Migalhas de Peso

Auxílio emergencial negado e documentos necessários para entrar com o processo judicial

Quando o auxílio emergencial é negado, e as tentativas administrativas não reverterem a decisão, os solicitantes podem contestar a negativa judicialmente por meio de um processo no Juizado Especial Federal.

31/8/2020

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus – covid-19.

Conforme lei 13.982/20 elenca e a Caixa Econômica Federal explica em seu site (sendo a Caixa o banco encarregado de processar auxílio):

Em regra, depois de fazer o cadastro, a pessoa pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no próprio site ou aplicativo de celular.

Nas hipóteses em que o auxílio emergencial é negado, e já foram feitas tentativas de novo pedido e contestação pelo sistema e mesmo assim o benefício não foi concedido, é o caso de ingressar judicialmente com o pedido.

Os solicitantes podem ingressar judicialmente solicitando a concessão do auxílio por meio de um processo no Juizado Especial Federal.

Em cada uma das negativas são necessários documentos específicos para a prova judicial de que o benefício deve ser concedido.

Documentos básicos para contestar o pedido

A negativa do auxílio emergencial está disponível clicando aqui 

Esclarecemos que conforme o motivo do seu indeferimento, documentos específicos serão necessários:

Motivo da negativa e documentos específicos

Será necessária a cópia da Carteira de Trabalho, contendo: página com a foto, qualificação e o registro do último contrato de trabalho encerrado, para caracterizar o desemprego

Caso não tenha a carteira de trabalho o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se estiver com as informações corretas, pode substituir a carteira de trabalho.

O CNIS pode ser obtido no site do INSS: Clique aqui, mediante o acesso com usuário e senha.

Sendo que o primeiro cadastro pode ser feito no momento do acesso, para aqueles ainda não possuem

É necessário providenciar a cópia do comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego ou no site, que podem ser obtidas no site: Clique aqui .

É necessário listar a relação dos nomes do grupo familiar, em conjunto com cópias dos documentos (RG e CPF) de cada membro da família que viva no mesmo núcleo familiar;

Também é necessário comprovar a renda mensal de cada integrante do grupo, e a cópia do CadÚnico (Cadastro Único), caso algum dos membros da família o possua.

É necessário listar a lista dos nomes do grupo familiar, em conjunto de cópias do CPF e RG de todos os membros daquela família e que residem no mesmo local e que efetivamente tenha recebido o auxílio emergencial, se for o caso.

Tanto para aqueles que não pertencem ao bolsa família, quanto para os que pertencem, é necessário que o solicitante elenque a os nomes, cópia0 os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família que vivam no mesmo local.

Deve-se providenciar o comprovante outro documento, se houver, que contenha informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único) ou Bolsa Família, o caso de alguém estar efetivamente cadastrado.

É necessário selecionar os nomes e cópia dos documentos (CPF/RG) de todos os membros que vivam no mesmo local, com a informação se receberam ou não o auxílio emergencial.

Deve-se comprovar a situação do referido benéfico como cessado ou inexistente. A declaração pode ser obtida no site do meu INSS.

A declaração pode ser obtido no site do INSS: Clique aqui , mediante o acesso com usuário e senha.

Sendo que o primeiro cadastro pode ser feito no momento do acesso, para aqueles ainda não possuem.

Deve-se providenciar a cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimentos de 2018 ou documento que ateste que a pessoa não declarou Imposto de Renda.

O documento pode ser obtido através do site: Clique aqui)

Deve-se providenciar a cópia do contrato de trabalho intermitente ou a cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação, registro ou CNIS, apontando o desemprego.

Deve-se providenciar a cópia da portaria, ato administrativo de exoneração, ou a declaração atual do órgão público apontado na RAIS de que a pessoa não possui qualquer vínculo.

Deve-se providenciar a cópia da declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove que o solicitante não é agente político eleito e nem está em exercício de mandato eletivo.

É necessário documento que comprove alteração de regime prisional ou declaração da Vara de Execução Criminal.

A contraprova se faz com a cópia do ato de desincorporação ou a anulação de incorporação ou ato de licenciamento ou ato de demissão.

O solicitante deve providenciar cópia da declaração atual de CRAS, INSS ou outro órgão público reconhecendo prova de vida em atendimento presencial.

Deve-se providenciar a cópia do comprovante de residência legível e recente em nome do solicitante (até 180 dias anteriores a entrada do processo).

A prova é feita com documento oficial que comprove que o solicitante é maior de 18 anos. Lembramos que há exceção para as mães menores de 18 anos, em que há um benefício especifico para mães adolescentes.

As falhas do sistema são recorrentes e a prova judicial pode ser necessária nesses casos concretos. Através de documentos que comprovem que a negativa do sistema é indevida, o benefício, se for o caso de concessão, será pago por ordem judicial.

O sucesso de ganhar o processo depende das provas a serem feitas caso a caso, por isso é imprescindível que o solicitante tenha total atenção ao juntar os documentos acima elencados.

Caso a prova não seja feita, o benefício será negado judicialmente, e em alguns casos a pessoa pode não ter mais a chance de solicitar o auxílio por conta da coisa julgada.

_________

Auxílio Emergencial. Caixa. Disponível clicando aqui. Consultado em 19/8/20.

INSS. Meu INSS. Disponível clicando aqui. Consultado em 19/8/20.

Planalto. LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020. Disponível clicando aqui. Consultado em 19/8/20.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 14. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

_________

*Martina Catini Trombeta é advogada sócia da Catini Trombeta. Graduada em Direito pela PUC-Camp. Pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/PT. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela FACAB – Universidade Casa Branca.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024