A proposta que altera as regras de recuperação judicial de empresas (PL 6.229/05), do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), foi aprovada ontem pela Câmara dos Deputados.
O novo projeto incorpora a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial na forma do DIP Finance (Debitor-in-possession). O Projeto de Lei cria, ainda, a possibilidade de o devedor em recuperação judicial firmar contratos de financiamento, incluindo bens pessoais em garantia, para tentar preservar a fonte produtiva da empresa. Na hipótese de decretação da falência antes da liberação da integralidade do financiamento este será rescindido sem multas ou encargos.
O texto inclui outras inovações e fortalece a negociação extrajudicial reduzindo consideravelmente o quórum para sua aprovação (60% dos créditos). Outro relevante aperfeiçoamento é suspensão das execuções durante 60 dias para dar mais tempo para as partes entrarem em consenso.
O Projeto visa o estímulo à mediação e conciliação pré-processual criando, inclusive, um capítulo para tratar do tema, reduzindo assim a quandidade de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário.
O texto normativo também abre a possibilidade de redução das dívidas das empresas com o Fisco. Há previsão de desconto de até de 50% nos impostos atrasados e parcelamento das dívidas tributárias em até 120 meses. A inclusão dos débitos fiscais na recuperação judicial é um enorme avanço na legislação falimentar brasileira e auxiliará sobremaneira a reestruturação das empresas no país.
O projeto, por sua vez, proíbe que a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial (ou falência) distribua lucros ou dividendos a sócios e acionistas. Medida positiva, pois não faz sentido que a empresa em situação de crise econômica promova tal distribuição na pendência da recuperação judicial, em patente prejuízo aos credores.
Há ainda um capítulo para introduzir a insolvência transnacional no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, o Brasil passaria a adotar o modelo internacional proposto pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (Uncitral). Segundo o projeto de lei, a medida iria permitir uma cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional. O texto proporciona um mecanismo mais efetivo para o reconhecimento das decisões estrangeiras o que traz um aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento no Brasil.
Por fim e não menos importante, o Projeto de Lei inclui a possibilidade dos credores proporem um Plano de Recuperação mesmo sem concordância do devedor. Uma vez encerrado o prazo legal sem que tenha sido realizada a assembleia geral de credores, de acordo com o projeto em análise, abre-se a possibilidade de se colocar em votação plano que não obtenha a expressa concordância do devedor, desde que: (i) conte com o apoio por escrito de credores que representem mais de um terço dos créditos totais sujeitos à recuperação e que tenham negociado de boa-fé; (ii) não impute obrigações novas aos sócios do devedor e (iii) não implique sacrifício do capital dos sócios do devedor maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. Trata-se de possibilidade que contrasta com a legislação atual, em que o plano é sempre submetido à assembleia pela recuperanda e toda e qualquer modificação de suas condições deve contar com concordância expressa do devedor.
A Referida proposta agora será encaminhada para o Senado. Nesse contexto, não obstante os inúmeros avanços, certamente, há ainda muito o que discutir sobre o tema.
Ao que tudo indica, apesar da urgência, o referido projeto de lei sofrerá significativas alterações ao longo de seu processo legislativo no Congresso e não há como estimar qualquer prazo para a sua deliberação.
__________