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Sobre a necessidade de desprovimento do RE 603.624/SC (STF) e consequente manutenção das atividades do Sebrae, Apex-Brasil e ABDI

Vale pontual que o score do julgamento encontrava-se em 2 a 1 em favor das entidades e da própria Fazenda Nacional, que é parte principal no processo ante sua competência e capacidade tributárias para instituir, cobrar, arrecadar e fiscalizar a contribuição posta à disposição das três entidades aqui mencionadas.

1/9/2020

Sebrae, Apex-Brasil e ABDI são entidades diretamente interessadas no desprovimento do RE 603.624/SC, pelo STF, cujo julgamento atualmente encontra-se suspenso em razão de um pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes, que retirou o processo do julgamento pelo plenário virtual, inicialmente imposto pela relatora do caso, a ministra Rosa Weber.

Vale pontual que o score do julgamento encontrava-se em 2 a 1 em favor das entidades e da própria Fazenda Nacional, que é parte principal no processo ante sua competência e capacidade tributárias para instituir, cobrar, arrecadar e fiscalizar a contribuição posta à disposição das três entidades aqui mencionadas.

Trata-se de tema com repercussão geral reconhecida outrora, cujo julgamento de mérito definirá de forma vinculante se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) posta à disposição de Sebrae, Apex-Brasil e ABDI mantém-se ou não constitucional frente à edição da emenda constitucional 33/01, que incrementou a redação do artigo 149 da CRFB/88.

O presente texto não focará nas já conhecidas razões estritamente jurídicas que ditam a tranquila manutenção da constitucionalidade da referida CIDE, eis que o rol de bases de cálculo contempladas no artigo 149 é claramente exemplificativo, e sim nas relevantes questões econômico-sociais e até mesmo operacionais que ditam a necessidade da preservação da contribuição e da própria existência das três entidades. Vejamos abaixo.

Não há dúvidas que as missões institucionais conferidas a cada uma das três entidades são das maiores envergadura e relevância constitucionais.

Em suma, propõem a concretização de premissas constitucionais atreladas ao desenvolvimento nacional, livre iniciativa e valor social do trabalho; buscam, ademais, o efetivo equilíbrio entre o capital e o trabalho, e o consequente desenvolvimento de uma nação próspera, rica e equilibrada, com ampla oportunidade de sucesso a empreendedores e trabalhadores.

É fato público e notório, e assim mostra a história do Sistema “S”, que fora criado pelo gênio do presidente Getúlio Vargas em 1942, que as entidades que o compõem, aí inclusas Sebrae, Apex-Brasil e ABDI, possuem “pedigree” histórico para realizar suas respectivas missões a contento.

É difícil crer que o Estado brasileiro, por sua estrutura administrativa, consiga absorver a realização dessas missões, inclusive porque o know-how adquirido não ocorreu do dia para a noite. Para fortificar essa compreensão, basta avaliar os resultados anuais das entidades, extremamente consistentes e prósperos.

O apoio aos empreendimentos empresariais de pequeno e médio porte, a promoção das exportações e investimentos, e a promoção do desenvolvimento industrial, realizados, respectivamente, por Sebrae, Apex-Brasil e ABDI desde 1990, 2003 e 2004, possuem a marca das entidades, que empreendem dinamismo e segurança jurídica em suas atuações. Outrossim, estimula-se o aumento dos postos de trabalho, em atendimento aos artigos 6º e 7º da CRFB/88.

Disseminam, por assim dizer, apoio e conhecimento para uma economia capitalista mais equilibrada em nosso país, logo não seria razoável, para não dizer inconstitucional, uma decisão suprema que extirpasse de tais entidades o exercício das nobres missões, até porque, como já dito aqui, concretizam valores constitucionais pétreos.

Ora, se proposta de Emenda Constitucional não pode sequer deliberar contra direitos fundamentais (ordem econômico-social justa/equilibrada), poderia decisão judicial fustiga-los? Creio que não.

Para entender o Sistema “S” e toda sua relevância, reducionismos dos intérpretes de plantão não são suficientes à derrocada das entidades ora tratadas, menos ainda de uma triste tentativa de desconstrução de um sistema vencedor e histórico.

Tenho crença de que não será desta vez que as forças anti-solidárias vencerão o combate que visa tutelar o desenvolvimento do país, e para isso o princípio constitucional da mútua colaboração social ao crescimento do país há de prevalecer. É elementar em uma sociedade solidária que se preocupa com o funcionamento harmônico entre capital e trabalho.

Para além da flagrante constitucionalidade da CIDE dirigida ao Sebrae, Apex-Brasil e ABDI, há razões sociais e econômicas a justificar a tranquila manutenção desse sistema vitorioso, genialmente Instituído em 1940 por Getúlio, que à época já percebera que entidades com dinâmica jurídica e administrativa mais fluída seriam as pontes ideais para levar a implantação e execução a contento de um plano desenvolvimentista de país, sem que as amarras burocráticas e excessivas da administração pública impedissem tal sucesso.

Que o RE 603.624/SC seja improvido! E que Sebrae, Apex-Brasil e ABDI prossigam na execução de suas belas missões constitucional e legal. E, graças aos deuses jurídicos, há a ferramenta da repercussão geral, que permite ao STF abraçar, além dos elementos estritamente normativo-constitucionais, todos os argumentos metajurídicos relevantes ao deslinde da causa em favor dos valores buscados pela atuação das três entidades.

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*Alessandro Ajouz é advogado privado com 15 anos de experiência. Foi advogado de entidades do Sistema “S”.

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