Foi publicado no dia 24/06 o inteiro teor do acórdão do STF do RE 654.833, que fixou a tese da imprescritibilidade (que não pode prescrever) da pretensão da reparação civil de dano ambiental, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
No acórdão, o relator Alexandre de Moraes, cita o dr. Édis Milaré quando define que, “o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à sadia qualidade de vida. Dessa forma, considera-se que não é possível a não reparação do dano ambiental, em razão da prescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade que dispunha – seja pela reparação in loco, seja por uma compensação em outro local – é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito”
Na prática, esta decisão vem pacificar a já acalorada discussão sobre o tema nos Tribunais e juízos de 1ª Instância.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos amparados pela imprescritibilidade da ação que visa sua reparação ou compensação.
Tratando-se de direito difuso, a responsabilidade do degradador é objetiva, fundada simplesmente no risco de sua atividade danosa, independentemente de culpa do agente causador.
Vale, também frisar, que a definição de degradador atinge todos aqueles que por ação ou omissão, direta ou indiretamente concorreram para o evento danoso, bem como àquele que, por obrigação deveria fiscalizar a atividade que ocasionou o dano.
Portanto, é valido dizer que, não há prazo para interposição de ação visando reparação ou compensação ambiental, bem como, que serão sujeitos passivos, todos os envolvidos direta ou indiretamente ao mesmo.
A decisão somente veio intensificar a necessidade do constante gerenciamento do risco empresarial, sob o aspecto ambiental de suas atividades, bem como a implementação de processos ambientalmente mais efetivos para a melhoria contínua de seu negócio.
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