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Acordo de confidencialidade - Non disclosure agreement

Diante do cenário atual de grande movimentação e facilidade de obtenção de informações, é cada vez mais comum o vazamento de informações, desta forma, o Acordo de confidencialidade tem sido cada vez mais importante, na missão de proteger informações e estipular regras de conduta e atuação entre as partes envolvidas.

22/7/2020

Considerando a grande movimentação e a facilidade de obtenção de informações nos tempos atuais, é cada vez mais comum o vazamento de informações e documentos, que muitas vezes são confidenciais.

Ainda que algumas informações possam estar protegidas pela lei, como no caso da Lei de Propriedade Industrial, a grande maioria das informações não estão resguardadas, e precisam de um acordo de confidencialidade para se manterem seguras.

Para resguardar esse tipo de informação, surge a figura do acordo de confidencialidade, muito utilizado no direito norte americano, também conhecido como Non-Disclosure Agreement (NDA), Confidencial Disclosure Agreement (CDA), Proprietary Information Agreement (PIA) ou Secrecy Agreement.

São contratos tipicamente empresariais1, unilateral, bilateral ou multilateral, com o objetivo de proteger informações de conteúdo sigiloso ou confidencial2.  Uma ou mais partes se comprometem a manter em sigilo as informações que serão trocadas durante a elaboração ou a execução de determinado projeto, desenvolvido em conjunto por ambas, com o objetivo de evitar que uma das partes divulgue informações confidenciais sem autorização da outra.3

É geralmente utilizado quando qualquer pessoa física ou jurídica pretende realizar alguma operação, seja de compra, parceria, investimento, que terá que compartilhar informações estratégicas, científicas, financeiras, segredos industriais, projetos, preços praticados, produtos, serviços, transações, modelo de negócio ou ainda qualquer informação que não possa ser divulgada e deve manter-se em sigilo entre aqueles que têm acesso a ela.

É importante destacar que essas informações não se limitam à documentos, podendo ser, inclusive, informações orais, escritas, visuais, sonoras ou que estejam sujeitas à outras formas de transmissão.

Assim, o contrato de confidencialidade garante que o revelador daquelas informações assegure a sua confidencialidade perante o receptor e até mesmo à terceiros envolvidos ou que tenham acesso à essas informações, impedindo que esses utilizem indevidamente.

Na sua forma, é recomendado que o instrumento de acordo de confidencialidade seja o mais específico possível e, para isso, é importante que contenha algumas formalidades, tais como:

O acordo de confidencialidade pode ser unilateral, quando apenas uma parte determina uma questão sigilosa, obrigando as outras a não revelarem informações consideradas confidenciais, pode ser bilateral, ou seja, ambas as partes envolvidas determinam de forma mútua, as informações sigilosas que devem ser preservadas entre si ou podem ser até mesmo multilaterais, que trazem graus diferentes de comprometimento das organizações: algumas determinam informações próprias sigilosas, outras apenas cumprem o sigilo.

É importante que o receptor da informação verifique no acordo quais são as informações que serão consideradas confidenciais, e se, de fato, aquelas informações não são públicas ou se já não foram disponibilizadas à outras pessoas, bem como se as informações descritas no objeto do acordo estão bem delimitadas, não firmando em hipótese alguma acordos genéricos.

Além disso, é necessário um cuidado especial na estruturação jurídica da sanção no caso de violação do sigilo, a fim de dar efetividade ao acordo de confidencialidade.

O Código Civil dispõe em seu artigo 408 e 416, que a cláusula penal pode ser moratória ou compensatória, ou seja, em uma o principal escopo é o ressarcimento dos danos causados pelo descumprimento total da obrigação, na outra, o objetivo é evitar o inadimplemento, reforçando a obrigação.

No caso de quebra de confidencialidade, a multa será compensatória e funcionará como liquidação antecipada das perdas, nesta situação, inaplicável seria a multa moratória, pois o segredo, uma vez revelado, se esvai para sempre. 

Ademais, nos termos do artigo 416 do Código Civil, não há necessidade de existência de prejuízo, assim, evidenciada a violação da confidencialidade, nasce em favor do lesado a presunção absoluta de dano, a ser reparado exclusivamente com base nos valores pré determinados no Acordo de Confidencialidade, observando sempre que o valor da multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, nos termos do Artigo 412 do CC.

Independente de inexistência de previsão na legislação, o acordo de confidencialidade tem reconhecimento no judiciário brasileiro, conforme jurisprudência abaixo, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Pretendem os autores a condenação do BACEN ao pagamento de indenização a título de prejuízos materiais e danos morais, por procedimento tido como irregular e lesivo relativamente à intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil no dia 30 de outubro de 1998 no Grupo Econômico Pontual S.A. 2. Agravo Retido não conhecido, por ausência de reiteração, nos termos do art. 523,§ 1º, do CPC. [...] 5. Análise do mérito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano moral. [...] Os autores afirmam na inicial, em síntese, terem sofrido dano moral em razão da não concretização do pretenso negócio entabulado [...]. 7. É comum em negócios de grande porte as empresas firmarem um acordo de confidencialidade, ou seja, é a garantia de as partes não serem surpreendidas com dados que não teriam conhecimento antes de concluído o negócio, vale dizer, por meio desse acordo as partes se obrigam a revelar e cientificar à outra todas as informações de caráter administrativo, enquanto a outra se compromete a guardar sigilo absoluto das informações que recebe, para que eventuais vazamentos, em caso de não conclusão da avença, não tragam prejuízos ao vendedor. Essa é a primeira etapa de qualquer início de tratativas para grandes empresas. Portanto, quando um acordo dessa natureza é firmado e a empresa se compromete a entregar documentos confidenciais à outra, tal operação não se concretiza de um dia para outro, qualquer auditoria especializada sabe disso, e não precisa ser um especialista para isso, em especial cuidando de um grupo econômico, cuja cadeia de instituições envolve um conglomerado considerável. Assim, o acordo de confidencialidade deve apresentar, para ter um mínimo de credibilidade, diante de obrigações mútuas que são assumidas, um prazo de duração para que esse sigilo perdure, seja durante e até para após a expiração desse acordo caso o negócio não se concretize, requisitos mínimos para que se firme um acordo de confidencialidade ((1) rol de documentos a serem apresentados junto com o acordo de confidencialidade e (2) prazo de duração desse acordo), sem ingressar em outros requisitos, e esses dois únicos, no documento apresentado nos autos, não foram atendidos. (TRF-3 - AC: 00276148620034036100 SP 0027614-86.2003.4.03.6100, relator: juiza CONVOCADA ELIANA MARCELO, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:1/2/16)

A prática de assinatura de acordo de confidencialidade demonstra que aquela pessoa, física ou jurídica, está preocupada com a segurança da informação e está atenta à saúde de seu negócio ou de sua estratégia comercial e desejam tratar disso com seus parceiros comerciais da forma mais transparente possível, conferindo às suas transações uma maior credibilidade.

Assim, tem-se que firmar acordo de confidencialidade é essencial para gestão empresas, sendo vital para manter uma posição estratégica no mercado, garantindo vantagens competitivas, mantendo o controle das informações e evitando impactos na imagem e na reputação junto ao público-alvo.

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1 TRINDADE, Juliana Xavier da. Qual é a Importância de um Termo de Confidencialidade? In: Juridoc. 05 de Julho de 2017.Disponível em: <_https3a_ _www.juridoc.com.br2f_blog2f_inicie-a-sua-startup2f_3916-qual-e-importancia-de-umtermo-de-confidencialidade2f_="">. Acesso em: 13 de julho de 2020.

2 CAVALCANTE, Henrique Haruki Arake. Os acordos ou termos de confidencialidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: <_https3a_ _jus.com.br2f_artigos2f_13040=""> Acesso em: 13 de julho de 2020.

3 TORRES, Lorena Lucena. Termo de Confidencialidade: O que é e para que Serve? In: JusBrasil. 2017. Disponível em: <_https3a_ _lucenatorres.jusbrasil.com.br2f_artigos2f_5084047352f_termo-de-confidencialidade="">. Acesso em: 13 de julho de 2020.

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*Amanda Resende Costa é advogada no escritório Petrarca Advogados.

*Thaís Gladys Burnett é advogada no escritório Petrarca Advogados.

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