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Presidente Jair Bolsonaro sanciona, com vetos, lei que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Nos termos da lei sancionada 14.020/20, o empregador pode acordar a redução da jornada de trabalho e salários por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

9/7/2020

O presidente Jair Bolsonaro, na data de 6/7/20, sancionou, com vetos, o projeto de lei de conversão 15/20 para converter em lei a medida provisória 936/20.

Com isso, nos termos da lei sancionada 14.020/20, o empregador pode acordar a redução da jornada de trabalho e salários por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

Importante salientar que, de acordo com a lei, referidos prazos podem ser prorrogados, por prazo determinado e respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, por ato do Poder Executivo. No entanto, até o momento, referido ato não foi publicado.

No mais, as sugestões apresentadas pelos deputados e mantidas pelos senadores, referentes (I) ao acompanhamento pelo sindicato das negociações e (II) à alteração das bases salariais para negociação dos acordos foram mantidas pelo Presidente da República.

Assim, podem firmar acordos individuais trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, desde que o empregador tenha auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, ou R$ 3.145,00, quando o empregador registrou receita bruta igual ou inferior ao valor mencionado. O empregado que recebe salário igual ou superior a R$ 12.202,12 pode firmar acordo individual em qualquer caso, independentemente da receita da empresa.

Para os empregados não enquadrados nesses grupos, exige-se negociação coletiva, salvo na hipótese de redução de jornada e salário equivalente a 25%.

Com relação aos vetos, o presidente da República, através da mensagem 377/20, apontou o que foi efetivamente vetado e apresentou suas razões para tanto.

Basicamente, sem prejuízo de outras, os vetos se referem às disposições que tratavam (a) do recebimento do seguro-desemprego por empregado que não tinha direito e/ou sua substituição pelo auxílio emergencial; (b) da desoneração da folha de pagamentos; (c) de disposições sobre PLR, que alteravam a lei 10.101/00; e (d) da aplicação da TR para atualização dos créditos trabalhistas.

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*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogado do Araújo e Policastro Advogados.





*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.





*Marília Chrysostomo Chessa é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

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