Quarta-feira (1º.7.2020) foi publicado o decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR) de atos emitidos pelo Governo Federal.
A AIR foi concebida de forma genérica pela lei 13.874, de 20.9.2019 (Lei da Liberdade Econômica), e aguardava a necessária regulamentação, via decreto, para que pudesse ser implementada.
Baseada em critérios objetivos e em dados empíricos, a AIR consiste em medida internacionalmente reconhecida e bastante salutar no sentido de conferir efetividade aos ditames da Lei da Liberdade Econômica no plano infralegal, além de maior transparência, previsibilidade e eficiência às normas emitidas pela administração pública federal.
A edição de normas pela administração pública federal deverá ser precedida de AIR a partir de 15.4.2021, para o Ministério da Economia, as agências reguladoras de que trata a lei 13.848, de 20191 e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e de 14.10.2021, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A seguir trazemos um resumo de alguns dos principais pontos da nova regulamentação.
Conceitos e critérios introduzidos pelo decreto 10.411/2020 para balizar a AIR:
- Análise de impacto regulatório (AIR): procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata o decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
- Ato normativo de baixo impacto: ato que não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais.
- Avaliação de resultado regulatório (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.
- Custos regulatórios: estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo órgão ou pela entidade competente, além dos custos que devam ser incorridos pelo órgão ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados.
- Relatório de AIR: ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado.
- Atualização do estoque regulatório: exame periódico dos atos normativos de responsabilidade do órgão ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação.
Hipóteses em que não haverá necessidade de AIR para a edição de normas:
- Regulamentos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade.
- Regulamentos com efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados.
- Regulamentos que disponham sobre execução orçamentária e financeira.
- Regulamentos que disponham estritamente sobre política cambial e monetária.
- Regulamentos que disponham sobre segurança nacional.
- Regulamentos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Hipóteses em que a AIR pode ser dispensada:
- Urgência.
- Ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
- Ato normativo considerado de baixo impacto.
- Ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
- Ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez (i) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; (ii) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou (iii) dos sistemas de pagamentos.
- Ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.
- Ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
- Ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no decreto 10.229, de 5 de fevereiro de 2020 (que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei da Liberdade Econômica).
Diante do novo contexto legal, não parece desarrazoado esperar que novos regulamentos contribuirão para o fomento da economia brasileira e a convergência de políticas públicas, uma vez que a eficácia e os impactos desses regulamentos serão ex ante avaliados, tanto quantitativamente como qualitativamente.
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1 Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
Agência Nacional de Águas (ANA);
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
Agência Nacional do Cinema (Ancine);
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
Agência Nacional de Mineração (ANM).
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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