Nada poderia ter sido tão desafiador como o primeiro semestre desse ano de 2020. Desafiador para as vítimas dessa cruel pandemia, para a economia nacional e a global, para o bem-estar da população e para os heróis e heroínas que, de branco, saem de suas casas todos os dias para amenizar a dor e o sofrimento das pessoas em nossos hospitais. Desafiador para toda a humanidade. Também foi desafiador para o Supremo Tribunal Federal. E como foi.
Em sua última sessão administrativa do semestre, a Suprema Corte, demonstrando que no ciclo de aperfeiçoamento das instituições, a luta sempre continua, deu um relevante passo na consolidação do “Supremo Digital”.
Foram aprovadas quatro propostas de emendas ao Regimento Interno e uma Resolução para a alteração da Resolução nº 642/2019, o “Estatuto do Plenário Virtual”.
De autoria do ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, a Resolução encerra a controvérsia acerca do voto por omissão nos julgamentos virtuais. Assim dispunha o §3º do art. 2º da Resolução nº 642/2019, na redação da Resolução nº 669/2020: “(...) Considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º (...)”.
Sustentamos, desde o primeiro momento, que o voto por omissão violava a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição) e a própria Súmula Vinculante nº 101. Violava também o postulado da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição c/c art. 489 do CPC) e o quórum de sessão e de votação das ações de controle abstrato de constitucionalidade (art. 22 da Lei nº 9.868/99 e art. 8º da Lei nº 9.882/99).
No Ofício nº 42/2020-PCO, endereçado à Presidência da Suprema Corte, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia anotado: “O deslocamento do ambiente decisório – a despeito de simplificar e facilitar debates – não pode ignorar as regras constitucionais referentes ao controle de constitucionalidade. Não há modalidade de julgamento por omissão, tampouco existe voto por presunção no plenário físico, de maneira que o mesmo entendimento deve ser aplicado às sessões virtuais”.
Exortado pela sociedade civil a refletir dialogicamente a respeito do aperfeiçoamento dos instrumentos digitais de entrega da prestação jurisdicional do STF, o presidente Dias Toffoli, acompanhado pelos seus pares, acolheu a proposição.
Segundo a nova redação do §3º do art. 2º da Resolução nº 642/2020, “o ministro que não se pronunciar no prazo previsto no §1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento”. Complementa o §4º: “não alcançado o quórum de votação previsto nos arts. 143, caput2 e parágrafo único3, e 1474 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes”. E arremata o §5º: “o disposto no § 4º aplica-se à hipótese prevista no art. 173, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com o dispositivo regimental invocado no §5º, “se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum”.
Assim, a partir da publicação da Resolução, a ausência de manifestação dos ministros no lapso temporal de 5 dias das sessões virtuais será reputada como abstenção para fins de quórum de sessão e deliberação. Caso não alcançado o quórum para a realização da sessão plenária ou de turma e de votação de matéria constitucional, ou ainda caso haja empate na votação, o julgamento será suspenso e retomado na próxima sessão virtual com o objetivo de se colher os votos dos ministros ausentes.
A Resolução insere ainda no art. 2º da Resolução nº 642/2020, o §6º, segundo o qual “no julgamento de habeas corpus ou de recurso de habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”. Prestigiou-se, em sede virtual, o princípio do in dubio pro reo.
Em harmonia com a modernização trazida pelo processo de deliberação virtual, foram aprovadas ainda algumas alterações regimentais. Uma delas dispõe que, além de caber ao relator determinar a adoção de medidas cautelares à tutela de situações urgentes, incumbe-lhe também, como medida adicional à eficácia da decisão, incluí-la imediatamente em pauta para referendo no plenário ou na turma. Se não o fizer, não há efeitos na decisão. O dispositivo mitiga o poder monocrático do relator de definir uma agenda individual de casos a serem submetidos ou não ao colegiado.
Eis o §5º: “a decisão proferida nos termos do inciso V somente produzirá efeitos após a liberação do referendo para julgamento pelo colegiado competente, sendo o processo automaticamente inserido na pauta da sessão imediatamente posterior”.
Mudanças também ocorreram em relação à sistemática da repercussão geral, instituto que originou o atualmente amplo Plenário Virtual. Dentre as alterações, destaque-se a nova redação do art. 323-A, segundo a qual “quando o relator não propuser a reafirmação de jurisprudência dominante, outro ministro poderá fazê-lo, mediante manifestação devidamente fundamentada”.
Já o art. 324 do RISTF, que versa a respeito do procedimento de deliberação da existência ou não de repercussão geral da questão constitucional do recurso extraordinário, teve significativas mudanças. Se antes o §1º dizia que “decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral”, agora a omissão não mais será computada a favor da parte.
Segundo a nova redação do §1º, “somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional”. O §3º, em nova redação, diz: “o ministro que não se manifestar no prazo previsto no caput [20 dias] terá sua não participação registrada na ata do julgamento”. Interessante é a redação do §4º: “não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos ministros ausentes”.
A verdade é que a modalidade do “voto por omissão” criada no âmbito do Plenário Virtual para o reconhecimento da repercussão geral dos recursos extraordinários reduziu o incentivo dos julgadores em analisarem detalhadamente em cada recurso a presença ou não da repercussão geral. Isso porque, caso não votassem durante o prazo de 20 dias, sabia-se que nenhum recorrente seria prejudicado, uma vez que a inércia militava em favor da admissibilidade do recurso. Agora isso mudou. Foram embora todas as presunções. É votar ou votar.
Uma outra novidade é a afetação direta e imediata ao Plenário Virtual pelo presidente da Suprema Corte dos casos representativos de controvérsia oriundos do Superior Tribunal de Justiça. Eis o comando: “art. 326-A Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. (...)”.
Parece-nos, assim, que há uma tendência da Suprema Corte de parametrizar seus mecanismos de julgamento virtual, com a eliminação da presunção de voto num ou noutro sentido. Isto é, favorável ou não ao jurisdicionado. Não logrado êxito no quórum de votação, ou mesmo de deliberação, no caso dos julgamentos que não sejam de repercussão geral, suspende-se o curso do julgamento para aguardar os ministros ausentes, sendo a respectiva ausência computada e registrada em sistema.
A postura do Supremo de, ouvindo a comunidade, aperfeiçoar a sistemática de votação virtual, mostra certa disposição em ouvir. Faz lembrar as lições do juiz aposentado da Corte Constitucional da África do Sul, Edwin Cameron, quando anotou: “Diversidade é ouvir. A Constituição assegura que nós ouçamos. É nossa escolha fazê-lo graciosamente”.
Cameron recordava as palavras do seu Chief Justice, Mogoeng Mogoeng, que certa feita afirmou: “A nossa é uma democracia constitucional designada para garantir que os que não têm voz sejam ouvidos, e que mesmo aqueles que têm, caso não admitam os pontos de vista das minorias marginalizadas ou impotentes, pelo menos escutem”.5
De fato, a democracia constitucional plural do Brasil (Preâmbulo e art. 1º, V da Constituição) requer que a nossa comunidade seja ouvida perante as instâncias estatais de poder, instâncias essas que, num Estado Constitucional, encontram no Supremo Tribunal Federal a sua mais elevada ribalta.
As transformações retratadas nesse artigo são frutos das críticas da sociedade civil, da opinião pública e, sobretudo, daqueles que diuturnamente vindicam justiça perante a qualificada jurisdição constitucional da Suprema Corte, agora adaptada ao ambiente virtual que os novos tempos de um mundo 4.0 reclamam.
Trata-se de um capítulo institucional de uma obra cujo conhecimento por nós se dá apenas quanto à capa, reclamando de todos o seu preenchimento com um conteúdo digno do status de cidadãos constitucionais integrantes de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição.
O Tribunal, feito por semelhantes, irá errar. Nós, que somos a razão de ser dessa Corte, iremos apontar o erro e o faremos com respeito, mas também com coragem e liberdade. O Tribunal, ciente do seu papel, há de nos ouvir, avaliar e, se o preciso for, redesenhar suas medidas institucionais. Não basta que tenhamos um Supremo Digital. É preciso que essa “Corte Online” – na expressão de Richard Susskind, em “Online Courts and the Future of Justice” -, seja, além de pioneira e original, compatível com a Constituição que temos. Uma Constituição que, claro, é inclusiva e transformadora, mas também o é, acima de tudo, extremamente atenta ao devido processo legal.
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1 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”.
2 “Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.”
3 “Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.”
4 “Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.”
5 “Diversity is about listening. The Constitution ensures that we hear. It is our choice to do so joyfully”, Edwin Cameron. Justice: A personal account. Cape Town: Tafelberg. 2014. p. 227. “Ours is a constitutional democracy that is designated to ensure that the voiceless are heard, and that even those of us who would, given a choice, have preferred not to entertain the views of the marginalized or the powerless minorities, listen”. Ibidem.
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