A transação tributária extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, regulamentada pela portaria do ministro da Economia 103/201 e pela portaria do procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) 9.924/202, vigorou inicialmente até 30.06.20, tendo seu prazo de vigência estendido para 31.07.20 pela portaria PGFN 15.413/20. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cerca de 30.000 contribuintes celebraram esta modalidade de transação tributária, o que abrangeu o montante de 8 bilhões de reais3.
Apesar da relevância destes números, a transação tributária extraordinária não tem sido suficiente para alcançar os objetivos que motivaram a sua criação, quais sejam, apoiar, de modo efetivo, o devedor inscrito em dívida ativa da União na “situação transitória de crise econômico-financeira” decorrente dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), de modo a permitir “a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores” e “o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica” e assegurar que “a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física” (art. 2º da portaria PGFN 9.924/20).
Como demonstrado em texto anterior neste espaço4, debatido pelos autores deste artigo no 1º IBAT Talks5, faltam à transação tributária extraordinária regras de anistia6, e faltam também regras de efetiva facilitação do adimplemento de débitos tributários, de modo que gravames e garantias existentes nas vias administrativa e/ou judicial possam ser gradualmente substituídos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, conforme a dívida transacionada for sendo quitada7.
Estas questões foram parcialmente resolvidas (mediante medidas de anistia, mas o problema acima referido dos gravames e garantias continua a existir) com a criação da transação tributária excepcional na cobrança da dívida ativa da União, regulamentada pela portaria PGFN 14.402/208 e que poderá ser celebrada no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020. Esta nova modalidade de transação é digna de elogios – é grande o aperfeiçoamento em relação à transação tributária extraordinária – mas também não está infensa a críticas.
Daí a necessidade de abordá-la neste texto, preparado no âmbito do Comitê Temático de Transação Tributária e Negócio Jurídico Processual do IBAT.
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1 Clique aqui.
2 Clique aqui. A transação tributária ordinária na cobrança da dívida ativa da União, prevista nos arts. 10 a 15 da lei 13.988/20, serviu de base à regulamentação da transação tributária extraordinária, efetuada inicialmente por meio da portaria PGFN 7.820/20.
3 Clique aqui.
4 FERNANDES, André Luiz Fonseca, A Necessidade de uma Transação Tributária Realmente Extraordinária, Migalhas. Publicação de 06.05.20 (Clique aqui).
5 Clique aqui.
6 Cf. arts.180 a 182 do CTN.
7 Este último problema também foi descrito em outro texto produzido pelo autor deste artigo, em conjunto com Andréa Mascitto (cf. MASCITTO, Andréa e FERNANDES, André Luiz Fonseca, Medidas para Mitigar os Impactos do Coronavírus na Economia, Jota. Publicação de 20.03.20.
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