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Prorrogados, novamente, os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

A lei 14.020/20 trouxe novos critérios como medida de enfrentamento da calamidade pública, para, dentre outros, prorrogar o prazo da suspensão ou da redução de jornada; disciplinar novas regras para celebração de acordos individuais; possibilitar a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, etc.

27/8/2020

Como um breve histórico sobre a questão, a medida provisória 936/20 editada para o enfrentamento do estado de calamidade pública, foi convertida na lei 14.020/20, que passou a tratar sobre temas relevantes da redução da jornada de trabalho/salário e da suspensão do contrato de trabalho.

A lei 14.020/20 trouxe novos critérios como medida de enfrentamento da calamidade pública, para, dentre outros, (I) prorrogar o prazo da suspensão ou da redução de jornada; (II) disciplinar novas regras para celebração de acordos individuais; (III) possibilitar a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, ainda que tenha sido celebrado anteriormente acordo individual com o(a) empregado(a); (IV) implementar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual aos empregados aposentados; (V) garantir, provisoriamente, o emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução; (VI) cancelar o aviso prévio, desde que, em comum acordo entre as partes.

Em 13/7/20, foi publicado o decreto 10.422/20 para regulamentar a lei acima.

No entanto, tendo-se em vista a perpetuação do estado de calamidade pública, foi publicado hoje (25/8/20), o decreto 10.470/20, que, além de (a) prorrogar os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, durante a continuidade do estado de calamidade pública, também trouxe medidas para (b) efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a lei 14.020, de 6 de julho de 2020, e o decreto 10.422, de 13 de julho de 2020.

Assim, nos termos do artigo 2º, restou determinado que o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, –anteriormente previsto nos artigos 7º e 8º, da lei 14.020/20, considerando as prorrogações do decreto 10.422/20 – poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a complementar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

Em seu artigo 3º, também foi disciplinado que o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, também limitados à continuidade do estado de calamidade pública.

Referido decreto ainda disciplinou as regras quanto ao trabalhador intermitente (artigo 6º), que fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, findo o prazo de 4 (quatro) meses estabelecidos no artigo 18, da lei 14.020/20 e no artigo 6º, do decreto 10.422/20.

Por fim, em seu artigo 6º, manteve o decreto 10.470/20 a mesma redação do decreto 10.422/20, segundo a qual o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, bem como do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os artigos 5º e 18, da lei 14.020/20 – observadas as prorrogações previstas no decreto 10.422/20 –, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

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*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogada do Araújo e Policastro Advogados.





*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.





*Marília Chrysostomo Chessa é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

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