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Análise de impacto regulatório (AIR) de atos emitidos pelo Governo Federal é regulamentada

Diante do novo contexto legal, não parece desarrazoado esperar que novos regulamentos contribuirão para o fomento da economia brasileira e a convergência de políticas públicas.

3/7/2020

Quarta-feira (1º.7.2020) foi publicado o decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR) de atos emitidos pelo Governo Federal.

A AIR foi concebida de forma genérica pela lei 13.874, de 20.9.2019 (Lei da Liberdade Econômica), e aguardava a necessária regulamentação, via decreto, para que pudesse ser implementada.

Baseada em critérios objetivos e em dados empíricos, a AIR consiste em medida internacionalmente reconhecida e bastante salutar no sentido de conferir efetividade aos ditames da Lei da Liberdade Econômica no plano infralegal, além de maior transparência, previsibilidade e eficiência às normas emitidas pela administração pública federal.

A edição de normas pela administração pública federal deverá ser precedida de AIR a partir de 15.4.2021, para o Ministério da Economia, as agências reguladoras de que trata a lei 13.848, de 20191 e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e de 14.10.2021, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
 
A seguir trazemos um resumo de alguns dos principais pontos da nova regulamentação.

Conceitos e critérios introduzidos pelo decreto 10.411/2020 para balizar a AIR: 

Hipóteses em que não haverá necessidade de AIR para a edição de normas: 

Hipóteses em que a AIR pode ser dispensada: 

Diante do novo contexto legal, não parece desarrazoado esperar que novos regulamentos contribuirão para o fomento da economia brasileira e a convergência de políticas públicas, uma vez que a eficácia e os impactos desses regulamentos serão ex ante avaliados, tanto quantitativamente como qualitativamente.

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1 Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
Agência Nacional de Águas (ANA);
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
Agência Nacional do Cinema (Ancine);
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
Agência Nacional de Mineração (ANM).

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*Caio Ferreira Silva é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.







*Tatiana Dratovsky Sister
é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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