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Medidas rígidas no trabalho contra covid-19 tem respaldo no Judiciário

O artigo 29 da MP 927/20 não excluía a possibilidade de o covid-19 ser considerado como doença relacionada ao trabalho, mas imputava ao trabalhador o ônus de comprovar que a enfermidade teria sido contraída em face das atividades desempenhadas em favor da empresa.

9/7/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) já reúne decisões liminares quanto à rigidez de protocolos a serem adotados em relações de trabalho na prevenção de contágio contra o novo coronavírus. Desde abril há juristas defendem que a Corte Superior teria definido o covid-19 como doença ocupacional, quando foi suspensa a eficácia do artigo 29 da MP 927/20, o que não procede.

O artigo 29 da MP 927/20 não excluía a possibilidade de o covid-19 ser considerado como doença relacionada ao trabalho, mas imputava ao trabalhador o ônus de comprovar que a enfermidade teria sido contraída em face das atividades desempenhadas em favor da empresa. Ou seja, antes mesmo da decisão do STF, o covid-19 poderia ser considerado doença ocupacional, mas a comprovação cabia ao empregado.

As divergências na interpretação da liminar começaram com a publicação de uma notícia em um portal de abrangência nacional interpretando um julgamento do STF sobre o tema, a meu ver, de maneira equivocada. Vi depois que outros veículos de imprensa trataram do assunto, desta vez dando um "freio de arrumação" no assunto. Mas o fato é que o tema ainda vai render alguma discussão.

Contudo, com a decisão do STF, não cabe mais ao empregado comprovar a relação entre a doença e o trabalho, mas sim ao empregador comprovar a inexistência dessa relação. Logo, se o empregado alega em uma reclamação trabalhista que foi acometido do covid-19 em face do trabalho exercido, a empresa terá que provar que isso não ocorreu – ou seja, precisará demonstrar que a enfermidade não foi adquirida no ambiente laboral.

Trata-se de uma questão polêmica, tendo em vista que o vírus já está disseminado nos ambientes das grandes cidades. Assim, não será possível precisar a fonte de contágio de cada pessoa.

É evidente que alguns estabelecimentos, sobretudo os hospitais, estarão mais propensos a serem apontados como a origem do contágio. Os demais estabelecimentos empresariais, contudo (a exemplo de supermercados, farmácias, indústrias e restaurantes, que funcionam sob o regime de delivery), poderão contar com o benefício da dúvida, na medida em que não apresentam, em regra, risco de contágio em razão da atividade desempenhada.

Assim, diante do entendimento adotado pelo STF, torna-se ainda mais importante que as empresas implementem medidas rígidas e eficazes de combate ao covid-19, sob pena de sofrerem condenações na Justiça do Trabalho em face de eventuais contágios de seus empregados.

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*Bruno Régis é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados.

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