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A legislação brasileira e legado judaico-cristão

Existem mais que semelhanças entre as Leis Brasileiras que regem o Sistema Jurídico Nacional e o Livro Sagrado, na realidade ela é fonte para variados preceitos legais vigentes em nosso país, especialmente oriundos do Pentateuco.

28/7/2020

A Lei de Moisés, o chamado Pentateuco, foi concebido para a construção jurídica da Nação dos Hebreus, é uma das maiores fontes legislativas da história da humanidade, sendo seus princípios, fundamentos e valores acolhidos pelos Legisladores Ocidentais, contendo direitos e deveres, existindo outros textos jurídicos, também antigos, que são referências legais, tais quais o Código de Hamurabi, as Leis das XII Tabuas, e ainda o Código de Manu, quando comparada as Leis Brasileiras, demonstrando, muitas das vezes, um grande desconhecimento de parte da comunidade jurídica de Institutos do Direito que tem origem na Legislação Mosaica, com reflexos objetivos na  de Leis Nacionais, legado da cultura judaico-cristã.

Atuando como advogado cristão há mais de três décadas, e por ter a oportunidade de escrever algumas obras jurídico-eclesiásticas,  entre as quais, “O Direito Nosso de Cada Dia”, (2004), Editora Vida, onde inserimos um anexo: “A Lei Mosaica e as Leis Brasileiras”, que é um sintético quadro comparativo com citações de algumas áreas do direito, que também tem raízes nos valores e normatizações judaico-cristãs, tais como: direito constitucional, direito civil, direito de família, direito penal, direito tributário e direito do trabalho, embasadas no Pentateuco, que é a Tora dos Judeus.

No texto demonstramos, em alguns dos inúmeros exemplos, que ora enriquecemos, sem contudo esgotá-lo, constantes da Legislação Mosaica, que existem mais que semelhanças entre as Leis Brasileiras que regem o Sistema Jurídico Nacional e o Livro Sagrado, na realidade ela é fonte para variados preceitos legais vigentes em nosso país, especialmente oriundos do Pentateuco, especialmente, à partir dos Dez Mandamentos, embasando objetiva e historicamente o fundamento da concreta influência judaico-cristã nas Leis do Brasil.

Elenco alguns exemplos, Direito Constitucional: “Ele [o rei] deve vir dentre os seus próprios irmãos israelitas. Não coloquem um estrangeiro como rei, alguém que não seja israelita. (Deuteronômio 17.15b).” - Art.12, §3º., I: “São privativos de brasileiro nato os cargos de presidente e vice-presidente da República.”, Constituição Federal (CF); e, “Não amaldiçoem o surdo nem ponham pedra de tropeço à frente do cego, mas temam o seu Deus. Eu sou o Senhor.” Levítico 19:14 - “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.” Art. 5º, XLI - CF.

E, ainda, no Direito Constitucional: “O estrangeiro residente que viver com vocês deverá ser tratado como o natural da terra”, Levítico 19:34 - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros”, Art. 5º, CF; Não mudem as marcas de divisa da propriedade do seu vizinho, que os seus antecessores colocaram na herança, Deuteronômio 19:14 - “É garantido o direito de propriedade”, Art. 5º XXII, CF; “O sacerdote ordenará que desocupem a casa para que nada que houver na casa se torne impuro”, Levítico 14:36 - “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”, Art. 5º, XXIV, CF.

Já no Direito Civil temos variados institutos, pelo que, citamos alguns exemplos: “Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça”, Deuteronômio 16:18 - Art. 5º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei 12.376/2010, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”; “Não darás falso testemunho contra teu próximo”, Êxodo 20:16 - “A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”, Art. 953, Código Civil.

Outra porção do Pentateuco que fundamenta o Direito do Trabalho, está em Levítico 12:2-3, “Se uma mulher conceber e der à luz um menino, será imunda sete dias, assim como nos dias da separação da sua enfermidade, será imunda. E no dia oitavo se circuncidará ao menino a carne do seu prepúcio. Depois ficará ela trinta e três dias no sangue da sua purificação; (...)”, e, ainda, Levítico. 12:5, “(...) Mas, se der à luz uma menina será imunda duas semanas, como na sua separação; depois ficará sessenta e seis dias no sangue da sua purificação. (...)”, estabelecendo, neste caso, um tratamento diferenciado, à luz da cultura judaica da época que concedia legalmente privilégios aos filhos homens, por isso, 40 dias para o filho homem, e 80 dias para a filha mulher, eis que, na antiga sociedade patriarcal eram hipervalorizados os filhos do sexo masculino, pois representavam a continuidade do nome e da herança da família para posteridade, o que só vem ser acolhido pelo Sistema Jurídico Nacional no Século XX.

Estes textos bíblicos efetivamente são a base humanitária para a licença à gestante, para recuperação física e emocional, que a mulher conquistou ao longo dos tempos por ocasião do nascimento de filhos, que em nosso caso brasileiro, eram de 90 dias até a Constituição Federal de 1988, quando foi ampliado para 120 dias, denominada licença maternidade, direito constitucional assegurado, “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”, podendo ser estendido por até 180 dias em casos de servidoras públicas, ou através de Convenções Coletivas de Trabalhos firmadas, entre patrões e trabalhadores, representados por Sindicatos Econômicos e Profissionais.

 

Temos em outros Institutos do Direito Judaico normatizações que foram recepcionados pelo Direito do Trabalho de, como por exemplo, “Não retenham até a manhã do dia seguinte o pagamento de um diarista.” Levítico 19:3b - “Proteção ao salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa.” Art. 7º - X - CF; “Em seis dias qualquer trabalho poderá ser feito, mas o sétimo dia lhes será santo, um sábado de descanso consagrado ao Senhor”, Êxodo 35:2 - “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, Art. 7º, XV, CF; “Hoje passarei por todos os seus rebanhos e tirarei do meio deles todos as ovelhas salpicadas e pintadas, todos os cordeiros pretos e todas as cabras pintadas e salpicadas. Eles serão o meu salário”, Gênesis 30:32 - “As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja em dinheiro ou em utilidade bem como a estimativa da gorjeta.”, Art. 29, CLT -Consolidação das Leis do Trabalho; “Paguem-lhe o seu salário diariamente, antes do pôr-do-sol, pois ele é necessitado e depende disso. Se não, ele poderá clamar ao Senhor contra você, e você será culpado de pecado”, Deuteronômio 24:15 – “O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”, Art. 58, CLT.

Um dos mais nítidos, e de grande impacto operacional, foi a instituição do “moderníssimo” Juizado Especial de Pequenas Causas, onde se estabeleceu as competências dos julgadores, com a distribuição dos conflitos judiciais por complexidade e valor da causa, criado há milênios por Moisés atendendo a um perspicaz conselho de Jetro, seu sogro, no Livro de Êxodo 18:19-26, “Ouve agora minha voz, eu te aconselharei, e Deus será contigo. Sê tu pelo povo diante de Deus, e leva tu as causas a Deus; E declara-lhes os estatutos e as leis, e faze-lhes saber o caminho em que devem andar, e a obra que devem fazer. E tu dentre todo o povo procura homens capazes, tementes a Deus, homens de verdade, que odeiem a avareza; e põe-nos sobre eles por maiorais de mil, maiorais de cem, maiorais de cinquenta, e maiorais de dez; Para que julguem este povo em todo o tempo; e seja que todo o negócio grave tragam a ti, mas todo o negócio pequeno eles o julguem; assim a ti mesmo te aliviarás da carga, e eles a levarão contigo. Se isto fizeres, e Deus to mandar, poderás então subsistir; assim também todo este povo em paz irá ao seu lugar. E Moisés deu ouvidos à voz de seu sogro, e fez tudo quanto tinha dito; E escolheu Moisés homens capazes, de todo o Israel, e os pôs por cabeças sobre o povo; maiorais de mil, maiorais de cem, maiorais de cinquenta e maiorais de dez. E eles julgaram o povo em todo o tempo; o negócio árduo trouxeram a Moisés, e todo o negócio pequeno julgaram eles.”

Prossegue o texto do Pentateuco: “E declara-lhes os estatutos e as leis, e faze-lhes saber o caminho em que devem andar, e a obra que devem fazer. E tu dentre todo o povo procura homens capazes, tementes a Deus, homens de verdade, que odeiem a avareza; e põe-nos sobre eles por maiorais de mil, maiorais de cem, maiorais de cinquenta, e maiorais de dez; Para que julguem este povo em todo o tempo; e seja que todo o negócio grave tragam a ti, mas todo o negócio pequeno eles o julguem; assim a ti mesmo te aliviarás da carga, e eles a levarão contigo. Se isto fizeres, e Deus to mandar, poderás então subsistir; assim também todo este povo em paz irá ao seu lugar. E Moisés deu ouvidos à voz de seu sogro, e fez tudo quanto tinha dito; E escolheu Moisés homens capazes, de todo o Israel, e os pôs por cabeças sobre o povo; maiorais de mil, maiorais de cem, maiorais de cinquenta e maiorais de dez. E eles julgaram o povo em todo o tempo; o negócio árduo trouxeram a Moisés, e todo o negócio pequeno julgaram eles”. Êxodo 18:20-26, grifo nosso.

Além de outros exemplos de Institutos Legais, como o da Responsabilidade Civil, que tem fundamento da Bíblia Sagrada: “Quando você construir uma casa nova, faça um parapeito em torno do terraço, para que não traga sobre a sua casa a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço.” Deuteronômio 22:8 - “Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, Art. 186, Código Civil; e, e, ainda, Direito Penal, “Não mataras”, Êxodo 20:13 - “Homicídio simples: Matar alguém” - Art. 121, Código Penal (CP); e, “Não furtaras”, Êxodo 20:15 - “Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”, Art. 155, CP; e, “Não darás falso testemunho contra o tem próximo”, Êxodo 20:16 - “Falso testemunho: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha”, Art. 342, CP; “Se dois homens brigarem e um deles ferir o outro com uma pedra ou com o punho e ou outro não morrer”, Êxodo 21:18 - Lesão corporal: Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem”, Art. 129, CP; “Se alguém roubar um boi ou uma ovelha e abatê-lo ou vende-lo, terá que restituir cinco bois pelo boi e quatro ovelhas pela ovelha”, Êxodo 22;1 - “Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.” Art. 157, CP.

Seguem outros exemplos do Direito Penal: “Não aceite suborno, pois o suborno cega até os que têm discernimento e prejudica a causa do justo”, Êxodo 21:4 - “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, (...), ainda que a oferta não seja aceita”, Art. 343, CP; “Mas se alguém tiver planejado matar outro deliberadamente, tire-o até mesmo do meu altar e mate-o”, Êxodo 21:14 - “Homicídio culposo: Se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso eu dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, Art. 121, §2º, CP; “Ninguém faça declarações falsas e não seja cúmplice do ímpio, sendo-lhe testemunha mal-intencionada”, Êxodo 23:1 - “Injúria: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, Art. 140, CP; “Não adulterarás”, Êxodo 20:14 - “Bigamia: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.”, Art. 235, CP; “Pelo depoimento de duas ou três testemunhas tal pessoa poderá ser morta, mas ninguém será morto pelo depoimento de uma única testemunha.”, Deuteronômio 17:6 - “Calúnia: Caluniar alguém, imputando falsamente fato definido como crime.”, Art. 138, CP; “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio”, Êxodo 22:2 - “Legítima defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outro”, Art. 25, CP; “Se, contudo, um homem encontrar no campo uma jovem comprometida em casamento e a forçar, somente o homem morrerá”, Deuteronômio 22:25 - “Estupro: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, Art. 213, CP.       

Em função do Antigo Testamento, sobretudo a Lei de Moisés, estar voltada para a formação do povo de Israel, sem sombra de dúvida ela é a base fundamental para os legisladores, embasando, inclusive, o Direito Tributário, “Daquilo que os guerreiros trouxeram da guerra, separem como tributo aos Senhor um de cada quinhentos”, Números 31:28 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos (...)”, Art. 145, CF, bem como, no Novo Testamento também estão descritos vários princípios, reiteramos, que foram adotados pelos Legisladores Ocidentais, o basilar ensinado por Jesus Cristo: “Dar a César o que de César, e a Deus o que é de Deus”, Marcos 12:17, seguido pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Separação Igreja-Estado, o qual estabelece a Estado Laico, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, bem como, o respeito do Estado, em todos os níveis de Governo: Federal, Estadual e Municipal, e, esferas de Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, à luz do “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)”; e, o fundamento constitucional para Ampla Liberdade Religiosa Nacional, “Art. 5º, inciso: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...)”, que entre outras perspectivas jurídicas, assegura o direito a crer, de descrer, de trocar de crença, ou mesmo de negar o fenômeno religioso, como também, garante o direito ao proselitismo, privado ou público, individual ou coletivo, direto do cidadão brasileiro, que é religioso.

Por isso, afirmamos que inúmeras leis que norteiam nossa sociedade são originários de textos de Moisés, contidos em Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, e Deuteronômio, eis que estes tem sido fonte de inspiração para a instituição do sistema jurídico no mundo ocidental-cristão; daí nosso afã é o de facilitar nossos leitores na identificação da origem de algumas das normas jurídicas que regem a sociedade civil na qual estamos inseridos.

É nítida a orientação do Apóstolo Paulo, “(...) Não há, porventura, nem ao menos um sábio entre vós, que possa julgar uma contenda entre irmãos? (...)”, I Corintos 6:5b, numa direta alusão ao atualmente festejado Direito Arbitral, onde são as partes em litigio que, de comum acordo, escolhem quem vai atuar como arbitro em sua questão, acatando o veredito, qualquer seja ele; lembrando que este mesmo Apóstolo Paulo, em Romanos 13:3,4, que assevera: “Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus.”, e que toda autoridade constituída tem a permissão divina, (Direito Público), e por isso deve ser por nós respeitada, necessitando de nossa intercessão junto ao trono da graça para que exerça seu ministério (serviço), concedido por Deus, de forma a abençoar o povo. E, ainda, um dos fundamentais parâmetros de justiça que foi proposto por Cristo: “Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e a medida que usarem, também será usada para medir vocês.”, Mateus 7:1,2.

Destaque-se que nosso direito tem sua base primária no que é denominado pelos juristas de Sistema “Romano-Germânico”, o que é uma verdade histórica, à luz da tradição recebida das Estrutura Jurídica de Roma, contudo, o Direito Judaico, verdadeiramente foi ao longo da história uma rica fonte para os legisladores, que na maioria das vezes não tem conhecimento, ou mesmo não reconhecem que vários institutos legais que os povos antigos utilizavam, e que fazem parte de nosso arcabouço jurídico, são na realidade oriundos da Legislação Mosaica.

Um outro exemplo vigente no Sistema Jurídico Nacional, oriundo do Direito Judaico: “Não se envolva sexualmente com a filha do seu filho ou com a filha da sua filha; são parentes próximos. É perversidade”, Levítico 18, “(...) 5. Portanto, os meus estatutos e os meus juízos guardareis; os quais, observando-os o homem, viverá por eles. Eu sou o Senhor. 6. Nenhum homem se chegará a qualquer parenta da sua carne, para descobrir a sua nudez. Eu sou o Senhor. 7. Não descobrirás a nudez de teu pai e de tua mãe: ela é tua mãe; não descobrirás a sua nudez. 8. Não descobrirás a nudez da mulher de teu pai; é nudez de teu pai. 9. A nudez da tua irmã, filha de teu pai, ou filha de tua mãe, nascida em casa, ou fora de casa, a sua nudez não descobrirás. 10. A nudez da filha do teu filho, ou da filha de tua filha, a sua nudez não descobrirás; porque é tua nudez. 11. A nudez da filha da mulher de teu pai, gerada de teu pai (ela é tua irmã), a sua nudez não descobrirás. 12. A nudez da irmã de teu pai não descobrirás; ela é parenta de teu pai. 13. A nudez da irmã de tua mãe não descobrirás; pois ela é parenta de tua mãe. 14. A nudez do irmão de teu pai não descobrirás; não te chegarás à sua mulher; ela é tua tia. 15. A nudez de tua nora não descobrirás: ela é mulher de teu filho; não descobrirás a sua nudez. 16. A nudez da mulher de teu irmão não descobrirás; é a nudez de teu irmão. 17. A nudez de uma mulher e de sua filha não descobrirás; não tomarás a filha de seu filho, nem a filha de sua filha, para descobrir a sua nudez; parentas são; maldade é. (...)”.

Estes preceitos encontram ressonância no Direito de Família, no estabelecimento de proibições legais conjugais no Código Civil brasileiro: “(...) Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. (...)”.

Continua o Código Civil, agora expondo as restrições legais para o matrimônio: “(...) Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. (...)”, grifos nossos.

Ênfase de um dos Dez Mandamentos expostos por Moisés, que é princípio de solidariedade familiar: “Honra teu pai e tua mãe, a fim de que tenhas vida longa na terra que o Senhor, o teu Deus, te dá”, Êxodo 20:12 - “(...) os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, Art. 229, CF; “Qualquer israelita ou estrangeiro residente em Israel que entregar um de seus filhos a Moloque, terá que ser executado”, Levítico 20:2 - “É dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida” - Art. 227, CF; além da normatização da dissolução da sociedade conjugal, no caso Hebreu, o objetivo visava proteger o direito da mulher: “Se um homem casar-se com uma mulher e depois não a quiser mais por encontrar nela algo que ele reprova, dará certidão de divórcio à mulher e a mandará embora”, Deuteronômio 24:1 - “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”, Art. 226, §6º, CF. 

Alteração na Lei das Heranças

Destaque tem a alteração na Lei das Heranças entre os Hebreus, provocada pelo clamor das filhas de Zelofeade, recebida por Moisés e levada a Deus, à qual foi pelo Senhor considerada justa. Pentateuco. Números 27: 1, “E chegaram as filhas de Zelofeade, filho de Hefer, filho de Gileade, filho de Maquir, filho de Manassés, entre as famílias de Manassés, filho de José; e estes são os nomes delas; Maalá, Noa, Hogla, Milca, e Tirza; 2. E apresentaram-se diante de Moisés, e diante de Eleazar, o sacerdote, e diante dos príncipes e de toda a congregação, à porta da tenda da congregação, dizendo: 3. Nosso pai morreu no deserto, e não estava entre os que se congregaram contra o Senhor no grupo de Coré; mas morreu no seu próprio pecado, e não teve filhos. 4. Por que se tiraria o nome de nosso pai do meio da sua família, porquanto não teve filhos? Dá-nos possessão entre os irmãos de nosso pai. 5. E Moisés levou a causa delas perante o Senhor. 6. E falou o Senhor a Moisés, dizendo: 7. As filhas de Zelofeade falam o que é justo; certamente lhes darás possessão de herança entre os irmãos de seu pai; e a herança de seu pai farás passar a elas. 8. E falarás aos filhos de Israel, dizendo: Quando alguém morrer e não tiver filho, então fareis passar a sua herança à sua filha. 9. E, se não tiver filha, então a sua herança dareis a seus irmãos. 10. Porém, se não tiver irmãos, então dareis a sua herança aos irmãos de seu pai. 11. Se também seu pai não tiver irmãos, então dareis a sua herança a seu parente, àquele que lhe for o mais chegado da sua família, para que a possua; isto aos filhos de Israel será por estatuto de direito, como o Senhor ordenou a Moisés”, grifo nosso.

Assim, sendo estabelecido o Direito de Sucessões em Israel, o que é acolhido em nosso Sistema Legal, eis que, ocorrendo o óbito do titular do patrimônio é “Aberta a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.”, Art.1.784, Código Civil, e, ainda,
Art. 1.829, “(...). A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (...) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. (...) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. (...)”.

Segue a disciplina da Legislação Civil sucessória, tendo a formatação do texto bíblico: “(...) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual. Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, está se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (...)”.

Neste diapasão compartilhamos no livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”, (2003), uma singela contribuição aos Líderes Eclesiásticos brasileiros explicitando as consequências do Código Civil de 2002, vigente em 2003, direcionada para a formatação administrativa das Organizações Religiosas, com orientações operacionais, numa perspectiva de adequação da estrutura jurídica, resguardados os aspectos de crença e respeitados os mais diversificados formatos de governança dos “Templos de Qualquer Culto”, enfocamos à luz do ensino de Jesus Cristo, que orienta como deve ocorrer a disciplina entre os fiéis, no Novo Testamento, como registrado em Mateus 18:15-17, “(...) Ora, se teu irmão pecar contra ti, vai, e repreende-o entre ti e ele só; se te ouvir, ganhaste a teu irmão; Mas, se não te ouvir, leva ainda contigo um ou dois, para que pela boca de duas ou três testemunhas toda a palavra seja confirmada. E, se não as escutar, dize-o à igreja; e, se também não escutar a igreja, considera-o como um gentio e publicano. (...)”, corroborando o estabelecido por Moisés no Antigo Testamento, Livro de Deuteronômio 19:15, “(...) Uma só testemunha contra alguém não se levantará por qualquer iniquidade, ou por qualquer pecado, seja qual for o pecado que cometeu; pela boca de duas testemunhas, ou pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o fato. (...)”, pressuposto do Sistema Legal Pátrio contido no Código de Processo Civil, “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)”, que, em outras palavras, é a inspiração do Código Civil, inclusive na comprovação da justa causa para a aplicação da penalidades associativas, esculpidas no Estatuto Associativo da Entidade Eclesiástica, que podem ser, entre outras, advertência, multa, restauração, suspensão, e/ou, a máxima, que é a exclusão do rol de associados-eclesiásticos, clarificando os Princípios Constitucionais do Processo Disciplinar, que são: Presunção de Inocência, Ampla Defesa, Devido Processo Legal, Direito ao Contraditório, e, Garantia de Recurso a Instância Superior; também assegurados, de forma horizontal, na relação entre particulares, em sede de Instituições Privadas, pelo Supremo Tribunal Federal.

Lembro que quando estudava direito, há quase quatro décadas, costumava levar a Bíblia Sagrada para sala de aula da faculdade, exatamente para conferir os diversos Institutos Jurídicos que os professores de direito ensinavam, e os compartilhava com colegas, o que enriquecia grandemente nosso conhecimento legal, e também, por isso, sem nenhuma dúvida, recomendo aos estudantes de direito, na condição de professor universitário, advogado, pós-graduado e mestre em direito, a leitura da “Lei de Deus” como fonte de inspiração para vida, e, através de diversos textos bíblicos, fonte inesgotável de pesquisa legislativa deste legado judaico-cristão; isto evidentemente, como citado, sem desconsiderar a relevante contribuição de outras fontes históricas, somando-se neste tempo para assegurar a diversidade religiosa, onde a Sociedade Civil Organizada e o Estado brasileiro tem a finalidade de promover a convivência harmoniosa e respeitosa entre todos os matizes de fé no país.  

Enfatizamos que existem vários outros textos que poderiam ser enumerados, os quais são base inclusive para princípios, tais como boa-fé, pois, também por isso, o Livro Sagrado é uma excepcional fonte para a ampliação do conhecimento, não só do direito, mas também, e, sobretudo da justiça, pois está é a maior contribuição do aprendizado da Legislação Mosaica, sendo está a base para a visão humanística dos direitos fundamentais da pessoa humana, onde toda discriminação é condenada, na medida em que “Deus não faz acepção de pessoas”, como registrado no Livro de Atos dos Apóstolos 10:34, com destaque para o principio inaugurado por Jesus Cristo quando asseverou que “O sábado foi feito para o homem e não o homem para o sábado”, Marcos 2:27, mote norteador do Cristianismo, que tem o ser humano como obra prima da criação divina, sendo a gênese histórica do fundamento constitucional da normatização da Dignidade da Pessoa Humana, Art. 1º, Inciso: III, da Constituição Federal, um dos mais fatores estruturantes do Estado Democrático de Direito, vigente no Brasil.

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*Gilberto Garcia é mestre em Direito, e, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros.

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