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TR versus IPCA: Qual índice de atualização dos débitos trabalhistas deve prevalecer?

O STF busca garantir a segurança jurídica, bem como preservar e prestigiar as medidas introduzidas pela reforma trabalhista, notadamente como mecanismo eficaz de enfrentamento da atual situação de calamidade pública.

3/7/2020

No último sábado (27/6), o ministro Gilmar Mendes determinou liminarmente a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discuta o índice de correção dos débitos trabalhistas oriundos de condenações judiciais. A decisão foi tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e será submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que deverá referendá-la ou não.

Atualmente, tramitam perante o STF as ADIn 5.867 e 6.021, além das ADCs 58 e 59 que tratam da matéria e que foram distribuídas ao relator ministro Gilmar Mendes para que fossem julgadas de forma simultânea. O último julgamento estava pautado para 14.05.20, mas foi excluído do calendário do STF.

Em contrapartida, em recente julgamento ocorrido no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) houve formação da maioria pela declaração de inconstitucionalidade da TR na correção dos débitos trabalhistas. O julgamento seria finalizado nesta segunda-feira (29/06).

Nesse cenário de urgência e perigo iminente em razão da proximidade do recesso, o ministro Gilmar Mendes concedeu a medida liminar e determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam desta matéria.

A controvérsia gira em torno da aplicação da TR (Taxa Referencial) ou IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e já vem de longa data.

Apesar da reforma trabalhista ocorrida em 2017 ter fixado a TR como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, este tema continuou gerando inúmeras polêmicas e muita insegurança jurídica, uma vez que os Tribunais do Trabalho continuaram decidindo, em sua maioria e de forma sistemática, em sentido contrário aos ditames legais, afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela reforma trabalhista de 2017.

Mesmo antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a maioria das turmas do TST vinha decidindo pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária das condenações trabalhistas tendo como base julgamentos do STF e sob o fundamento de que a TR impossibilitaria o restabelecimento do direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado.

Contudo, referidos julgamentos utilizados como paradigmas pelo TST não se amoldam às decisões proferidas pelo STF nas ações que versam sobre o assunto.

O ministro Gilmar Mendes ponderou, na sua decisão, que referidas ações tampouco se adequam ao tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

A especificidade dos débitos trabalhistas, segundo o ministro Gilmar Mendes, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, estabelece uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não tributária”.

Neste período ímpar de pandemia decorrente do coronavírus, o STF tem se mostrado pioneiro na tomada de decisões alinhadas à nova realidade socioeconômica e à crise enfrentada mundialmente que atinge patamares históricos nunca vistos.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu, na sua decisão, que o STF tem zelado pela adequação constitucional de medidas extremas que buscam conter os impactos econômicos adversos da crise.

Sem dúvida, a decisão acarretará reflexos inimagináveis e imediatos na Justiça do Trabalho que terá um volume imenso de processos sobrestados, já que qualquer processo trabalhista, como regra, precisa da definição e fixação de um índice de correção monetária. Ou seja, a maioria dos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho passa pela discussão objeto da liminar deferida pelo STF e terá seu andamento sobrestado.

Contudo, com essa decisão, o STF busca garantir a segurança jurídica, bem como preservar e prestigiar as medidas introduzidas pela reforma trabalhista, notadamente como mecanismo eficaz de enfrentamento da atual situação de calamidade pública.

Resta agora aguardar a apreciação da liminar pelo Plenário do STF que muito provavelmente seguirá a linha do quanto observado nas sessões de julgamento de temas correlatos à reforma trabalhista e às medidas trabalhistas introduzidas pelo Governo Federal para enfrentamento da crise oriunda do coronavírus.

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*Paula Corina Santone é sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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