O uso de algemas
Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
Já chegou a se cogitar a respeito da ilegalidade da medida, com o argumento de que o cidadão é constrangido em sua dignidade e desrespeitado também o princípio da presunção de inocência, vez que, não tendo sido julgado, não pode ter seus punhos alcançados pelo instrumento coativo.
Não há ainda uma legislação específica que regulamenta a matéria, apesar da existência de projeto de lei, e, nestes casos, predomina mais o bom senso em cada caso. Mas, mesmo as soluções alternativas, não encontram ressonância, tanto na imprensa como nas opiniões dos populares, justamente porque não há uniformização de conduta dos próprios agentes encarregados da prisão.
Tenho para mim que o uso de algemas é imprescindível para a tarefa policial. A prisão, pelo permissivo constitucional, só pode ocorrer em razão de ordem judicial ou flagrante delito. No primeiro caso, a determinação legal é em razão de processo já julgado, de prisão temporária ou preventiva. No segundo, quando qualquer um do povo ou a autoridade policial flagrar alguém cometendo um ilícito. Em todos estes casos ocorre a captura e a detenção, quer dizer, a retirada do “status libertatis” da pessoa e a responsabilização estatal pela sua custódia.
Em caso de se permitir que o conduzido não seja algemado e, se porventura cometer ele algum outro ilícito de natureza penal ou civil, tanto o policial como o Estado serão responsabilizados. É só imaginar o detido, com a liberdade de ação que lhe foi facultada, como um punguista, retirar a arma do policial, efetuar disparos e atingir um cidadão curioso que assistia o ato da prisão. A condenação é certa e a indenização civil também.
Configurada a prisão formal do cidadão, faz-se necessário algemá-lo. É o sinal que o diferencia daquele outro <_st13a_personname productid="em liberdade. A" w:st="on">em liberdade. A prisão não é o ato do encarceramento somente. É sim todo ato antecedente que demonstre o cerceamento de liberdade, a segregação da pessoa de seu meio.
Também justifica o uso de algemas, que em sua origem árabe significa pulseira, para evitar a fuga do preso. O direito à liberdade é natural a toda pessoa, daí que, a fuga de um presídio, por si só, desacompanhada de danos ou outros atos criminosos, não é crime. A substituição da arma de fogo pelas algemas para assegurar a prisão também é outro fator sensato, assim como a proteção do próprio agente responsável pela prisão, levando-se em consideração que os policiais são mais movidos pela determinação operacional do que pelas cautelas que visem sua própria segurança.
O que se condena e não se coaduna com o espírito da tutela policial, é fazer a cena de algemar a pessoa à frente das câmaras de televisão, com o nítido propósito de humilhá-la e prevalecer o mando policial. É comum os detidos, até com razão, acompanharem os policiais com os rostos cobertos ou esconderem pelo menos as mãos algemadas. É ato instintivo de defesa moral. Todos são iguais perante a lei, até mesmo no ato da prisão, seja o detido pela prática do crime de colarinho branco, seja o incauto furtador. As algemas de ouro são piores que as algemas de ferro, dizia o indiano Mahatma Gandhi.
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* Promotor de Justiça aposentado. Pró-Reitor Comunitário da Unorp - Centro Universitário de Norte Paulista
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