Foi publicada no dia 19.06.20 a portaria conjunta 20 do Ministério da Economia com novas medidas às empresas para prevenir e conter a disseminação da covid-19 no ambiente laboral.
Importante mencionar que esta nova portaria traz algumas medidas específicas que devem ser tomadas pelas empresas que estão em funcionamento, mas diz expressamente que não devem ser descartadas orientações anteriores ou aquelas previstas nos acordos ou convenções coletivas, sendo de extrema importância também a análise da legislação estadual e dos municípios em que a empresa está instalada.
A portaria determina o fornecimento e a exigência do uso de máscaras por todos os trabalhadores e concede o prazo de 15 dias para aquelas que ainda não as forneceram para que assim o façam. Já as outras medidas constantes na portaria têm validade imediata.
A principal questão desta portaria com é relação aos afastamentos, pois determina no item 2.5 que os casos confirmados, suspeitos e “contatantes” devem ser afastados imediatamente do trabalho, vejamos:
2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a) casos confirmados da covid-19;
b) casos suspeitos da covid-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da covid-19.
Os confirmados seriam os com resultado laboratorial confirmando a doença, ou com confirmação da SRAG com histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a covid-19 nos últimos 7 dias.
Casos suspeitos para aqueles que apresentem quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
“Contatantes” de caso confirmado da covid-19 são os trabalhadores assintomático que tiveram contato com caso confirmado da covid-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da covid-19 sem a proteção recomendada.
A portaria traz orientações também quanto ao retorno ao trabalho dos casos suspeitos ao especificar no item 2.5.2 que devem retornar aqueles com exame laboratorial que descarte a covid-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Como se trata de uma doença contagiosa a disseminação da doença é muito rápida, principalmente no ambiente laboral e, portanto, é prudente que o plano seja adotado em uma ação conjunta com os diretores da empresa, os advogados e técnicos de segurança do trabalho, para evitar que ela se alastre com rapidez.
Nesses termos, é necessário verificar o contato da pessoa contaminada com os demais trabalhadores, para que se analise a necessidade ou não de paralização da empresa ou parte dela. Não há uma orientação geral, já que é preciso analisar caso a caso.
O item 12.1.1 da portaria afirma não ser obrigatória a testagem laboratorial para todos os trabalhadores, já que não há recomendação técnica para tanto, mas dependendo de como estiver a contaminação na empresa, ela pode ser necessária. Isso porque, a covid-19 dependendo da situação pode ser caracterizada como doença ocupacional, ou seja, doença relacionada ao trabalho e equiparada ao acidente do trabalho, pode implicar em estabilidade no emprego de até 01 ano.
A portaria traz também informações quanto aos trabalhadores em grupo de risco, os quais estão delimitados no item 2.11.1, vejamos:
I Faixa etária, mais que 60 anos;
II Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
III Pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);
IV Imunodeprimidos;
V Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VI Diabéticos, conforme juízo clínico, e
VII Gestantes de alto risco.
Sobre eles, determina nos itens 6.1 e 6.2 que devem ser priorizados o trabalho remoto, na impossibilidade, atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Na impossibilidade, deve ser priorizado o trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
Mais uma vez, é importante que seja analisada a característica de cada empregado, bem como seu local de trabalho para que seja adotada a alteração que resulte em menos riscos futuros à empresa.
Outra questão importante é o item 2.7 da portaria que determina que as empresas devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive, quando da retomada das atividades, quais sejam:
a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da covid-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
Sobre a confirmação da doença ou, ainda, suspeição dela, é importante lembrar que tais informações são estritamente sigilosas e a empresa pode vir a ser condenada caso exponha determinado trabalhador, sendo passível tal atitude de condenação à indenização por danos morais.
A portaria traz uma série de orientações também para refeitórios, vestiários e transporte dos trabalhadores, das quais destaca-se o fato de que deve ser priorizada a ventilação natural do ambiente de trabalho.
Por fim, a portaria determina que se deve conceder ampla divulgação das medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, inclusive para os trabalhadores terceirizados e todos aqueles que prestem serviços para o estabelecimento.
O reconhecimento deste período como de calamidade pública por si só demonstra que se trata de um período de tamanhas incertezas e grande insegurança jurídica, em que as condutas realizadas agora pelas empresas podem impedir ou desencadear uma série de responsabilidades, sendo cada vez mais importante a atuação do advogado trabalhista.
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*Isabela Chiarini Peixoto é advogada da Peixoto Advogados de Piracicaba-SP.