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A conversão da MP 936/20 na lei 14.020/20 e a prorrogação dos prazos implementada pelo decreto 10.422/20

Diante das novidades trazidas pela lei 14.020/20 e pela pertinência temática que parece ter sido preservada em seu texto final, fez-se oportuna a sua publicação, a fim de ratificar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, preservando os postos de trabalho e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.

16/7/2020

1. Introdução

Na última terça-feira, 7/7/20, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.020/20, conversão da medida provisória 936 de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Sendo assim, a partir de sua publicação, a novel lei passa a regulamentar:

I - O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pela União;

II - A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; e 

III - A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale destacar o acerto do legislador quanto à positivação de regras de direito intertemporal, estabelecendo que os acordos individuais ou negociações coletivas, firmados sob a égide da MP 936/20, regem-se pelas disposições desta, em prestígio à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito realizado (art. 24 da lei 14.020/20).

Ademais, a lei em voga normatizou o conflito entre a negociação coletiva e os acordos individuais, mediante norma interpretativa expressa no §5º do art. 121, aplicável, excepcionalmente, inclusive, aos acordos firmados na vigência da MP 936/20.

Ato contínuo, fez-se também necessária a edição do decreto 10.422/20, publicado no Diário Oficial em 14/7/20, prorrogando os prazos e pagamentos dos benefícios emergenciais para os acordos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária dos contratos de trabalhos.

2. Principais novidades trazidas pela lei 14.020/20

No escopo da MP 936/20, mediante ajuste individual escrito, que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, o empregador poderia acordar com os seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até sessenta dias.

Na hipótese de acordo celebrado entre as partes para implementação da redução salarial, o Governo Federal paga a cada empregado um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme mantido pelo art. 6º da lei 14.020/20, aplicando-se sobre essa base de cálculo o percentual objeto da redução.

Uma das inovações trazidas pela lei 14.020 foi a possibilidade de ajuste da redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária contratual por setor ou departamento, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, sem que isto implique em quebra da isonomia entre os empregados.

Outro ponto em destaque foi a inclusão de uma nova faixa salarial (R$ 2.090,00), fixando um novo limite para a celebração de acordo individual às empresas de maior porte, isto é, com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no calendário de 2019.

Desse modo, a partir da vigência da lei 14.020/20, para estes grandes grupos - enquadrados nos moldes acima -, os empregadores não poderão transacionar a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, indistintamente, com seus empregados, mas apenas com aqueles (I) que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ou (II) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12, I, III).

No caso de empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, permanece a dispensa de negociação sindical aos empregados (I) que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou (II) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12, II, III).

Para os empregados não enquadrados nas situações acima mencionadas – independente do porte da empresa – somente poderá ser pactuada a redução de jornada de trabalho e de salário no importe de 25%, conforme o art. 12, §1º, I, da lei 14.020/20, que poderá ser firmada por acordo individual.

Outra novidade também trazida na referida lei é a dispensa da negociação sindical, independente da faixa salarial do empregado e do porte do empregador, sempre que este compensar a perda salarial.

Cabe ressaltar que a redução de jornada e de salário podem ser pactuadas por instrumento coletivo sem qualquer limitação (art. 611-A, CLT), observada apenas a regra do §3º, do art. 611-A da CLT2.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, permanece positivado que o empregado receberá um valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que teria direito. No entanto, se o seu empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o pagamento ficará limitado a setenta por cento do seguro- desemprego a que teria direito, devendo a empresa arcar com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do seu salário, enquanto perdurar o período da suspensão contratual.

Para a hipótese em que o empregado receber cem por cento do valor do seguro-desemprego, a fim de melhorar a sua condição social, foi mantida a faculdade, pelo empregador, de contribuir com uma ajuda compensatória, que terá natureza indenizatória (art. 9, §1º, II), não integrando a base de cálculo do imposto de renda, contribuição previdenciário e FGTS.

Ademais, restou mantida pela novel lei a faculdade de o empregado efetuar o recolhimento previdenciário na qualidade de segurado facultativo, acrescendo ao texto legal as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas nos casos de redução de jornada e salário e suspensão contratual (art. 203).

No período de suspensão contratual, permanece a previsão de que o empregado usufruirá de todos os benefícios concedidos pelo empregador, devendo ser mantidas as chamadas “cláusulas sociais”, tais como plano de saúde, alimentação e demais benefícios previstos em instrumento coletivo (art. 8º, §2º, I).

O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego gozará de garantia provisória, não podendo ser demitido durante o período acordado (seja de redução do salário ou suspensão do contrato) e, após o restabelecimento da jornada e salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial.

Muito se discute acerca do status de garantia provisória concedida no bojo da MP 936/20 e, posteriormente, da lei 14.020/20, eis que o seu descumprimento acarretaria tão somente a indenização, além das verbas rescisórias, conforme mantido pelo art. 10, §1º, da lei 14.020/20.

Neste particular, o art. 17, V, da referida lei, incluiu a vedação da dispensa imotivada de empregado portador de deficiência, durante o estado de calamidade pública, criando, assim, uma genuína hipótese de estabilidade provisória de emprego.

Outrossim, no que tange à gestante, o legislador acresceu que a sua garantia provisória no emprego decorrente da redução de jornada e salário ou suspensão contratual será contabilizada após o término da estabilidade de gestante, prevista no art. 10, b, II, do ADCT.

Restou convalidado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão contratual, pactuados nos termos da MP 936 e, posteriormente, da lei 14.020/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Cabe ressaltar que a lei 14.020/20 permite que os acordos individuais escritos sejam realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes (art. 12, §3º), o que não constava explícito na MP 936/20.

Por derradeiro, a novel lei sepultou a cizânia acerca da aplicação do “fato do príncipe” em virtude da paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal no combate ao coronavírus, desincumbindo o ente público de qualquer responsabilidade.

3. A regulamentações da prorrogação dos prazos e demais disposições promovidas pelo decreto 10.422/20

A lei 14.020 delegou ao Executivo a competência para prorrogar, mediante decreto, os prazos das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário a suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o período de vigência do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus4.

O decreto em questão – decreto 10.4225, de 13 de julho de 2020 – foi finalmente publicado em 14/7/20, prorrogando os prazos e pagamento dos benefícios emergenciais para os acordos de redução proporcional de jornada e salário por mais trinta dias e para suspensão temporário do contrato de trabalho por mais sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, em ambos os casos.

Por meio do referido decreto, o Poder Executivo também normatizou (art. 3º, parágrafo único) que a suspensão contratual poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o limite de cento e vinte dias acima retratado.

Vale destacar que os períodos de redução proporcional de jornada e salário e suspensão contratual utilizados até a data de publicação do mencionado decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Outrossim, o decreto 10.422/20 prorrogou, por mais um mês, o benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) concedido ao trabalhador que atua na modalidade intermitente, perfazendo um total de quatro meses de percepção do auxílio.

4. Conclusão

Diante das novidades trazidas pela lei 14.020/20 e pela pertinência temática que parece ter sido preservada em seu texto final, fez-se oportuna a sua publicação, a fim de ratificar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, preservando os postos de trabalho e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Ademais, ainda que tardiamente publicado, o decreto 10.422/20 veio regulamentar a prorrogação dos prazos das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como do pagamento do Benefício Emergencial, o que permite certo fôlego ao empresariado, mormente neste período de afrouxamento das medidas de isolamento social e retorno gradual das atividades econômicas.

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1 Art. 12. (..)

§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - A aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

II – A partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

2 Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

3 Art. 20. Ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º e o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;

II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);

III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e

IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

4 O estado de emergência de saúde pública e de calamidade pública foram reconhecidos pela Lei nº 13.979/20 e pelo Decreto Legislativo 6/20

5 Clique aqui

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*Lucas Moraes de Viégas Ribeiro é advogado no Villemor Amaral Advogados.

*Ramiro Borges Fortes é sócio no Villemor Amaral Advogados.

*Marcelo Gomes da Silva é sócio no Villemor Amaral Advogados.

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