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Acordo condicional

A palavra “acordo” significa o resultado de um encontro de vontades, consubstanciado em concessões mútuas, em prol de um denominador comum, que satisfaça os envolvidos em determinada controvérsia.

5/12/2006


Acordo condicional

Izabelle Turkiewicz*

A palavra “acordo” significa o resultado de um encontro de vontades, consubstanciado em concessões mútuas, em prol de um denominador comum, que satisfaça os envolvidos em determinada controvérsia.

Porém, em ações judiciais, é comum as partes não se disporem a uma composição, por três motivos fundamentais: 1º) busca efetiva de pronunciamento judicial sobre o mérito do caso; 2º) temor de que as concessões feitas em prol do acordo, em especial à perspectiva de ver julgada totalmente procedente a lide (para o autor) e de ver a ação integralmente fracassada (para o réu), não tenham valido a pena, porque o acordo viria a não ser cumprido; 3º) ausência de confiança mútua e de garantias do cumprimento da avença.

Exemplo comum, é o daquele que cobra crédito de R$ 1.000,00, mais perdas e danos e, em prol de um acordo, durante audiência de conciliação, aceita receber apenas R$ 600,00, por meio de cheque emitido pela contra-parte, que muitas vezes é datado para pagamento futuro.

Note-se que, nesse exemplo, o acordo reduziu significativamente a pretensão trazida em Juízo e eliminou a possibilidade de obtenção de perdas e danos.

Logo, caso haja o inadimplemento desse acordo, pela frustração no pagamento do cheque emitido, o autor sofrerá significativo prejuízo, consubstanciado não apenas na perda de valores, como na submissão à nova demanda judicial (execução), por vezes tão custosa e longa quanto a primeira (em razão dos incidentes que a via executiva pode sofrer) e, frise-se, geralmente sem garantia alguma de recebimento da pretensão buscada, agora significativamente reduzida pelo acordo não cumprido.

É certo que para tais hipóteses pode-se pactuar cláusula penal. Esta, porém, via de regra, não corresponde a tudo que a parte poderia vir a obter por meio de decisão judicial de mérito, que é frustrada em razão do acordo firmado nos moldes tradicionais.

Como solução para tais situações, encontra-se o “acordo condicional”, por meio do qual as partes entabulam determinada composição, cuja validade está condicionada ao seu total cumprimento. Ou seja, no caso de descumprimento desse acordo, a ação retoma o seu curso normal – geralmente a instrução processual -, como se o mesmo e as concessões nele inseridas, jamais tivessem existido.

Ao contrário do “acordo tradicional”, que é imediatamente homologado pelo Juízo, o “condicional” gera, de imediato, apenas a suspensão do processo, havendo manifestação judicial somente depois de constatado o cumprimento total da obrigação, em decisão que põe fim à demanda.

Ressalte-se que tal “acordo condicional”, apesar de ser construção extremamente simples, pode servir de solução para casos extremamente complexos, nos quais as partes têm posições antagônicas sobre determinados fatos e podem firmar essa espécie de acordo, ora chamado de “condicional”, que se não cumprido, não compromete as afirmações, a argumentação e as teses já inseridas no processo.

Nem se diga que tal acordo só viria em benefício do Autor, que teria a integralidade da sua pretensão sempre preservada, não obstante aceite firmar acordo, que pode abreviar o fim da controvérsia. O Réu também pode se beneficiar, pois, caso não venha a cumprir o acordo, total ou parcialmente, tal não importará renúncia às suas teses defensivas (que muitas vezes nega toda a pretensão do autor), como acontece no “acordo tradicional”. E, para os casos de pagamento parcial dessa modalidade de acordo (condicional), os valores pagos a tal título devem observar um desses destinos: se o pedido for julgado procedente, servirão para abater a condenação; se improcedente, devem ser restituídos ao Réu, por meio de declaração firmada na própria sentença, que servirá de título executivo. Tal será o único efeito que o “acordo condicional” descumprido (e que por isso não foi objeto de manifestação judicial) gerará no processo. No mais, seus efeitos desaparecerão, repita-se, como se o mesmo nunca tivesse existido.

Note-se, entretanto, que o Réu que cumprir parcialmente o acordo que entabulou nos autos, será de certa forma penalizado, pois terá que ir buscar os valores que pagou em razão do mesmo. Contudo, não perderá a chance de “vencer” a demanda, caso consiga convencer o juiz dos argumentos que possibilitem um pronunciamento judicial em desfavor do autor, pois o “acordo condicional” que não conseguiu honrar integralmente, não importa em renúncia das suas teses, muito menos em reconhecimento total ou parcial do pedido.

Quanto ao Autor, é certo que pode vir a ser prejudicado com a perda de tempo gerada pelo acordo condicional, em hipótese de este restar totalmente frustrado. Todavia, tal prejuízo é minimizado diante do fato de que, a maior parte dos acordos judiciais é cumprida. Ainda, o cumprimento parcial do acordo implica proporcional satisfação da pretensão, antes da decisão final.

Diante da preocupação sempre atual de se encontrarem métodos sadios que agilizem as demandas judiciais, por meios que não ofendam os Princípios fundamentais de Direito, o “acordo condicional” mostra-se como hipótese viável, pois, apesar de pouco ortodoxa, não encontra óbice no sistema.

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*Advogada em Curitiba





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