O artigo 434 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deverá instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar suas alegações. Entretanto, isso não significa que a prova documental somente poderá ser produzida nesses momentos processuais, eis que o artigo 435 – em algumas circunstâncias – permite às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo.
Em atenção à lealdade processual e à necessária estabilização da demanda, importa saber o que se entende por “documento novo”. Da leitura do caput do artigo 435 e seu parágrafo único, é possível concluir que documentos novos são aqueles que se destinam a (I) fazer prova de fatos ocorridos após aqueles já articulados pelas partes ou a (II) contrapor fatos – devidamente apontados nos autos – que passaram a existir ou se tornaram conhecidos somente após o protocolo da petição inicial/contestação.
Cumpre ressaltar que a doutrina – corretamente – tem entendido que o alcance do conceito de documento novo estende-se, também, àqueles documentos já existentes quando da propositura da ação, mas que apenas não haviam sido juntados na fase postulatória por que, naquele momento, a parte não sabia que tais provas seriam indispensáveis para se lograr êxito na demanda.
Para fins de ilustrar essa situação, imagine-se que, num caso hipotético, o autor da demanda junta com a petição inicial tão somente os documentos necessários a comprovar as alegações articuladas na inicial. Ocorre que, durante a instrução probatória, o réu apresenta fato novo e o autor pugna pela juntada de documentos novos com o objetivo de contrapor tais fatos alegados pelo réu. Entretanto, por entender que os documentos eram pré-existentes à lide e, por isso, poderiam ter sido juntados quando da propositura da ação, o juiz indefere o pedido. Nessa mesma situação, considere-se, ainda, que o autor demonstrou sua irresignação e juntou os respectivos documentos em sede recursal, os quais demonstraram de forma inequívoca que o fato novo alegado pelo réu não correspondia à verdade.
A reflexão que se propõe é a seguinte: diante da possibilidade de se auferir a verdade real do processo, ainda que por meio de documentos pré-existentes juntados em sede recursal, pode o formalismo prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional?
Por certo que não. Advoga-se no sentido de que, desde que a parte demonstre sua boa-fé processual e o motivo pelo qual não houve a juntada anterior dos documentos, o pedido deverá ser deferido pelo julgador e os documentos novos (que, embora pré-existentes à demanda, servem para contrapor os fatos que não se sabia que seriam alegados ao longo do processo e, por isso, tornavam os documentos prescindíveis) merecem ser apreciados como parte do conjunto fático-probatório. Caso contrário, haveria flagrante ofensa à ampla defesa e à garantia da tutela jurisdicional efetiva, que somente será alcançada na medida em que o julgador se aproximar da verdade real do processo e, a partir disso, proferir um julgamento justo.
Portanto, é de se concluir que o formalismo excessivo, que caminha na contramão da dialética processual adotada pelo CPC/15, inequivocamente afasta a possibilidade de uma prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva. Até porque, considerando o poder instrutório do juiz, é certo que o documento novo merece ser compreendido como aquele indispensável à correta conclusão do julgador, e deve ser admitido, ainda que em sede recursal, desde que juntado pela parte munida de boa-fé e lealdade processual, sob pena de julgamento com base em premissa equivocada.
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