O controle dos juros e o Poder Judiciário
Tiago Zapater*
São demandas nas quais o consumidor, pessoa física ou jurídica, que fez um empréstimo no banco (ou no cartão de crédito), não conseguindo pagar, procura o poder judiciário para que seu débito seja adequado aos juros previstos em lei e, por vezes, até ganhar algum dinheiro, quando alega ter pagado além do que era devido.
Isso se deve, em um plano imediato, a uma maior conscientização da população acerca dos seus direitos enquanto consumidora desse tipo de serviço. Mediatamente, essa conscientização é fruto de um poderoso lobby de empresas nacionais e estrangeiras pela queda das taxas de juros, o que, acredita-se, levará a um aquecimento da economia.
A lei hoje determina, claramente, que os juros cobrados pelas Instituições Financeiras, ou por outra pessoa que conceda ou repasse crédito (como administradoras de cartão), não podem ser superiores a 12% ao ano, e devem ser capitalizados apenas anualmente. Além disso, veda-se multa moratória acima de 2% e a cobrança de outros encargos, como comissão de permanência.
Entendimentos contrários, como o firmado pelo STF, têm sido veementemente contestados e desconsiderados pelo judiciário nacional. Essas construções argumentativas são milaborantes artifícios jurídicos para induzir conclusões contrárias ao texto da lei, como a não auto-aplicabilidade do limite constitucional de juros, ou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos.
Os Tribunais e juízos inferiores, por outro lado, têm mantido seu livre entendimento da matéria, condenando muitas e muitas vezes Bancos e empresas a reduzir os juros cobrados (às vezes no índice de 250% ao ano) ao montante determinado em lei (12% ao ano).
Individualmente, então, a solução é fácil. A varinha mágica do Poder Judiciário determina a redução dos juros, a dívida do consumidor é revista, muitas vezes revertendo em crédito para ele, consumidor protegido e todos felizes.
Cabe, entretanto, perguntar se essa solução resolve o problema ou apenas mitiga um sintoma dele.
Vale recorrer ao imperativo categórico Kantiano para questionar: é possível aplicar essa decisão a todos usuários correntistas do País, pessoas físicas e jurídicas, inadimplentes ou não?
A taxa de juros não pode ser abstratamente reduzida por decisão do Poder Judiciário (em ação coletiva, por exemplo), sem que seja acompanhada de outras medidas macro-econômicas com a finalidade de adaptar a economia a tão brusca mudança.
Ou seja, existe uma razão de cunho fático-político para os artifícios argumentativos dos Tribunais Superiores, que se recusam a emitir tal tipo de decisão.
Daí dizer que é temerário o crescimento das demandas, individuais e coletivas, visando uma decisão que baixe os juros por simples “golpe de martelo”.
A imagem popular de que um Banco é uma empresa com muito dinheiro, que concede empréstimos a juros altos, vem sendo induzida pelo lobby empresarial que busca, desesperadamente, uma forma de diminuir o custo produtivo e aumentar os lucros, o que, em si, é bom, mas sem outras medidas de anteparo, perigoso.
Bancos não trabalham com recursos próprios. Trabalham com captação de recursos, aplicações e previsão de mercados futuros. Não existe um cofre com barras de ouro, são cifras imaginárias, sem lastro real, a não ser a expectativa de adimplemento.
Se todas pessoas com dinheiro em conta ou poupança sacassem ao mesmo tempo seus valores, ou seja, exigirem que o Banco lhes devolva o quanto investido imediatamente, teríamos uma quebra do sistema financeiro, como já observamos em outros países.
Nesse mesmo sentido, uma redução brusca da previsão do que o Banco tem a receber (juros) implicará falta de fundos para arcar com os valores que o Banco tem a pagar aos investidores.
Empresários fazem empréstimos para investir em empreendimento. Consumidores fazem empréstimos para consumir a prazo o resultado desse investimento.
Num país onde todos fazem empréstimos e pouquíssimas pessoas investem, a conseqüência natural é o aumento do risco, que, entre outras coisas, leva ao aumento dos juros.
Daí a necessidade de se flexibilizar as formas de concessão de crédito e cobrança de juros, sem sobrecarregar o setor produtivo (empresários + consumidores) nem quebrar o sistema financeiro.
Para tanto, é necessário um conjunto de medidas paliativas e periódicas que conduza a uma redução dos juros, o que, com certeza, não é o resultado de uma (ou várias) decisão judicial.
O Ministério Público, as Associações de Defesa do Consumidor e os Procons deveriam se esforçar para firmar algum Termo de Ajustamento de Conduta com o Banco Central, para que seja negociado em conjunto uma forma adequada de resolução da questão.
A pulverização e disseminação dessas demandas afoga o Poder Judiciário, não resolve o problema, aumenta o risco para investimentos, não beneficiando, a longo prazo, nem o próprio consumidor.
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*Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados
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