Incontroverso que com a pandemia do covid-19, houve uma transformação digital, na qual, o comércio eletrônico ou e-commerce conquistou grande espaço, já que os números de vendas online e por aplicativo cresceram significativamente, porém, consequentemente, esta alternativa tecnológica, também deu margem ao crescente comércio de bens piratas ou falsificados.
Dessa forma, surgiu a necessidade de medidas para coibir os atos ilícitos ao meio eletrônico, assim, a SENACON, através de diversos debates e análises promovidos pelo CNCP, elaborou o Guia de Autorregulamentação, o qual preceitua sobre “Boas práticas e orientações às plataformas de comércio eletrônico para a implementação de medidas de combate à venda de produtos piratas, contrabandeados ou, de qualquer modo, em violação à propriedade intelectual".
O Guia tem caráter totalmente orientativo, ou seja, não cria quaisquer obrigações de caráter legal ou algum tipo de vinculação por parte dos consumidores e das plataformas de comércio eletrônico, apenas serve para orientar o relacionamento entre o poder público e as plataformas de comércio eletrônicos, bem como os titulares de direito, baseando-se na boa-fé, pela celebração de um negócio jurídico.
A SENACON ao elaborar tais diretrizes teve por objetivo estabelecer um modelo de relações para as plataformas digitais, o Guia estabelece princípios norteadores, dentre eles, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade comercial, para que assim exista um universo digital dentro de diretrizes básicas de segurança ao consumidor, trazendo certa pressão ao governo federal para a repressão por meio de medidas legais as ofertas de produtos ilícitos.
Para maior efetividade ao combate à pirataria, foi estabelecido medidas preventivas, destacando-se o procedimento de notificação (PN) por meio de um sistema de denúncia, o qual possa ser acessado por meio eletrônico, de fácil compreensão e que funcionem de forma eficiente.
O procedimento de notificação (PN) permite que os consumidores tenham uma aproximação as plataformas que intermediam a relação negocial, vez que poderão trazer ao consumidor a responsabilidade de informar quais os vendedores que possuem a prática ilegal de produtos falsificados, com isso, propiciarão um comércio mais seguro e leal de forma global.
Ato contínuo, as marcas e outros titulares de produtos também poderão fiscalizar o comércio ilegal, aproveitando o mesmo canal de comunicação dos consumidores em relação as plataformas de vendas digitais, inclusive demonstrando de forma específica os pontos que confirmam a falsificação.
É sugerido que as plataformas, diante dos princípios que regem a relação jurídica, tratem as notificações de maneira rápida para a remoção de ofertas desleais e de produtos que são falsos, sendo colocado como um prazo razoável de 48 horas. Além de que, cabe as próprias plataformas instituírem em sua política de uso e procedimentos para coibir as ofertas de produtos irregulares, bem como prevenir os consumidores.
Ademais, estabeleceu-se que as plataformas de comércio eletrônico e os titulares de direito de propriedade intelectual devem fornecer feedbacks sobre as denúncias uns aos outros, bem como ao CNCP a cada 4 meses demonstrando a efetividade do tratamento as denúncias.
Demonstra-se que é uma política de cooperação entre os titulares de direito dos produtos e as plataformas de comércio eletrônico para que tenham uma resposta aos consumidores, com a instituição de políticas um e relação ao outro, no entanto, não basta diretrizes somente dentro da esfera privada, necessário se faz a cooperação do poder público.
O poder público deve não somente por meio de políticas públicas apoiarem o combate aos produtos falsificados, mas adotar meios para simplificar a comunicação entre os particulares aos órgãos de investigação para futuras ações judiciais, para que assim possa existir uma lista de sítios e ofertantes que se utilizam de produtos ilegais para serem extirpados do ambiente virtual.
Diante disso, a cooperação se estende também ao controle de aduanas e fronteiras, para que seja identificado por onde os produtos são trazidos para o comercio nacional, além de rastrear as mercadorias até os respectivos compradores que irão revender em meio eletrônico.
Apesar das diretrizes serem trazidas como algo informativo e não vinculatório, poderão os particulares serem seus signatários, e posteriormente aderirem para estruturarem as plataformas e darem início a troca de informações para o combate aos produtos ilegais, observando sempre o avanço tecnológico e os meios de burla dos falsificadores.
_________