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Justiça Gratuita: Covid-19 e o acesso à Justiça

O Código de Processo Civil estabelece no art. 82 que “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.

4/8/2020

O acesso à justiça é contemplado na Constituição da República em diversos dispositivos, dentre os quais o inciso XXXV, do art. 5º, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como o inciso LXXIV, do art. 5º, que contempla a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil estabelece no art. 82 que “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Já o art. 98 da referida lei contempla que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi acionado para decidir questão relativa a pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela autora de ação de extinção de condomínio. O Juiz de primeiro grau rejeitou o pedido dizendo que não teria ocorrido prova do “valor da salário ou rendimento mensal, fatura mensal de cartão de crédito no valor de R$ 487,00 (fls.145), saldo em conta bancária de R$ 2.000,00, não comprovação do valor do patrimônio e moradia em bairro de classe média desta Capital”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento do agravo de instrumento 2068726-94.2020.8.26.0000, modificou a decisão recorrida e concedeu o benefício da justiça gratuita dizendo que se encontra demonstrada a demissão e o recebimento do seguro desemprego da requerente do benefício. Além disso, ponderou que os valores existentes em sua conta corrente não são expressivos e serão direcionados para a manutenção da família neste período de pandemia da covid-19, que inclusive dificultará seu retorno ao mercado de trabalho. Evidencia-se, assim, o asseguramento de um direito fundamental destinado a viabilizar o acesso à justiça.

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*José Roberto Della Tonia Trautwein é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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