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Decreto 10.422: Prorrogação da redução e suspensão temporária dos contratos de trabalho

Com o novo decreto 10.422, os prazos, tanto de suspensão como redução foram prorrogados. Conforme art. 2º do referido decreto, a redução de jornada e salário foi prorrogada por mais 30 dias. Ou seja, quem já realizou a redução de jornada de 90 dias, conforme a lei 14.020, resultante da MP 936, agora poderá realizar a redução de jornada e salário por mais 30 dias.

24/7/2020

Inicialmente, cabe recapitular que em decorrência da pandemia do coronavírus, foi criada a medida provisória 936, sendo publicada no dia 01 de abril de 2020. Através desta medida, durante a pandemia, a redução da jornada e salário estava estipulada em, no máximo, 90 dias, sendo possível seu fracionamento em períodos iguais. Do mesmo modo, a suspensão do contrato de trabalho estava estipulada em, no máximo, 60 dias, também por períodos iguais.

Posteriormente, esta MP foi convertida na lei 14.020, publicada no dia 06 de julho de 2020. Nesta referida lei, foi estabelecido que somente em ato do Poder Executivo seria possível a prorrogação do prazo de redução da jornada e salários e suspensão dos contratos de trabalho.

Assim, no dia 14/7/20, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 10.422, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme previsto na lei 14.020/20, de 06 de julho de 2020. Além disso, prorroga o pagamento dos benefícios emergenciais.

Com o novo decreto 10.422, os prazos, tanto de suspensão como redução foram prorrogados. Conforme art. 2º do referido decreto, a redução de jornada e salário foi prorrogada por mais 30 dias. Ou seja, quem já realizou a redução de jornada de 90 dias, conforme a lei 14.020, resultante da MP 936, agora poderá realizar a redução de jornada e salário por mais 30 dias.

Já com relação a suspensão do contrato de trabalho, o art. 3º do decreto 10.422 traz a prorrogação de 60 dias. Sendo assim, quem já realizou a suspensão de 60 dias com base na MP 936, convertida na lei 14.020, agora poderá realizar a suspensão do contrato de trabalho por mais 60. Ainda, a suspensão, de acordo com o parágrafo único do art. 3 do decreto, pode ser fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que em períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias e não sendo excedido o prazo de 120 dias.

Algumas cidades estão fazendo lockdown, quarentena ou fechamentos alternados de 14 dias. Pensando nisso, uma alternativa seria que as suspensões poderão ocorrer durante estes 14 dias, voltando a funcionar normalmente quando do fim da quarentena.

Ressaltasse que o decreto limita a utilização dos benefícios, tanto da redução como da suspensão, em no máximo 120 dias. Lembrando que não se pode suspender o contrato de trabalho e reduzir a jornada e salário do mesmo funcionário ao mesmo tempo.

É fundamental esclarecer também que quem já utilizou destes benefícios (redução e/ou suspensão) na medida provisória 936, conta-se como período usufruído. Para exemplificar: quem já realizou a suspensão por 60 dias e reduziu a jornada por 30 dias do mesmo funcionário, agora poderá suspender ou reduzir por mais 30 dias, totalizando o limite de 120 dias. Do mesmo modo, quem já realizou a redução de jornada e salário por 90 dias, agora poderá reduzir ou suspender por apenas mais 30 dias.

Os benefícios devem ser acordados da data da publicação do decreto, qual seja, 14/7/20, em diante. Portanto, o decreto não permite acordo retroativo. Neste mesmo sentido, quando da celebração do acordo e comunicação ao sistema Empregador Web, caso o funcionário já venha de sucessivos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, deve ser informado ao sistema os últimos 3 meses de pagamento de salário integral, de acordo com a portaria 10.486/20. Exemplo: Se desde abril de 2020 o funcionário encontra-se com redução de salário e jornada ou suspensão, deverão ser informados os salários do período de janeiro, fevereiro e março de 2020 para o sistema.

Lembrando também que a garantia de emprego foi mantida durante a redução ou suspensão do contrato e por período equivalente ao acordado após o retorno das atividades laborais.

O decreto também, em seu artigo 6º, trata sobre o pagamento do benefício emergencial ao trabalho intermitente, além dos 3 meses no valor de R$600,00 cada, fará jus a uma prorrogação pelo período adicional de um mês do mesmo valor, desde que o contrato tenha sido formalizado até a data da MP 936, de 1º de abril de 2020.

Ademais, a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, custeados com recursos da União, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. Ou seja, o Governo poderá encerrar os benefícios caso não haja mais condições de arcar com o custeio.

Ante o exposto, os benefícios poderão ser realizados a partir do dia 14/7/20, data da publicação do decreto, respeitando os 02 dias de comunicação ao funcionário.

Concluindo, devemos atentar que a portaria 10.486/20, segue vigente e que os funcionários admitidos posterior ao dia 01 de abril de 2020, não terão direito ao benefício emergencial e não poderão ser cadastrados no Empregador Web. Por fim, ante a vigência da nova lei 14.020, nos acordos individuais de redução ou suspensão, deve haver a comunicação do acordo celebrado para o sindicado no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da celebração.

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*Bruno Gomes da Silva é advogado Trabalhista no Paraná e integra como sócio o escritório Salamacha & Advogados Associados.

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