Como se sabe, “não são todos os credores que ficarão sujeitos ao pagamento a ser acordado na recuperação judicial, os quais, consequentemente, não integrarão a assembleia geral que venha a ser instalada para dele deliberar ou decidir qualquer outro incidente que se manifeste no respectivo processo” (Sergio Campinho, Curso de Direito Comercial - Falência e Recuperação de Empresas, 8ª edição, Rio de Janeiro: Saraiva, 2017, p. 148).
Escapam à recuperação judicial os créditos tributários (aí compreendidos os impostos, taxas e contribuições), as obrigações a título gratuito (lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, art. 5º, inc. I), como também as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5º, inc. II).
Não se sujeitam igualmente a seus efeitos, as importâncias entregues ao devedor decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio (art. 49, § 4º c/c art. 86, inc. II), e aqueles credores que ostentam a posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, para os quais prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva (art. 49, § 3º).
Dito isso, malgrado a previsão legal de suspensão do curso do prazo prescricional e de todas as ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial (art. 6º, caput), pelo lapso de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento do pedido, previsto no art. 52, inc. II, que não se confunde com o despacho previsto no art. 58, momento no qual o juiz concede a recuperação judicial.
O prazo, embora curto, concilia com o tempo fixado na lei como limite para a realização da assembleia geral de credores (art. 56, § 1º), segundo a qual a data designada para a realização do conclave não excederá 150 (cento e cinquenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, admite a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta dias), desde que não se possa imputar à empresa em recuperação, direta ou indiretamente, a demora na aprovação do plano de recuperação apresentado (AgInt no AREsp 1.356.729/PR, rel. min. Marco Buzzi, 4ª turma, DJ de 11.10.19; AgInt no REsp 1.809.590/SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª turma, DJ de 09.10.19; REsp 1.610.860/PB, rel. min. Nancy Andrigui, 3ª turma, DJ de 19.12.16; AgInt no AREsp 854.437/PR, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJ de 19.09.16).
Não se discute que a medida acima, denominada de stop actions, se insere entre uma série de providências judiciais à disposição das recuperandas, como espécie de procedimento necessário para o aumento da probabilidade da recuperação, pois a ratio da norma tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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