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STF suspende julgamento de todas as ações trabalhistas que envolvam a discussão de índice de correção monetária (TR x IPCA-E)

É certo que o caminho à segurança jurídica quanto ao índice de correção monetária aos débitos trabalhistas ainda terá alguns percalços.

29/6/2020

LIMINAR DO STF

Em decisão liminar editada no último sábado (27/6), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender o julgamento de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, os quais estipulam a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser adotado em débitos trabalhistas.

Esta liminar, proferida na ADC 58, vem exatamente dez dias após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) formar maioria a fim de invalidar a TR (Taxa Referencial) como índice de correção de débitos trabalhistas1. Naquela ocasião, a maioria dos ministros do TST decidiu pela inconstitucionalidade da TR, por afronta ao direito à propriedade, uma vez que não teria o condão de atualizar débitos trabalhistas de maneira satisfatória. Desta forma, entenderam os ministros pelo arrastamento do entendimento do STF de que, sendo o IPCA-E o índice de correção monetária mais apropriado para precatórios, igual raciocínio deve valer para a correção de débitos trabalhistas, frisando-se sua natureza alimentar.

O ministro Gilmar Mendes fundamentou sua liminar no Princípio da Segurança Jurídica, por entender que a pendência do julgamento da ADC 58, em confronto com o recente entendimento formado pelo TST, causaria grave insegurança no meio jurídico. Ademais, enfatizou que as decisões da Justiça do Trabalho que vêm afastando a aplicabilidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT se valeram de interpretação equivocada do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal sobre correção monetária de precatórios2. Por fim, suscitou a pandemia de covid-19 como justificativa ao periculum in mora, enfatizando o papel do STF no combate à crise econômica e social gerada pelo coronavírus:

As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social. Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADCs 58 e 59.

Como o julgamento da ADC 58 foi excluída da pauta de julgamento do STF em virtude da pandemia, a CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) – parte requerente na ADC 58, reiterou o pedido de liminar, obtendo sucesso.

Na prática, a liminar representa a paralisação quase por completo da Justiça do Trabalho, dado que cerca de 90% das reclamações trabalhistas discutem o índice de correção monetária mais apropriado.

HISTÓRICO

A celeuma jurídica sobre qual o índice de correção monetária mais apropriado a débitos trabalhistas vem de longa data.

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento plenário realizado no dia 5 de agosto de 2015, examinou a arguição de inconstitucionalidade suscitada à época pela 7ª turma do TST (autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231) e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Naquela ocasião, havia sido determinada a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição, com correspondência com o artigo 6º da LINDB).

Posteriormente, em grau de embargos de declaração, o pleno do TST acompanhou a modulação feita pelo STF nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade, fixando a partir do dia 25 de março de 2015 a correção dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se, porém, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos devidos até o dia 24 de março de 2015.

Sucede que a Fenaban, contra tal julgamento do TST, apresentou ao STF a reclamação constitucional 22.012, distribuída ao ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais".

Entrementes, em decisão do dia 5 de dezembro de 2017, a 2ª turma do STF julgou improcedente a reclamação 22.012, prevalecendo o entendimento de que a decisão do TST, em que determinada a aplicação do IPCA-E em detrimento da TRD para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.4253.

Indiscutível, portanto, que a TRD não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera o direito de propriedade (Constituição Federal, artigo 5º, XXII), além de representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas4.

Bem por isso, os precedentes exarados pelo TST5 passaram a aplicar o IPCA-E, com a modulação fixada a partir do dia 25 de março de 2015, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho para postergar indefinidamente suas obrigações.

Todavia, e antes mesmo da atual MP 905/2019, a temática havia ganhado ainda maior relevância após o advento da reforma trabalhista, na medida em que a lei 13.467/2017, ao acrescentar à época o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, passou a prever, segundo a redação que ainda permanece em vigor, que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a lei 8.177/1991."

Assim, seria o caso, por força da redação conferida pela lei reformista, que os débitos trabalhistas voltassem a ser corrigidos pela TR. Sucede, porém, que o TST passou a entender que o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT nasceu "natimorto", ou seja, não tinha nenhuma eficácia normativa em razão da decisão do Tribunal Pleno6.

A par disso, por força do cenário jurisprudencial se formou pela aplicação do IPCA-E é que a Suprema Corte recebeu as ADCs 58 e 59, as quais tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. O objetivo naquele momento era de que o STF declarasse a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definiam a Taxa Referencial (TR) para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5.867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em sentido contrário, pedia a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

Entrementes, como as referidas ações objetivas ainda não foram julgadas7 pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, após a edição da lei da reforma trabalhista, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de aplicar-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, exceção feita ao entendimento da 4ª Turma, para quem, após o dia 11 de novembro de 2017, data da vigência da lei 13.467, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deveria ser feita pela Taxa Referencial8.

E nada obstante todo esse complexo cenário é que, recentemente, a temática do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas foi objeto de nova mudança legislativa, promovida pela MP 905/2019 que, em sentido diametralmente oposto à lei 13.467/2017, passou a prever a aplicação do IPCA-E, em detrimento da TRD, na então redação conferida ao parágrafo 7º do artigo 879 da CLT.

Destarte, a partir de uma interpretação "pedestre" da legislação, o IPCA-E somente deveria ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25 de março de 2015 até 10 de novembro de 2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 novembro de 2017 até 11 de novembro de 2019, data de publicação da MP 905, quando se determinou o retorno do IPCA-E ao menos no período em que a referida medida provisória produziu efeitos, ou seja, 20.4.2020, quando sobreveio a MP 955 revogando a medida provisória anterior.

Sucede, porém, que, de acordo com uma interpretação "conforme", infere-se com supedâneo na jurisprudência da corte superior trabalhista que o IPCA-E deve ser aplicado inclusive no período posterior à lei da reforma, porquanto a TRD se revela "inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Essa, aliás, foi a tese fixada pelo plenário do STF, no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, em julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017 — decisão essa, inclusive, na qual foram estabelecidas duas teses sobre os índices de correção monetária e dos juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública —, de modo que se mostra oportuna a transcrição da tese referente à atualização monetária:

O artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Bem por isso, prevaleceu naquela oportunidade o voto do ministro Luiz Fux no sentido de se afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, para dar lugar ao IPCA-E, reputado mais adequado à recomposição da perda do poder de compra.

E a citação de tal precedente jurisprudencial é de importância paradigmática ao presente estudo, pois, pouco antes da edição da MP 905, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) se aplica de junho de 2009 em diante.

Ora, com a nova diretriz firmada no julgamento de embargos de declaração no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu, por maioria no STF, o entendimento de que não cabe a modulação datada de 25 de março de 2015, tal como foi adotada pelo pleno do TST no processo de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), de relatoria do ministro Cláudio Brandão.

Logo, com a edição da MP 905, de 11 de novembro de 2019, que alterou a redação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, ressalta-se aqui o entendimento que referido critério de atualização monetária se aplica aos débitos trabalhistas desde o mês de junho de 2009, em razão da ocorrência do fenômeno do overruling9.

Diante da liminar editada pelo ministro Gilmar Mendes e a iminência do julgamento da ADC 58 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, seja qual for o resultado, espera-se ansiosamente pelo fim da insegurança jurídica sobre este tema, que já se estende por anos a fio. Contudo, caso a ADC demore a ser pautada pelo Supremo Tribunal Federal, o resultado prático desta liminar será o sobrestamento de milhões de reclamações trabalhistas, além de prejuízos incalculáveis às partes litigantes e à Justiça do Trabalho em virtude dessa paralisação. O remédio à segurança jurídica, desta forma, pode ser mais amargo que a própria.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA LIMINAR EDITADA PELO MINISTRO GILMAR MENDES

A liminar editada no último dia 27/06 causou enorme surpresa entre os operadores do Direito do Trabalho, dividindo, inclusive, as expectativas sobre os próximos capítulos desta questão. Uma parte dos profissionais, de forma mais otimista, espera pelo fim da insegurança jurídica deste tema, que já se arrasta por mais de cinco anos, ao passo que outros temem pela paralisação da Justiça do Trabalho.

Não obstante o resultado do julgamento pelo pleno do TST sobre a inconstitucionalidade da TR, entendemos caber uma análise mais técnica acerca das probabilidades envolvendo a questão, pela qual é possível esperar alguns resultados práticos específicos sobre a liminar do ministro Gilmar Mendes no âmbito da ADC 58, quais sejam:

1) Caso não haja discussão sobre índice de correção monetária na reclamação trabalhista, o juiz de 1º grau poderá fixar o índice de correção monetária "nos termos da lei", ou ainda determinar que o índice de correção monetária seja determinado em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a súmula 211 do TST;

2) Caso a discussão da matéria se encontre no Tribunal Regional do Trabalho, ainda pendente o julgamento, é possível oferecer às partes a possibilidade de desistência da matéria recursal no tocante ao índice de correção monetária, evitando-se, desta forma, o sobrestamento do processo;

3) Não se vislumbra, outrossim, a possibilidade de sentença parcial, nos termos do artigo 356 do CPC, ante à impossibilidade de fracionamento de sentença no sistema PJE;

4) Finalmente, também não se vislumbra a possibilidade de o juiz ou o Tribunal fazerem ressalvas em seus comandos judiciais quanto à posterior substituição do índice de correção monetária, tendo em vista que a fixação de referido índice faz coisa julgada após o trânsito em julgado da decisão, não sendo possível alterações a posteriori.

Desta forma, ante às possibilidades supracitadas, é certo que o caminho à segurança jurídica quanto ao índice de correção monetária aos débitos trabalhistas ainda terá alguns percalços, principalmente em havendo demora do Pleno do STF em decidir a matéria de forma conclusiva.

____________

1 Processo 0024059-68.2017.5.24.0000.

2 ADIs 4425 e 4357.

3 Tal decisão, aliás, está acobertada pelo manto da coisa julgada, na medida em que os embargos de declaração, opostos em 6 de março de 2018, foram convertidos em agravo regimental, cuja decisão foi pela rejeição, com julgamento em 15 de junho de 2018.

4 CALCINI, Ricardo. Nova Reforma Trabalhista: Aspectos Práticos da MP 905. Contrato de Trabalho Verde e Amarelo - Atualizada de acordo com a portaria 905/2020. São Paulo: ESA SP Publicações, 2020.

5 RR 1501-53.2011.5.04.0232, relator ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21 de fevereiro de 2018, 1ª turma, data de publicação: DEJT 23 de fevereiro de 2018; RR 20400-94.2003.5.04.0001, relator ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 28 de fevereiro de 2018, 1ª turma, data de publicação: DEJT 2 de março de 2018; AIRR 24197-72.2016.5.24.0096, relatora ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 28 de fevereiro de 2018, 4ª turma, data de publicação: DEJT 2 de março de 2018; AIRR 966-65.2012.5.04.0014, relator ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 28 de fevereiro de 2018, 5ª turma, data de publicação: DEJT 2 de março de 2018; ARR  24874-58.2016.5.24.0046, relatora ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 21 de fevereiro de 2018, 2ª turma, data de publicação: DEJT 2 de março de 2018; ARR 11522-27.2015.5.15.0108, relatora ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 21 de fevereiro de 2018, 6ª turma, data de publicação: DEJT 2 de março de 2018; AIRR 24453-77.2014.5.24.0001, relatora ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 28 de fevereiro de 2018, 8ª turma, data de publicação: DEJT 5 de março de 2018.

6 Nesse sentido, foram os seguintes precedentes exarados naquela ocasião: TST - RR 803020105150079, relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 26 de junho de 2018, 8ª turma, data de publicação: DEJT 29 de junho de 2018; ED-ARR 1321-85.2013.5.09.0019, relatora ministra Dora Maria da Costa, 8ª turma, DEJT 8 de junho de 2018; Ag-AIRR 71300-30.2005.5.02.0078, relator ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª turma, DEJT 20 de abril de 2018.

7 A título de informação, aliás, está igualmente pendente de julgamento no âmbito da SBDI-2 do TST, desde o dia 13 de março de 2018, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, em controle difuso, da então redação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, nos autos do processo TST RO 24059-68.2017.5.24.0000. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, "(...) é necessário, em primeiro plano, o exame da arguição de inconstitucionalidade do artigo 879, parágrafo 7º, da CLT, pela SBDI-2, colegiado em que tramita o feito. Somente se acolhida, será remetida ao Tribunal Pleno, quando se dará publicidade à instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a fim de permitir eventual intervenção no feito, na forma dos artigos 275, parágrafos 1º, 2º e 3º, 277, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 278 do RITST (...)" – despacho do dia 3 de julho de 2018.

8 RR 10260-88.2016.5.15.0146, relator ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 9 de outubro de 2018, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 26 de outubro de 2018.

9 No mesmo prumo, são os novos precedentes do TST: AIRR: 110543620165180111, relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 20 de novembro de 2019, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 22 de novembro de 2019; ARR 240819420155240001, relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 20 de novembro de 2019, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 22 de novembro de 2019.

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*Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil (EPM TJ/SP) e em Direito Social (Mackenzie). Instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe. Membro do IBDSCJ, do CEAPRO, da ABDPro, da CIELO e do GETRAB/USP.



*Felipe Camargo de Araújo
é 
advogado formado na Universidade Presbiteriana Mackenzie, atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito de Imigração, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e pós graduando em Direito Previdenciário pela mesma instituição.

 

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