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Franquia empresarial: Um contrato de pura lealdade

O franqueado é pessoa jurídica, que exerce atividade econômica, “empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades” (lei 13.966/19 1º § 1º).

14/7/2020

Publicada no DOU de 27.12.19, a lei 13.966, de 26.12.19, revogou a lei 8.955, de 15.12.94, que tratava do contrato de franquia e de suas peculiaridades, criando um sistema nova para o regulamento desse importante e moderno negócio jurídico empresarial.

A lei 13.966/19 1º principia esclarecendo que: “Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Segundo a lei 13.966/19 1º § 1º, o franqueador em condições jurídicas de firmar o contrato e, dessa forma, capaz de autorizar ao franqueado, o uso de marcas e de outros objetos de propriedade intelectual, deve ser: a) o titular do direito de propriedade – ou de outro direito real, v.g. de uso, de usufruto – da marca, ou do objeto de direito, sobre o qual recai o interesse econômico do franqueado; b) o requerente de direitos sobre marcas e outros objetos de propriedade intelectual (objetos do contrato de franquia); c) aquele a quem foi autorizado o uso (temporário ou definitivo) do direito; d) aquele que detém poderes de representar o titular, para figurar como franqueador, quanto àquele específico objeto sobre o qual recai o interesse econômico do franqueado; e) o herdeiro da propriedade intelectual transmitida; f) o cessionário da propriedade intelectual cedida.

O franqueado é pessoa jurídica, que exerce atividade econômica, “empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades” (lei 13.966/19 1º § 1º).

Franqueador e franqueado, de toda a forma, estão subordinados ao tratamento jurídico que se dá à propriedade intelectual no país, porque o contrato de franquia se nutre da ideia econômica de fazer circular riqueza a partir da engenhosidade de quem elabora projeto econômico que vivifica a propriedade intelectual de outrem, gerando riquezas para o franqueador e para o franqueado.

O elemento fundante da franquia é, sem dúvida, a propriedade intelectual, cujo uso encontra vertente nova de experiência econômica, pela institucionalização de uma novidade empresarial, de manejo de ideias, capaz de gerar lucros e riquezas.

Os cuidados do legislador voltam-se para precisar a capacidade econômica e empresarial do franqueador e do franqueado, como requisitos antecedentes de um contrato que pressupõe expertise, informação, esclarecimentos, remuneração, limites e especificidades de cada tipo de atividade de exploração econômica de uma ideia, que tem expressão de riqueza.

O saber fazer, o know how, o savoir faire se nutre de informações, de equipamentos e de conhecimentos tecnológicos, confidenciais, de segredos de indústria, de comércio, de atividade e de negócios a que alguém possa vir a ter acesso em virtude e em função da franquia.

Verdadeiramente, revela-se de maneira muito especial nesse contrato, agora com as feições marcadas pela lei nova, a necessidade de as partes se conduzirem com lealdade extrema durante todo o tempo das tratativas e da celebração do contrato, bem como durante o tempo de sua execução diferida, com o grande risco de eventual deslealdade vir a ser seguida de apenamento civil gravoso ao franqueador que, pela circular de oferta de franquia, omitir informações, ou transmitir informações falsas, fatos esses que podem levar até mesmo à configuração de conduta que resvale para a tipificação penal, como o aponta o artigo 4º da lei, fato muito curioso e inusitado, para o ambiente de contratação civil.

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*Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery é livre-docente, doutora (PhD) e mestre em Direito pela PUC/SP. Professora Associada de Direito Civil da Faculdade de Direito da PUC-SP. Sócia do escritório Nery Advogados.

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