Migalhas de Peso

Ruralista que contratou crédito rural antes do Plano Collor (1990) deve ser restituído

De acordo com entendimento da Corte Especial do STJ, produtores rurais têm direito a restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período.

11/8/2020

É comum que produtores rurais contratem financiamento rural, junto às instituições financeiras, sendo então emitidas as chamadas Cédulas de Crédito Rural (“CCR”). Nesses casos, o objetivo principal dos ruralistas é investir no imóvel rural, com a possibilidade de efetuar o pagamento em diversas parcelas.

Acontece que os produtores rurais que realizaram esse tipo de contrato com o Banco do Brasil, antes de março de 1990, com parcelas a serem pagas após a data mencionada, foram extremamente prejudicados com a implementação do Plano Collor. Isso pois, ainda que as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF (Bônus do Tesouro Nacional), índice esse, que à época era o índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança.

Tal abusividade, resultou em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, agindo em favor dos produtores rurais, em face do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e da União Federal, objetivando o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, já que o Banco do Brasil aplicou índice em desconformidade com a legislação vigente à época.  Ato seguinte, foi proferida decisão nos autos do processo, que beneficia todos os produtores rurais, com a restituição das diferenças apuradas.

Assim, o produtor rural que tenha sido lesado pode obter a restituição das diferenças devidas, ajuizando um cumprimento de sentença (execução) contra o Banco do Brasil S/A, devendo apenas apresentar os contratos de financiamento realizado, à época, junto ao Banco. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante, ou ainda procurar no cartório de registro de imóveis eventuais garantias reais dadas nestas operações antigas, onde elas ficam registradas.

Logo, o direito a ser executado é líquido e certo, não havendo discussão de mérito, mas tão somente apuração dos valores a serem restituídos, isto é, saber qual é o seu crédito.

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*Daniela Afonso Gottardi é advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócia do escritório Gottardi & Cury Advogadas.

*Luiza Terra Cury é advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócia do escritório Gottardi & Cury Advogadas.

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