
Na maioria dos casos, a violência contra a mulher acontece dentro de casa, infligida por companheiro ou ex-parceiro. Os dados mundiais apontam que 38% dos feminicídios são cometidos por parceiros íntimos das vítimas. Geralmente, a violência de caráter mais grave está associada à história passada de outras violências, discórdia conjugal, dificuldade na comunicação entre parceiros e comportamentos masculinos de controle.
Além da aplicação das leis, a melhor resposta à violência contra a mulher, vem sendo a prevenção. Isso já consta no § 1º, do artigo 3º da Lei Maria da Penha: “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
É preciso reforçar uma política pública voltada à prevenção para impedir que esse tipo de violência continue acontecendo em todo o país. Paralelamente, é preciso cuidar da capacitação de mulheres para que sejam economicamente independentes e haja educação sobre igualdade de gênero, seja na escola, nas comunidades ou nas empresas, estas públicas ou privadas.
Pensando em políticas públicas, o estado de São Paulo aprovou o decreto lei 65.127, de 12 de agosto de 2020, que amplia as atribuições as competências das Delegacias de Defesa dos Direitos das Mulheres, ao determinar o atendimento e a investigação penal relativa à violência doméstica ou familiar e à dignidade sexual contra as pessoas com identidade de gênero feminino, com a inclusão de mulheres transexuais e travestis. Isso representa um avanço, pois garante o direito à dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição Federal.
Para impedir que a violência contra a mulher prospere, é importante que a escola e o sistema de saúde saibam identificar de forma precoce mulheres e crianças que estejam sendo vítimas de violências e propiciar encaminhamento para apoio e até medidas protetivas contra o agressor, se for o caso.
A referência contra a violência à mulher no Brasil é a Lei Maria da Penha, de 2006, por dois motivos principais: deu novo status a esse tipo de delito, que era considerado crime de menor potencial ofensivo, reparado nos JEC com uma cesta básica e deu visibilidade a esse problema gravíssimo, que ficava restrito a quatro paredes, onde viviam vítima e agressor.
Com a supracitada lei, a situação mudou, porque o dispositivo legal teve um papel importante contra a impunidade do agressor, ao aumentar o rigor das punições, por meio das penas alternativas e com medidas de distanciamento do agressor e inclusão da vítima em serviços de proteção.
Em seu artigo 1º a lei “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Sobre a importância dessa lei, é fundamental lembrar que ainda não temos um quadro definitivo da violência contra a mulher no Brasil, porque parte das ocorrências de violência de gênero não são registradas oficialmente. Mas, sem dúvida, a Lei Maria da Penha tornou a mulher vítima mais confiante em procurar a Justiça para denunciar a violência que está sofrendo. A lei também permitiu que tivéssemos um panorama mais claro e estatístico do problema, para que políticas e ações possam se traçadas com base em dados reais.
Segundo informações mais recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os casos de feminicídio cresceram 22,2% de março a abril deste ano, em 12 estados brasileiros, em comparação a igual período do ano passado de 117 para 143 assassinatos, sendo que o Acre é o estado que lidera esse ranking, com aumento de 300%, seguido pelo Maranhão – 166,7% e Mato Grosso (150%).
Dentro de casa, as mulheres dividem o mesmo espaço que o agressor e a vulnerabilidade aumenta a insegurança cotidiana, mas a Lei Maria da Penha estabelece uma série de medidas integradas de prevenção para coibir a violência doméstica contra a mulher, estas ligadas ao apoio, como inclusão em cadastro de programas assistenciais, ajuizamento de ação de separação judicial, quando for o caso, prioridade para matricular dependentes em escolas, sigilo de seus dados, entre outras.
Em outubro de 2019, foi sancionada uma medida que busca dar mais apoio a essa mulher, vítima de violência doméstica, que determina que a “mulher em situação de violência doméstica tem prioridade para matricular seus dependentes na escola mais próxima da sua casa”.
Outra medida importante, foi, também, a ampliação do artigo 22 da Lei Maria da Penha, sancionada pelo presidente da República, em 3 de abril de 2020, que estabeleceu, como medidas protetivas de urgência, a obrigação do agressor a frequentar programas de recuperação e reeducação, e acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual ou em grupo.
Uma medida fundamental, que representa outro avanço de proteção a essa vítima é o PL 510/19, que está no Senado; tal medida facilita o divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável das mulheres vítimas de violência doméstica, ao prever que ação pode ser aberta nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, caso haja bens para ser partilhados, deverá ser ajuizada a ação na vara da Família.
Desde outubro de 2019, está em vigor a lei que determina a “apreensão imediata de arma de fogo sob a posse de agressor em casos de violência doméstica”, medida positiva que permite à autoridade policial verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo; caso possua, a autoridade pode determinar a apreensão imediata da arma e juntar aos autos.
Vemos que a preocupação da violência não se restringe exclusivamente ao nosso país, a imprensa argentina no site “Olé”, noticiou que o contrato de Ricardo Centurión, ex-jogador do São Paulo, com o clube argentino Racing, tem cláusula sobre agressão, e “pode ser rescindido em caso de violência de gênero”. A cláusula contra a violência de gênero foi incluída por conta do comportamento do jogador nos últimos anos, já que Centurión, se envolveu em polêmicas desse tipo. Em 2017, foi denunciado pela sua ex-companheira, Melisa Tozzi, por violência doméstica. Após uma investigação demorada do caso, o Ministério Público Argentino acabou arquivando.
Para haver uma política efetiva de combate à violência contra a mulher, é necessário documentar e medir estatisticamente essa violência e como sua ocorrência impacta na vida das mulheres, dos seus filhos e das comunidades em que vivem com suas famílias. Ao mesmo tempo, sempre ampliar ações para mudar essa realidade, com a participação do setor público e privado. Somente assim a violência contra a mulher tende a diminuir, de modo efetivo e consistente.
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*Clarice Maria de Jesus D’Urso é bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal. Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo. Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas - ABMCJ.