O planejamento sucessório, um assunto muitas vezes evitado pelas famílias, tem sido repensado após esta pandemia da covid-19. Afinal, há uma percepção geral de que a vida é fugaz e que eventos imprevisíveis e impossíveis podem acontecer. Outro fator que tem levado as famílias a considerar o início do planejamento sucessório é o projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL 250/20) que propõe alterações na tributação das operações sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a progressividade de alíquotas, alteração de base de cálculo e inclusão dos planos de previdência complementar.
Hoje, o ITCMD, que incide na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo.
Na proposta do PL 250/20, a alíquota passa a ser progressiva, podendo chegar até 8%, de acordo com o valor da base de cálculo:
Herança/Legados |
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Base de Cálculo |
Nova alíquota proposta |
Até R$ 276.000,00 |
0% |
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 |
4% |
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 |
5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 |
6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 |
7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 |
8% |
Doações |
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Base de Cálculo |
Nova alíquota proposta |
Até R$ 69.025,00 |
0% |
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 |
4% |
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 |
5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 |
6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 |
7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 |
8% |
Na doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 do valor do bem e a parcela remanescente do imposto é recolhida no momento da extinção do usufruto. Na proposta, a base de cálculo reduzida no ITCMD será aplicável apenas nas hipóteses de transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno.
E com relação aos bens imóveis, a regra atual é que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior à base de cálculo do IPTU relativo aos imóveis urbanos e, quanto ao imóvel rural, o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte no lançamento do ITR – Imposto Territorial Rural. No PL 250/20, a base de cálculo do ITCMD corresponderia ao valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), com base em convênios, termos de cooperação, parcerias podendo contratar serviços especializados ou outros procedimentos previstos na legislação para apuração do valor.
E enquanto o valor de mercado não for divulgado pela SEFAZ/SP, o ITCMD seria calculado da seguinte forma: para o imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e, para o imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Nos planos de previdência complementar, que hoje são isentos de ITCMD, a isenção passa a ser somente aplicada aos pagamentos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao São Paulo Previdência (SPPREV), passando a incidir sobre os valores transmitidos pelas instituições privadas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
E, por fim, quanto a ações (que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores e/ou que não tenha sido negociadas nos últimos 180 dias) e quotas sociais, que hoje o ITCMD incide sobre o valor patrimonial, passará a ser calculado sobre o valor do patrimônio líquido da sociedade, corrigido pela reavaliação dos ativos e passivos e pela atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
Importante lembrar que com relação a bens localizados no exterior a não incidência do ITCMD é alvo de polêmica entre o fisco e os contribuintes. A tese que vem prevalecendo no Judiciário é a de que o ITCMD não incide sobre bens localizados no exterior por falta de previsão em lei complementar, de caráter nacional, como exige a Constituição Federal, sendo insuficiente a previsão de incidência em lei estadual.
Além do PL 250/20, há outros projetos de lei em tramitação que, em linhas gerais, trazem um aumento significativo no valor do ITCMD que incidirá na transmissão da herança, além de incluir os planos de previdência complementar. Neste contexto legal, antecipar o planejamento sucessório é uma forma de reduzir incertezas sobre o potencial aumento do custo na transmissão da herança.
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