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LGPD - Direitos de titulares de dados

Não pretendemos aqui esgotar a relação de todos os direitos e obrigações lançadas pela Lei Geral de Proteção de Dados. Ao contrário, dada a complexidade e amplitude dessa norma, pretendemos informar aos controladores e titulares de dados, algumas imposições da LGPD, como referência às providências que deverão ser adotadas pelas empresas, em razão da expectativa de sua imediata vigência.

24/8/2020

Com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é importante que os chamados controladores de dados, em especial, comerciantes e empresários, conheçam os direitos dos titulares de dados. É fundamental que todos tenham o pleno conhecimento das determinações impostas, uma vez que não se pode alegar desconhecimento da lei.

Antes do entendimento dos direitos dos titulares de dados, faremos uma referência ao Código de Defesa do Consumidor. A lei 12.291, de 20 de julho de 2010, determina, sob pena de multa, que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tenham, à disposição de seus clientes, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para que os consumidores possam sanar suas dúvidas, com relação aos seus direitos no ato da compra e venda de produtos ou contratação de serviços.

Não resta dúvida, que a lei acima é fielmente cumprida pelos comerciantes e empresários, contudo, o que se questiona é se todos os comerciantes e empresários e, principalmente, os consumidores, sabem manusear e consultar o Código de Defesa do Consumidor. Entendemos que é fundamental que o consumidor conheça seus direitos e importante que comerciantes e empresários também conheçam os direitos dos consumidores, estabelecidos pela legislação.

Diante da eminente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados vale questionar se o controlador – pessoa física ou jurídica, que promove o tratamento de dados pessoais e o titular desses dados – pessoa física a quem se referem essas informações, que são objeto de tratamento, conhecem efetivamente quais são seus direitos e obrigações.

O artigo 18 da LGPD, inserido no Capítulo intitulado Dos Direitos do Titular estabelece, entre outros, o direito de obter do controlador, em relação aos seus dados, a qualquer momento e mediante requisição, as seguintes providências: confirmação da existência de tratamento de dados; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei; portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e revogação do consentimento.

Da mesma forma e para atendimento à solicitação do titular de dados, o controlador deve ter conhecimento das seguintes determinações da LGPD assim relacionadas: 1. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente; ou por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até quinze dias, contado da data do requerimento do titular e 2. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim ou sob forma impressa.

Não pretendemos aqui esgotar a relação de todos os direitos e obrigações lançadas pela Lei Geral de Proteção de Dados. Ao contrário, dada a complexidade e amplitude dessa norma, pretendemos informar aos controladores e titulares de dados, algumas imposições da LGPD, como referência às providências que deverão ser adotadas pelas empresas, em razão da expectativa de sua imediata vigência.

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*Nelson Adriano de Freitas é advogado, sócio e coordenador da área cível do LEMOS Advocacia Para Negócios.

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