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The Meat of the Matter: Uma análise do mercado plant-based

A ciência é complexa e, quando se trata de impactos futuros, ainda existem muitas incógnitas. No entanto, é inegável que as empresas estão atentas a essas novas demandas e muitos modelos de negócios disruptivos têm surgido.

24/8/2020

Está na pauta do dia o debate sobre como o estilo de vida de cada pessoa tem impactos ambientais globais, existindo, até mesmo, ferramentas para calcular o consumo individual de carbono (as chamadas pegadas de carbono). Na lógica dessas ferramentas, são considerados como elementos no cálculo da taxa de CO2 per capita: como o indivíduo se desloca, o que compõe a sua dieta, o dinheiro gasto em compras, além da fonte e o consumo de energia utilizado na residência.

Nessa discussão, a ciência é complexa e, quando se trata de impactos futuros, ainda existem muitas incógnitas. No entanto, é inegável que as empresas estão atentas a essas novas demandas e muitos modelos de negócios disruptivos têm surgido. Os alimentos à base de planta (plant-based) com o objetivo de substituir produtos de origem animal são um exemplo dessa tendência e têm aparecido com grande intensidade nas prateleiras do mercado de consumo.

Em alguma medida, os embates envolvendo a propagação da covid-19 e a comercialização de animais vivos das mais variadas espécies para consumo humano nas feiras livres acabaram também trazendo ao debate o eventual papel da agricultura animal na propagação de doenças. Some-se a isso o aumento de pessoas mais engajadas em diminuir o consumo de alimentos de origem animal, mas que não gostariam de renunciar, por exemplo, ao sabor de um hambúrguer suculento.

Sobre essa nova tendência, os números falam por si. Enquanto em 2015, foram solicitados no Brasil 210 registros de marcas com enfoque em produtos vegetais substitutos à carne, em 2019, esse número aumentou para 544. O gráfico abaixo demonstra a evolução desse mercado através dos pedidos de registro de marcas no Brasil, de 2015 a 2019:

Ainda é válido de nota que esses alimentos substitutos à carne dividem a mesma classe de marcas que os alimentos de origem animal (Classe 29). No entanto, em que pese a classe 29 como um todo ter apresentado crescimento ao longo do tempo, ao confrontar-se os pedidos de registro da classe globalmente considerada com os pedidos dos substitutos à carne é inequívoco o crescimento superior do nicho dos alimentos plant-based na série temporal:

Como em qualquer indústria disruptiva de sucesso, é inevitável que os litígios ganhem terreno. Em caso recentemente julgado na Europa (District Court of The Hague), decidiu-se que a marca Incredible Burguer não poderia coexistir com a marca Impossible Burguer, pois, em linhas gerais, o registro da marca Impossible era anterior e, no entendimento da Corte, existe substancial grau de similaridade visual entre as expressões, já que ambas possuem o mesmo número de letras, além da similaridade fonética também compreendida como existente no caso concreto.

A titular da marca Impossible Burguer na Europa, ainda possui pedidos de registro de marcas pendentes em diversos países do mundo, além de marcas registradas em países como o México, o Brasil e o Peru. É curioso notar, ainda, que existe novo pedido de registro de marca de uma terceira empresa no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pendente de decisão que também recai sobre a expressão Impossible Burguer, para o mesmo tipo de produto.

A análise acima demonstra como é relevante proteger marcas estratégicas em países de interesse, principalmente porque a proteção da marca é limitada ao(s) território(s) em que for pleiteada. Além disso, um portfólio de marcas bem gerido é de suma importância para impedir o seu uso por terceiros. A bem da verdade, o desenvolvimento de uma marca forte é a melhor estratégia de defesa diante de um litígio. A expansão do mercado de alimentos substitutos dos produtos de origem animal ainda trará muitos casos interessantes para discussão dos direitos envolvidos e das mudanças comportamentais dos indivíduos sobre os produtos e serviços que estão dispostos a consumir.

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*Renata Monteiro de Almeida é sócia do escritório Daniel Advogados.

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