A falta de padronização da contagem dos prazos no Processo Judicial Eletrônico tem prejudicado a segurança jurídica do país. Uma nova barreira vem se consolidando a partir de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tempestividade de recursos no período dos recessos de fim de ano, à luz do artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC) e da lei 11.419/06. A solução para esse problema passa pela atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no objetivo de promover a padronização dos sistemas de processo judicial eletrônico.
O artigo 220 do CPC/15 prevê a suspensão do "curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro”, conhecida época dos recessos coletivos. Já o parágrafo primeiro do dispositivo garante a continuidade do trabalho dos auxiliares da Justiça, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.
O texto prioriza a atuação ininterrupta do Judiciário, em contraposição às férias coletivas, então previstas pelo CPC/73 (art. 179), que deixava a regulamentação da aplicação e da extensão do período a cargo das leis e dos atos normativos de cada tribunal. Com a emenda constitucional 45/04, que extinguiu as férias coletivas, veio a tentativa dos legisladores de estabelecer férias coletivas (feriado forense) principalmente para os advogados. Mas não foi o que ocorreu.
A solução adotada no CPC/15 foi a de apenas suspender o curso de prazos. Para todos os fins, no período tem-se dias úteis, em que todos os atos processuais que não dependam de decurso de prazo para sua realização podem ser praticados. Evidentemente, atos normativos locais podem dispor não haver expediente no período, o que pode resultar em um problema. Isso porque o STJ passou a consolidar corrente de pensamento para entender que, não sendo feriado, apenas o curso dos prazos fica realmente suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, o ato processual da intimação (seja por publicação, seja por registro em sistema eletrônico) pode ser perfeitamente praticado no período.
Para isso, a corte se prende à literalidade dos termos do parágrafo primeiro do artigo 220 do CPC/15 para entender que “não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei”.
Esse entendimento influencia a definição do termo inicial e, por conseguinte, a própria contagem do prazo processual, por exemplo, o que eventualmente pode induzir a interposição intempestiva do recurso.
Por exemplo: se a consulta da decisão (ou publicação) ocorrer no dia 7 de janeiro, a parte será formalmente intimada no dia 8 de janeiro e o prazo terá como termo inicial o dia 21 de janeiro (considerando-se aqui todos os dias mencionados como úteis, e que apenas o curso do prazo processual encontra-se suspenso durante o período).
No entanto, é comum que os sistemas de processo eletrônico calculem automaticamente os prazos processuais. Em alguns deles, contudo, não se computam como dias úteis os dias de 20 de dezembro a 20 de janeiro, criando assim um risco de intempestividade para o recurso. Mas os ministros do STJ não consideraram o erro de sistema: mesmo diante de uma informação lançada por ferramenta dirigida e custodiada pelo Poder Judiciário, o entendimento aplicado é o de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação".
Assim, o primeiro ponto de atenção para o advogado é evitar uma primeira leitura apressada do art. 220 do CPC/15, que pode levar de forma equivocada ao entendimento de que o período é um grande feriado legal. É preciso estar atento porque as intimações ocorrem normalmente no período, em regra.
Se não houver expediente no tribunal local, deve-se comprovar tal fato para que a intimação possa ser computada no dia útil seguinte ao período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. De todo modo, fica o alerta aos advogados para não confiarem exclusivamente na contagem de prazos informada por sistema de processo eletrônico oficial e se ater à literalidade do art. 220 do CPC/15.
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*Alessandra Ferreira dos Santos é bacharela pela Universidade de Brasília (UnB). Advogada do escritório Barretto & Rost Advogados.