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A flexibilização ao princípio da perpetuatio jurisdicionis

No direito de família o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser mitigado em face da Teoria da Proteção Integral, com previsão no art. 227, da CF. e no princípio do juiz imediato, com supedâneo nos artigos 6º e 147, inc. I e II da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

27/8/2020

A regra de fixação de competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente visa aproximar o julgador do lugar onde a criança ou adolescente exerce seu direito à convivência familiar, facilitando-se, inclusive, a oitiva dos menores e a realização de estudo psicossocial quando necessário.

Dessa maneira, em demandas que tenham como objeto central direitos de interesse de menores, deve-se garantir a primazia do melhor interesse dos infantes, ainda que signifique a flexibilização do princípio da perpetuação da jurisdição.

Isto porque o “intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o Juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, entendimento consubstanciado no  CC n.º 119.318 – DF, de lavra da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, tratando-se de ação envolvendo menor, a alteração de domicílio dos guardiões, ainda que no curso de demanda já estabilizada, justifica a mudança da competência, na medida em que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses dos infantes e facilite o seu pleno acesso à Justiça, garantindo-se uma análise mais aprofundada do caso concreto, pelo Juízo do local onde os menores atualmente residem com seus responsáveis legais.

Seguindo esta linha de entendimento o escritório Galvão Sociedade de Advocacia, por intermédio da atuação dos advogados Guilherme Galvão de M. Souza e Paula de Mello Carneiro, conseguiu o declínio de competência da Ação n.º 029134-35.2017.8.19.0208, em curso na 4ª Vara de Família do Fórum Regional do Méier, para um dos Juízos das Varas de Família de Porto Alegre. O processo corre em segredo de justiça.

Para os advogados atuantes, a decisão de reconsideração do Juízo da 4ª Vara de Família do Fórum Regional do Méier foi bastante acertada, uma medida de justiça em defesa  do melhor interesse dos menores, inclusive, em consonância com o Verbete Sumular n.º 383, do STJ.

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*Guilherme Galvão de M. Souza é advogado, professor, sócio do escritório Galvão Sociedade de Advocacia.

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