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A fake news nas eleições e seus impactos jurídicos

Eis que na era da pós-verdade tanto a informação quanto a desinformação calcada em fake news possui um efeito devastador no resultado das eleições.

1/9/2020

Há algumas décadas a humanidade vem experimentando uma maior proximidade entre os povos, e isso se deveu ao fenômeno mundial da globalização onde a dificuldade de comunicação dos anos 70 e 80 do século passado onde o principal meio de comunicação eram o rádio e a televisão, passou a ter a internet como um meio de informação instantâneo.

A revolução da informação trouxe de forma significativa a mudança da modelagem da disseminação da informação, que antes era de “um para muitos” onde o emissor da mensagem geralmente eram grandes empresas de mídia (rádio, televisão ou mídia impressa) ou os Governos, passando com o advento da internet a comunicação com a modelagem “muitos para muitos”, onde cada um pode ser um agente de disseminação de informação com seus textos nas mídias sociais e com vídeos produzidos por seus smartphones.

Nesse cenário de acesso universal e múltiplo a informação que a desinformação também tem morada, eis que na era da pós-verdade tanto a informação quanto a desinformação calcada em fake news possui um efeito devastador no resultado das eleições.

Em 2016 o Jornal The Economist, chamou a atenção do grande perigo causado por uma sociedade é um item secundário. Elucidando o fenômeno criado por Donald Trump onde Barack Obama não seria estadunidense e fundou o Estado Islâmico, ou seja, a verdade conveniente inventada ou recortada é mais palatável do que a verdade real.

É de ver-se que o mecanismo das notícias falsas notícias (fake news) tem o potencial de trabalhar a imagem de um candidato de forma positiva ou de forma negativa, ajudando ou atrapalhando a imagem/reputação dos candidatos para com os seus eleitores. E, em um trabalho desenvolvido de marketing digital com a utilização de robôs (social media cyborg) e a criação de diversas contas falsas para disseminar textos cujo conteúdo beneficie ou prejudique determinado candidato.

Há a necessidade de distinguir as notícias falsas de sátiras tais como as expostas nos “The Piauí Herald1” e “Sensacionalista2”, eis que a intenção desses meios são de fazer humor com os absurdos e não esculpir a imagens e reputações.

O grande problema das fake news é a identificação, rastreamento e punição dos responsáveis pela propagação da notícia falsa além do fato de que durante o período curto das eleições o combate dessa prática é quase que impossível.

Inicialmente, a Lei de Imprensa possuía uma proteção rarefeita e findando por ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição de 88, nos termos da ADPF 130-7/DF, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto”.

Além do art. 297 do Código Eleitoral que trata do crime de impedimento ou embaraço do exercício do sufrágio, a reforma eleitoral advinda da lei 13.834 de 4 de junho de 2019 houve uma ampliação consistente na tutela penal-eleitoral com a criação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral). Neste crime há previsão de responsabilização daqueles que com a finalidade eleitoreira dá ensejo a instauração de procedimento administrativo investigativo, inquérito civil, inquérito policial, processo judicial ou ação de improbidade administrativa com a indicação de autor que se sabe inocente. Incorrendo em pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa os transgressores da norma.

No Marco Civil da Internet, trouxe a garantia de neutralidade da rede em seu art. 3°, I da lei 12.965/14, que para os adeptos da teoria do bloco de constitucionalidade, trata-se de um direito fundamental tecnológico do cidadão. Já na Lei Geral das Eleições (lei 9.504/97) o art. 53, § 1° e 2°.

Apesar do sistema buscar efetivar o princípio democrático no desenvolvimento das eleições, há uma proteção deficiente da legislação quanto ao bem jurídico em questão. Devendo a título de proposta se buscar regulamentar a causa e não o efeito, porque a disseminação é a ponta do problema e não a raiz. Necessário que se analise formas para regulamentar a arquitetura da informação para que de modo efetivo as fake news não se proliferem em razão do bloqueio da sua origem.

Outro fator importante é a certificação das informações veiculadas. Recentemente algumas agencias de informações disponibilizam serviço de checagem de notícias e aplicativos de comunicação como o WhatsApp está possibilitando a verificação direta a partir da notícia encaminhada. Conferindo maior segurança e credibilidade na disseminação da informação.

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*Rafael Cezar é sócio do escritório Almeida Cezar Campos Advogados, Diretor da Associação Brasileira de Advogados – ABA. Especialista em Direito Eleitoral e Municipal pela UFBA e em Sistemas Penales, Compliance y Corrupción pela Universidade de Salamanca – Espanha.

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