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Plenário virtual do STF e políticas públicas: tecnologia à serviço da devida prestação jurisdicional?

O uso da tecnologia no ambiente forense deve equacionar efetividade, segurança e transparência para que esteja em conformidade com o processo elevado à sua dimensão constitucional.

3/7/2020

1. Poder Judiciário, Políticas Públicas e Plenário Virtual

O plenário virtual no Supremo Tribunal Federal foi criado em 2007 e sua implementação guarda, indiscutivelmente, relação com as políticas públicas do Poder Judiciário1. A preocupação com aspectos de gestão e eficiência a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 abriram caminho à criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão concebido para aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, cuja missão consiste no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade do Poder Judiciário, orientadas aos valores de justiça e paz social.

Mas não é só. O instrumento do plenário virtual está em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da ONU, a qual prevê um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), 169 metas e 231 indicadores globais, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. Os 17 ODS estimulam a ação para os anos 2016-2030 em áreas de importância crucial para a humanidade e para o planeta2. Dentro do ODS 16 (paz, justiça e instituições eficazes), encontra-se (i) a meta 16.6 (Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis) e (ii) a meta 16.10 (Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais).

Portanto, é notável que o plenário virtual contribui para a efetividade3 do Poder Judiciário, além da entrega da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, a partir da formulação e a aplicação de uma política pública com um acesso seguro4.

O instrumento do plenário virtual, no nosso sentir, da forma que se apresenta, ao invés de ampliar, em verdade, acaba por restringir a transparência e a accountability5. Se, por um lado, os meios eletrônicos e plataformas virtuais são uma realidade inafastável com a qual devemos trabalhar no cotidiano forense, por outro lado, devemos utilizá-las em favor de uma prestação jurisdicional não apenas célere, mas também colegiada, deliberativa e transparente, em respeito aos princípios do processo justo (fair trial) e da motivação das decisões judiciais – o que não ocorre no atual modelo utilizado pela Corte Suprema.

2. Críticas ao Plenário Virtual

Quando instituído no STF, o plenário virtual permitiu a decisão sobre a existência ou não de repercussão geral de controvérsia discutida em recurso extraordinário (arts. 323 e 324, RISTF) e, também, sobre o mérito dos recursos extraordinários com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (art. 323-A, RISTF). Ao longo dos anos, alargou-se seu escopo, sendo significativa a alteração trazida em junho de 2016, com a Emenda Regimental n. 51, na qual a utilização do plenário virtual foi ampliada para possibilitar também o julgamento pelo órgão Plenário e pelas Turmas: de agravo interno (art. 317, § 5º, RISTF) e de embargos de declaração (art. 337, § 3º, RISTF). Já em junho de 2019, por intermédio da Emenda Regimental n. 52, acrescentou-se o art. 21-B no RISTF, autorizando o julgamento no âmbito virtual de: medidas cautelares em ações de controle concentrado; referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias; recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida; demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal6.

A grande preocupação do uso desenfreado e alargado de tal meio sucedeu recentemente com a necessidade de quarentena e isolamento decorrentes da pandemia (covid-19). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Emenda Regimental n. 53/2020, de 18 de março do corrente, aprovou a ampliação de julgamentos em ambiente virtual (nova redação dada ao art. 21-B, assim iniciado: “Todos os processos de competência do Tribunal poderão, (...), ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente (...) eletrônico”, g.n.), prevendo, inclusive, as sustentações orais gravadas, tudo para ampliar o rol dos casos de submissão de processos em julgamentos eletrônicos: recursos federais, ações de impugnação autônoma, mandados de segurança, ações penais originárias, por exemplo.

Recentemente, em 1º de julho de 2020, foi aprovada, em sessão administrativa, nova alteração do RISTF (Emenda Regimental n. 54/2020), que trouxe inovações sobre a sistemática da repercussão geral, a publicação de acórdãos, as atribuições do presidente e a dinâmica de julgamentos. No ponto, destacam-se como positivas, as disposições: (i) no caso de empate em habeas corpus ou em recurso de habeas corpus considera-se o resultado mais favorável ao paciente e (ii) a feliz previsão que acabou com a revelia jurisdicional ao determinar que, em caso de não votação, dentro do prazo regimental, constará no placar de julgamento “ausente” ao invés de computar a inaceitável fórmula “voto com o relator”, então prevista na Resolução n. 642, de 14 de junho de 2019 – o que foi um avanço, (iii) corrigindo-se outro problema, advindo de ausência de participações de ministros nos julgamentos virtuais, na medida em que se não houver quórum mínimo para julgamento de determinados recursos, automaticamente haverá novo julgamento, conforme a Resolução n. 690/2020.

Não obstante se reconheça uma evolução na ideia de transparência dos julgamentos trazidas pelas novas orientações datadas de 1º de julho de 2020, o instituto do plenário virtual, para se tornar legítimo à luz dos direitos fundamentais processuais, precisa ser aprimorado.

A primeira crítica volta-se à violação do princípio do fair trial. Sobre o art. 5º, LIV, da CRFB, assinala a doutrina7: “O direito ao processo justo conta, pois, com um perfil mínimo. [...] constitui processo capaz de prestar tutela jurisdicional adequada e efetiva, em que as partes participam em pé de igualdade e com paridade de armas, em contraditório, com ampla defesa, com direito à prova, perante juiz natural, em que todos os seus pronunciamentos são previsíveis, confiáveis e motivados, em procedimento público, com duração razoável e, sendo o caso, com direito à assistência jurídica integral”. Aliás, nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do próprio STF, como se observa, v.g., no julgamento do HC 96.9058.

A partir dessa interpretação sobre o direito fundamental ao processo justo, não se pode negar que o plenário virtual, no STF, tem a vantagem de tornar mais simples e rápidas as votações e consequentemente os julgamentos. Entretanto, também não se pode negar que a sua interface possibilita apenas votações (no sentido de um placar, ao computar um score)9. Vale dizer, é evidente que a votação na plataforma virtual não corresponde à deliberação em seu sentido substancial, como ensinam precisamente HÜBNER/GODOY: votar significa decidir; deliberar significa trocar razões, testar e desafiar argumentos, para, só então se tomar uma decisão e votar10.

Os meios eletrônicos e plataformas virtuais, portanto, até podem propiciar a deliberação; contudo, a ferramenta utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, até o presente momento, segue oferecendo, tão somente, possibilidades binárias de votação (“provimento” ou “desprovimento”) e a mera oportunidade de inserção de arquivo com as razões de um voto11. Com isso, deixa-se de lado, por inafastável, uma potencialidade de aprimoramento do desempenho colegiado e deliberativo dos ministros e do tribunal. Essa prática de julgamento caracteriza, neste formato, um simulacro de colegialidade, pois, ao invés de demonstrar comprometimento com uma prestação jurisdicional devida e em harmonia com a Agenda 2030 da ONU, acaba por colidir com a cartilha constitucional e com o compromisso assumido de desenvolvimento de instituições transparentes em sua essência.

A segunda crítica volta-se à violação dos direitos processuais fundamentais ao procedimento12 (art. 5º, caput, CRFB), à da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB) e à da motivação das decisões13 (art. 93, IX, CRFB). Como já mencionado, a mera votação, per se, não caracteriza uma deliberação propriamente do órgão colegiado, prejudicando, inegavelmente, o controle (do acerto ou não) da decisão pelas partes, pois, a bem da verdade, é apenas o voto do relator que é acompanhado de fundamentação verificável. Não por outro motivo, acaba-se, neste contexto, rompendo-se com a garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB14. Afinal, a colegialidade que caracteriza o julgamento nas instâncias superiores e assim garante firmemente o duplo grau de jurisdição em matéria recursal – conforme prevê o Pacto de San José – art. 8º, 2-h – é ficta. Neste contexto, diagnostica-se que a irresignação da parte não foi deliberada pela Corte em hipótese na qual a Constituição determina a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário.

De registrar que até o dia 1º de julho de 2020 estava em vigência a regra do art. 2º, § 3º, da Resolução n. 642/2019/STF, cuja redação era a seguinte: “Considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º”. Vale dizer: durante período expressivo (um ano precisamente), o órgão de cúpula do Poder Judiciário permitiu e regulamentou o non liquet em todas as decisões proferidas no plenário virtual (não se pronunciar = votar com o relator). A manifesta ilegalidade foi corrigida somente agora, com a Resolução n. 690/2020, que aprovou nova redação a este dispositivo: “O ministro que na~o se pronunciar no prazo previsto no § 1º tera' sua na~o participac¸a~o registrada na ata do julgamento”. Com essa alteração, o STF admitiu que o non liquet violava diretamente a transparência e os direitos fundamentais processuais do jurisdicionado. Por certo, a nova redação não convalida as nulidades flagrantes ocorridas durante a vigência do malfadado dispositivo.

E, por fim, a terceira crítica consiste no fato de que com o alargamento gerado pela atual redação do art. 21-B do RISTF, toda e qualquer ação ou recurso pode ser incluído em sessão virtual. Em outros termos: sob o prisma do processo criminal, habeas corpus e recursos extraordinários que, por essência, tocam em questões que envolvem liberdades individuais, estão incluídos no rol dos casos de submissão em julgamentos eletrônicos nos quais não se permite nem mesmo a sustentação oral em tempo real. Logo, usar a palavra para invocar questão de ordem tampouco é uma possibilidade – situação gravíssima já que se aniquila simultaneamente o direito sagrado de defesa e prerrogativa essencial do advogado.

3. Conclusão

Do exposto, conclui-se que o uso do plenário virtual pelo órgão Plenário e pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no atual modelo, carece do caráter de deliberação e transparência – devendo, portanto, ser aperfeiçoado – em manifesto conflito com a meta 16.6 (desenvolvimento de instituições transparentes) e com a meta 16.10 (acesso público à informação e proteção das liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais), ambas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), uma vez que os julgamentos não são transparentes (falece a deliberação do colegiado), permitem o non liquet e não respeitam direitos processuais fundamentais.

Os comandos constitucionais possuem força normativa cogente e não merecem flexibilização nem em virtude da constante sobrecarga de recursos em grau de julgamento em sua última instância nem em razão da adoção de medidas urgentes fruto de gravíssima pandemia que se enfrenta. Com (mais) razão, é necessário invocar as lições de MIGUEL REALE JUNIOR15 na tentativa de evitar que julgamentos virtuais sejam o novo normal e não realizem justiça; afinal, “não há nada pior que a injustiça célere, que é a pior forma de denegação de justiça".

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1 Para ilustrar, vide, por exemplo, as seguintes publicações: (i) Relatório Analítico Propositivo: Justiça Pesquisa; (ii) Justiça em Números; e, (iii) Supremo em Ação. Todas elas podem ser encontradas no sítio eletrônico do CNJ, em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias.

2 Conceitos extraídos de: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2015/10/agenda2030-pt-br.pdf.

3 Segundo a observação do IPEA sobre essa meta, o termo “eficaz” deve ser lido “efetivo”. Efetividade: “capacidade de alcançar os resultados pretendidos” (MARINHO, Alexandre; FAÇANHA, Luís Otávio (2001): Programas Sociais: Efetividade, eficiência e eficácia como dimensões operacionais da avaliação, Texto para Discussão, N. 787, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Brasília, p. 2).

4 PNUD. Informe sobre desarrollo humano 2000. Madrid: Mundi, 2000, p. 95.

5 Accountability: “o significado do conceito envolve responsabilidade (objetiva e subjetiva), controle, transparência, obrigação de prestação de contas, justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas, premiação e/ou castigo”. (J.A. Pinho; A. R. Sacramento, Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Rev. Adm. Pública vol. 43 no. 6 Rio de Janeiro Nov./Dec. 2009, p. 1364).

6 Segundo dados fornecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a medida contribuiu para acelerar a prestação jurisdicional, com a consequente redução do volume de processos. Desde a última alteração regimental, 225 processos que, pela metodologia anterior, seriam levados a julgamento em sessões presenciais tiveram o mérito julgado no ambiente virtual – 212 processos julgados pelo Plenário; 3 processos julgados pela Primeira Turma; 10 processos julgados pela Segunda Turma. No ano de 2019, o órgão Plenário julgou 3.587 processos em 42 sessões virtuais; a Primeira Turma julgou 4.772 processos em sessões virtuais; a Segunda Turma julgou 6.112 processos em sessões virtuais. E a Corte Suprema encerrou o ano de 2019 com o menor acervo de processos dos últimos 20 anos, com 31.279 processos em tramitação. Para ilustrar, vide, por exemplo, as seguintes publicações: (i) Relatório Analítico Propositivo: Justiça Pesquisa; (ii) Justiça em Números; e, (iii) Supremo em Ação. Todas elas podem ser encontradas no sítio eletrônico do CNJ, em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias.

7 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 615 e ss.

8 “A garantia constitucional do "due process of law" abrange, em seu conteúdo material, elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes (paridade de armas e de tratamento processual); (g) direito de não ser investigado, acusado processado ou condenado com fundamento exclusivo em provas revestidas de ilicitude, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude derivada (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO); (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito de não se autoincriminar nem de ser constrangido a produzir provas contra si próprio (HC 69.026/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 83.096/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 99.289/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO); (l) direito de ser presumido inocente (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) e, em conseqüência, de não ser tratado, pelos agentes do Estado, como se culpado fosse, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO); e (m) direito à prova” (STF, HC 96905, Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe-146).

9 MENDES, Conrado Hübner; GODOY, Miguel Gualano de. Plenário Virtual no Supremo: reforço de um tribunal de solistas. Acesso em 27.06.2019.

10 MENDES, Conrado Hübner; GODOY, Miguel Gualano de. Ob.cit.

11 MENDES, Conrado Hübner; GODOY, Miguel Gualano de. Ob.cit.

12 FERNANDES, Antonio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 37 e ss.

13 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 665 e ss.; GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 226 e ss.; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

14 É o texto constitucional: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (g.n.)

15 REALE JÚNIOR, Miguel. “Valores fundamentais da Reforma do Judiciário”. Revista do Advogado, SP, v. 24, n.75, abr 2004, p. 78-82.

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*Camile Eltz de Lima é advogada criminalista, mestre em Ciências Criminais (PUCRS) e Conselheira Seccional da OAB/RS.

*Rodrigo J. Cavagnari  é advogado, professor do Programa Law Experience (FAE Centro Universitário/Curitiba)

 

 

 

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